TJBA - 8001102-84.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001102-84.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Leila Kelly Da Cruz Santana Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-84.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LEILA KELLY DA CRUZ SANTANA Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores cumulada com Compensação Moral, proposta por Leila Kelly da Cruz Santana, em face da 123 Viagens E Turismos Ltda.
O processo foi proposto sob o rito processual da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais, em conformidade com o art. 38 da lei n° 9.099/95.
Sigo para a Fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO: Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099 de 95, tem como objetivo essencial, um sistema judicial (célere, oral/simples/informal), com base no direito ao acesso à justiça, com fulcro no art. 5°, inciso XXXV da CFRB/88.
O processo seguiu o curso normal, sem anormalidades de ordem técnica ou legal.
A audiência de conciliação, restou infrutífera.
Identifico e aplico ao caso concreto os termos da Lei 8078 de 90, haja vista que, no caso in concreto, existe uma relação de consumo (art. 2° e 3°).
Fora invertido o ônus da prova em desfavor do réu, a luz do art. 6°, inciso VIII do CDC.
DA REVELIA: O rito dos Juizados Especiais Cíveis, traz uma conjuntura célere, informal e simples, sendo que a audiência conciliatória e instrução é no mesmo ato.
Restando infrutífero os meios conciliatórios, a audiência de instrução e julgamento é a medida que se impõe.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados na inicial, deverá ser reputado como verdadeiros, isso nos moldes do art. 20 da lei 9.099 de 95.
Conforme o Termo de audiência (ID 414300579), a empresa ré não compareceu, bem como não justificou a posteriori a sua falta.
Verifico que houve a expedição da intimação conforme o (ID 409480281), sendo de conhecimento da ré o ato processual designado.
Diante disso, decreto a revelia em favor da ré, conforme o art. 20 da lei 9.099/95, e deixo de analisar a peça contestatória, porquanto intempestiva.
Passo a análise do Mérito.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR e DO DANO MORAL: Compulsando os autos verifico Defesa de mérito direta, e que a Contestação não foi robusta e não ostentou o quanto delimitado no art. 373, inciso II do CPC, bem como foi intempestiva.
O ônus da prova incumbia ao réu, que não trouxe aos autos matéria de defesa apta a desconfigurar o quanto alegado pelo autor.
Cita-se que a contestação é por excelência o meio de defesa do réu, de modo que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, serão desenvolvidos de forma regular e justa, com todas as partes se manifestando nos autos.
Contudo, diante da decretação de revelia, reputo verdadeiro os fatos alegados na inicial, porque não estou convencido do contrário.
A petição inicial foi instruída com os documentos que lhe eram necessários, o autor demonstrou o vínculo jurídico estabelecido e a negativa na prestação do serviço quanto a devolução do valor.
O microssistema de proteção ao consumidor consagra em seu art. 14, que a responsabilidade na relação de consumo por parte do fornecedor é objetiva.
Assim sendo, verifico a existência do nexo de causalidade e a existência do dano em razão de não devolutiva (reembolso) do valor pago, com juros e correção monetária.
Ato contínuo, a morosidade, o excesso de prazo ou a não prestação eficiente do serviço por parte da ré, é um consectário logico de ineficiência administrativa.
Por conseguinte, temos que a ação foi distribuída em 21 de julho de 2023, as tratativas administrativas iniciaram também em 2023 e o pedido de estorno ainda não atendido.
Identifico desgaste significativo, desvio produtivo/perda do tempo útil por parte do demandante, elementos esse que causam danos a personalidade do consumidor.
Tendo como base alguns julgados reiterados sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO DEFEITUOSO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HÁ PROVAS INCONTESTE DE FALHA NO PRODUTO, DE DEFEITO NO REFRIGERADOR E DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOMENTE OCORREU APÓS A AÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA OBJETIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INC.
II DO CDC.
DEVER DA PROMOVIDA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por si contra Eletrolux do Brasil S/A. 2.
Na sentença, o juízo a quo apesar de reconhecer a constatação do vício no refrigerador, entendeu que, em razão da promovida ter efetuado a devolução dos valores, inexiste dano moral, julgando improcedente a ação. 3.
A irresignação da parte promovente cinge-se na alegativa de que há dano moral indenizável em razão do defeito apresentado no refrigerador e na demora na solução do problema.
Nestes termos, pleiteia a reforma integral do julgado. 4.
Ao meu sentir, merece reforma a sentença, vez que restou inconteste que o refrigerador apresentou defeitos em época festiva (final de ano) e a empresa requerida além de não consertar o aparelho tempestivamente, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo CDC, deixou de fornecer um outro em substituição, ficando o autor sem o produto, somente vindo a receber os valores, após a interposição da ação.
Tais fatos são caracterizadores de abalo moral indenizável, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE) 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02135665520218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PARA A CIDADE DE CANCÚN/MÉXICO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS – EMPRESA RÉ QUE IMPEDE A MARCAÇÃO DA VIAGEM NA DATA PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA E PRORROGA A DATA POR MAIS UM ANO – CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS – PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA - ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I- Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote turístico (vôo e hospedagem), mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à consumidora a perda de tempo útil para a solução do problema, impõe-se o acolhimento das pretensões iniciais, inclusive a relativa aos danos morais; II- A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, além de compensação pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00, quantia razoável e que bem serve à compensação do dano. (TJ-SP - AC: 10132319220238260577 São José dos Campos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023).
Diante disso é imperioso o reconhecimento da mora do réu na prestação do serviço (devolução) (estorno) do valor pago pelo autor, sendo que o contrato não cumpriu o seu objetivo e nem a sua Função social (art. 421 do CC/2002).
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 – Declaro a Rescisão do Contrato entabulado entres as partes e: a.
CONDENO a parte Acionada a Devolver o valor de R$ 1.207,88 (um mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser pago em dobro, nos moldes do art. 40, parágrafo único do CDC, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de DO PEDIDO ADMINISTRATIVO de estorno, conforme a súmula 43 do STJ, com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). b.
CONDENAR a ré a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Sem custas, haja vista o processo estar no primeiro grau de jurisdição, conforme o quanto contido no art. 54 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
21/12/2024 09:33
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001102-84.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Leila Kelly Da Cruz Santana Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001102-84.2023.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA KELLY DA CRUZ SANTANA RÉ: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Nome: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, 1491, SALA 307, SAVASSE, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-160 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 10/10/2023 Hora: 09:40 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 908245.
Este ATO ORDINATÓRIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 5 de setembro de 2023 DÁVINE SOLIDADE PACHECO Conciliadora -
01/11/2024 08:33
Expedição de citação.
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01/11/2024 08:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/10/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
23/09/2023 12:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 09:36
Expedição de citação.
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06/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/10/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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24/08/2023 19:09
Outras Decisões
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18/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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