TJBA - 8000809-52.2021.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
14/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 16:50
Expedição de sentença.
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10/03/2025 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 06:16
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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28/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 13:26
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 13:23
Expedição de sentença.
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04/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000809-52.2021.8.05.0081 Inventário Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Inventariante: Babton Irapoan Rocha Da Silva Advogado: Monaliza Costa Coelho (OAB:PI17059) Advogado: Maria Dos Aflitos Oliveira Cunha (OAB:PI2939) Advogado: Ueudes Batista Lemos (OAB:PI19762) Herdeiro: Claudia Vitoria Rocha De Souza Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436) Herdeiro: Demostenes Lessa Rocha Da Silva Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436) Herdeiro: Magna Samaritana Rocha Da Silva Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: INVENTÁRIO n. 8000809-52.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO INVENTARIANTE: BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA Advogado(s): MONALIZA COSTA COELHO (OAB:PI17059), MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA (OAB:PI2939), UEUDES BATISTA LEMOS (OAB:PI19762) HERDEIRO: CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por Babton Irapoan Rocha da Silva em razão do falecimento de Eurides Rocha da Silva.
Alega o autor, em suma, que não recebeu o seu quinhão.
Que fora dada abertura em processo de inventário extrajudicial, porém, não finalizado.
Requer a tutela de urgência e sua nomeação como inventariante.
Houve contestação.
A parte ré alega que todo o patrimônio foi dividido e que o autor recebeu seu quinhão.
Houve réplica negatória.
Foram expedidos ofícios ao cartório de registro civil e registro de imóveis com respostas positivas.
As partes manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme estabelecido pela legislação vigente, todo e qualquer patrimônio deixado por pessoa falecida deve ser devidamente inventariado, de modo a assegurar a partilha dos bens entre os herdeiros.
Verifica-se que a matrícula do imóvel (hotel/pousada) permanece em nome da falecida, não havendo prova documental que comprove a regularização e transferência da titularidade para os herdeiros.
A tabeliã, em resposta ao ofício deste juízo, demonstrou que o inventário extrajudicial não foi finalizado, visto que não consta a assinatura de todos os herdeiros no ato lavrado, o que invalida a escritura e impede a conclusão extrajudicial do processo.
Ademais, não há provas suficientes de que o autor, Babton Irapoan Rocha da Silva, recebeu o seu quinhão hereditário de forma adequada, restando dúvidas quanto à conclusão e à validade da partilha alegada pela herdeira Cláudia Vitória Rocha de Souza.
Nesse sentido, é regra que o processo de inventário não se destina à discussão de questões complexas de direito ou questões de conhecimento que extrapolem a partilha dos bens conforme artigo 612 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. “O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, cujo julgamento não esteja submetido a outro juízo, necessárias à apuração do monte partível.” Esse dispositivo do CPC implica que o inventário visa apenas a divisão dos bens deixados pelo falecido e a resolução de questões necessárias para a definição da herança, sem entrar no mérito de controvérsias complexas que envolvam análise de conhecimento probatório.
Assim, se existirem disputas de maior complexidade, como a validade de uma escritura de cessão, o ideal é que essas sejam resolvidas em outra ação autônoma, ficando o inventário limitado a questões indispensáveis à efetiva partilha.
Esses princípios visam simplificar e agilizar o processo de inventário, impedindo que ele seja travado por discussões complexas que poderiam ser objeto de ações próprias, de forma a resguardar a celeridade e a efetividade na transferência dos bens aos herdeiros.
Pelo exposto, tendo em vista que a petição inicial resume-se às alegações de fraude/desconhecimento/não recebimento de quinhão, certo é que não estão presentes os requisitos válidos para o processamento do inventário pela inadequação da via eleita.
Além disso, o CPC prevê a possibilidade de extinção do processo em razão da inadequação da via eleita, quando se verifica que o rito processual escolhido pelo autor não é o adequado para a pretensão.
Essa possibilidade se fundamenta nos princípios da efetividade e da economia processual, além de estar implícita na interpretação sistemática do art. 485, VI, do CPC, que permite ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em caso de ausência de interesse processual.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, com as ressalvas da JG.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
01/11/2024 08:22
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 08:05
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 08:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
02/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:35
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 13:30
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 02:29
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:47
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:47
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:53
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:53
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 19:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
09/05/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:20
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 08:02
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:32
Juntada de termo
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 07:46
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:38
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:02
Expedição de Ofício.
-
28/01/2023 20:38
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
22/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:28
Decorrido prazo de BABTON IRAPOAN ROCHA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:47
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
07/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:37
Expedição de decisão.
-
23/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:36
Outras Decisões
-
27/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA ROCHA DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MAGNA SAMARITANA ROCHA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES LESSA ROCHA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 05:09
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
04/02/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 20:11
Expedição de decisão.
-
01/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2022 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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