TJBA - 0000139-10.2019.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000139-10.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863), Letícia Ferreira dos Santos registrado(a) civilmente como LETICIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:SP413471), ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS (OAB:SP397341), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:SP274734), RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:SE8770) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de evento 500225566, opostos por GLEDSON MELO DE OLIVEIRA em face da sentença condenatória proferida nos autos (id 499764444), após julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Alega o embargante que a sentença é omissa por não ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Sustenta que confessou em três momentos processuais: na fase inquisitorial, quando se apresentou à delegacia acompanhado de advogado; na audiência de instrução; e no Tribunal do Júri.
Pede, portanto, que seja sanada a omissão para aplicar a atenuante e, consequentemente, reduzir a pena imposta.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 501555610), manifestando-se pelo improvimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em análise, contudo, não verifico a omissão apontada pelo embargante.
Conforme se extrai dos autos, em nenhum momento o réu confessou o crime pelo qual foi condenado - tentativa de homicídio qualificado.
Ressoa dos autos que o acusado expressamente negou ter tentado matar a vítima, afirmando que não a reconheceu no momento das agressões, pensando tratar-se de "uma mulher de Ibipeba" que estaria "dedurando" traficantes.
Alegou, ainda, que foi coagido por terceiros a agredir a vítima, apresentando as teses de erro sobre a pessoa e coação moral irresistível, as quais foram rejeitadas pelo Conselho de Sentença.
Nesse contexto, não se configura a atenuante da confissão espontânea quando o agente nega o elemento essencial do tipo penal pelo qual foi condenado.
Ademais, o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), rejeitou as teses defensivas e reconheceu que o réu agiu com intenção de matar, configurando o crime de tentativa de homicídio qualificado.
Assim, não há como reconhecer a confissão quando a própria narrativa do réu foi rechaçada pelo Júri.
Portanto, não havendo confissão quanto ao crime pelo qual o réu foi condenado, não há omissão a ser sanada na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos.
Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.
Pedido de habilitação de id 501172437, sem procuração conferindo poderes aos causídicos mencionados no petitório.
O documento de id 501172438, denominado "procuração", está em branco.
Assim, intime-se para regularização, no prazo de 2 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000139-10.2019.8.05.0021 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barra Do Mendes Terceiro Interessado: Jaine Rosa Santos Barreto Advogado: Thais Elislaglei Pereira Silva Da Paixao (OAB:BA37655) Terceiro Interessado: Mara Rúbia Rosa Santos Oliveira Terceiro Interessado: Edivan Gomes De Souza Terceiro Interessado: Vanessa Araújo Dourado Terceiro Interessado: Geferson Rodrigues Pacheco Terceiro Interessado: Welison Rodrigues Pereira Terceiro Interessado: Jocicléia Moreira De Sousa Terceiro Interessado: Jackson De Oliveira Barreto Terceiro Interessado: Jorge Nelson José De Oliveira Terceiro Interessado: Hildemar José De Novais Terceiro Interessado: Hildevan José De Novais Terceiro Interessado: Delegado De Polícia - Dr Augusto Vilas Boas Terceiro Interessado: Almir Alves De Novais Terceiro Interessado: Julio Cesar Fideles Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gledson Melo De Oliveira Advogado: Jaison De Sousa Amorim (OAB:GO63422) Advogado: Wilber Rodrigues Sales (OAB:GO70980) Vitima: Jaine Rosa Santos Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000139-10.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAISON DE SOUSA AMORIM (OAB:GO63422), WILBER RODRIGUES SALES (OAB:GO70980) DECISÃO Vistos etc., Considerando o quanto contido no documento de id 471645895, oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca Aparecida de Goiânia/GO, solicitando autorização para que a Coordenação de Polícia Interestadual – POLINTER retire o preso GLEDSON MELO DE OLIVEIRA do referido Estado.
Após autorizada a movimentação requerida, oficie-se a POLITER, para providências no âmbito de suas atribuições.
Anote-se, em ambos os ofícios, que a medida exige urgência, considerando que a sessão plenária do júri foi agendada para o dia 11/12/2024, conforme decisão de id 463277906.
Ciência às partes sobre teor do ofício de id 471645895 e desta decisão.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/07/2022 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 11:25
Comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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31/12/2021 14:26
Devolvidos os autos
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16/02/2021 11:53
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/11/2020 15:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2020 13:49
RECEBIMENTO
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18/02/2020 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2019 09:40
MANDADO
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16/08/2019 09:38
MANDADO
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16/08/2019 09:36
MANDADO
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09/08/2019 11:30
DOCUMENTO
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07/08/2019 14:29
MANDADO
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07/08/2019 10:30
AUDIÊNCIA
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06/08/2019 15:02
MANDADO
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06/08/2019 15:01
MANDADO
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06/08/2019 15:01
MANDADO
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06/08/2019 15:00
MANDADO
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06/08/2019 12:27
MANDADO
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06/08/2019 12:27
MANDADO
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06/08/2019 12:27
MANDADO
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06/08/2019 12:27
MANDADO
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06/08/2019 11:00
DOCUMENTO
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29/07/2019 11:51
MANDADO
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29/07/2019 11:50
MANDADO
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29/07/2019 11:50
MANDADO
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29/07/2019 11:50
MANDADO
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25/07/2019 11:54
AUDIÊNCIA
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17/07/2019 13:38
RECEBIMENTO
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16/07/2019 13:32
MANDADO
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16/07/2019 13:31
MANDADO
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16/07/2019 13:31
MANDADO
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16/07/2019 13:31
MANDADO
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16/07/2019 13:30
MANDADO
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16/07/2019 13:30
MANDADO
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16/07/2019 13:30
MANDADO
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16/07/2019 13:29
MANDADO
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16/07/2019 13:29
MANDADO
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16/07/2019 13:28
MANDADO
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16/07/2019 13:27
MANDADO
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16/07/2019 13:27
MANDADO
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16/07/2019 13:26
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
-
16/07/2019 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2019 08:28
MANDADO
-
11/07/2019 15:25
MANDADO
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11/07/2019 15:15
MANDADO
-
11/07/2019 15:15
MANDADO
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11/07/2019 15:15
MANDADO
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11/07/2019 15:15
MANDADO
-
11/07/2019 15:14
MANDADO
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11/07/2019 15:14
MANDADO
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11/07/2019 15:14
MANDADO
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11/07/2019 15:14
MANDADO
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11/07/2019 15:13
MANDADO
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11/07/2019 15:13
MANDADO
-
11/07/2019 15:13
MANDADO
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11/07/2019 15:00
AUDIÊNCIA
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11/07/2019 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2019 13:42
PETIÇÃO
-
11/07/2019 13:40
CONCLUSÃO
-
28/06/2019 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2019 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2019 10:55
PETIÇÃO
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04/06/2019 10:53
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/05/2019 10:42
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2019 13:57
APENSAMENTO
-
15/05/2019 08:49
MANDADO
-
15/05/2019 08:44
MANDADO
-
10/05/2019 15:17
MANDADO
-
10/05/2019 14:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/05/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2019 00:00
DENÚNCIA
-
10/05/2019 00:00
DOCUMENTO
-
10/05/2019 00:00
CONCLUSÃO
-
08/05/2019 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2019 13:48
Ato ordinatório
-
06/05/2019 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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