TJBA - 8001375-71.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 20/03/2024 23:59.
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07/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001375-71.2022.8.05.0208 Curatela Jurisdição: Remanso Custos Legis: Maria De Jesus Da Costa Martins Advogado: Joao Marcos Cruz Carvalho Palmeira (OAB:BA62417) Custos Legis: Marcia Vaz Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CURATELA n. 8001375-71.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO CUSTOS LEGIS: MARIA DE JESUS DA COSTA MARTINS Advogado(s): JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417) CUSTOS LEGIS: MARCIA VAZ DA COSTA Advogado(s): DESPACHO 1.
Acolho o parecer ministerial de Id 471387384 e determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico de aptidão física e mental para o exercício da curatela pretendida, e certidões de antecedentes cíveis e criminais, oriundas das Justiças Estadual e Federal, em seu nome. 2.
Após, intime-se o Ministério Público para que oferte parecer, no prazo de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 178, caput]. 3.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de 8001375_71.2022.8.05.0208 Interdição_Susbtituição de curadoria_Diligências
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02/10/2024 11:34
Juntada de termo
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02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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17/01/2024 10:18
Expedição de intimação.
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17/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:18
Expedição de intimação.
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17/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de 80013757120228050208 Ciencia Decisao con
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26/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:10
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:10
Expedição de intimação.
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13/12/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:38
Expedição de intimação.
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16/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:53
Expedição de intimação.
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06/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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