TJBA - 8011271-62.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 19:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011271-62.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Do Socorro De Souza Barbosa Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8011271-62.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BARBOSA Réu: BANCO PAN S.A Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 31 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 12:52
Expedição de citação.
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10/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:42
Expedição de citação.
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05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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