TJBA - 8003332-41.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/04/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8003332-41.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santo Estevao Apelado: Maria Jose Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003332-41.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: MARIA JOSE SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8003332-41.2022.8.05.0230, movida em face de MARIA JOSE SOUZA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência de interesse de agir do Município.
O Exequente interpôs Apelo ao ID. 76302769 e em suas razões recursais argumentou que a sentença fere a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980, em seu artigo 2º, § 1º, o qual dispõe que: “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”.
Asseverou que a extinção das execuções fiscais influenciam na arrecadação dos pequenos municípios, cujos valores executados são pequenos.
Aduziu que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, e que é dever do contribuinte recolher seus impostos, sob pena de ser executado.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença objurgada.
A relação processual não foi angularizada no Juízo de origem, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. (certidão de ID 76302770) É o relatório.
Decido.
Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível".
O Município de Santo Estevão ajuizou Execução Fiscal em data de 30/08/2022, buscando a cobrança de crédito tributário referente à IPTU dos exercícios de 2017 a 2018, no valor de 268,48 ( duzentos e sessenta e alto reais e quarenta e alto centavos), conforme CDA ID. 76301406.
Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).
A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2022, objetivando a cobrança de débito de IPTU, no valor atualizado à época de R$ 268,48 ( duzentos e sessenta e alto reais e quarenta e alto centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.250,16 (-), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.
Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2.
Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Tema 395 do STJ. 3.
No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4.
Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – grifo aditado Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A13 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8003332-41.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santo Estevao Apelado: Maria Jose Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003332-41.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: MARIA JOSE SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8003332-41.2022.8.05.0230, movida em face de MARIA JOSE SOUZA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência de interesse de agir do Município.
O Exequente interpôs Apelo ao ID. 76302769 e em suas razões recursais argumentou que a sentença fere a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980, em seu artigo 2º, § 1º, o qual dispõe que: “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”.
Asseverou que a extinção das execuções fiscais influenciam na arrecadação dos pequenos municípios, cujos valores executados são pequenos.
Aduziu que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, e que é dever do contribuinte recolher seus impostos, sob pena de ser executado.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença objurgada.
A relação processual não foi angularizada no Juízo de origem, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. (certidão de ID 76302770) É o relatório.
Decido.
Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível".
O Município de Santo Estevão ajuizou Execução Fiscal em data de 30/08/2022, buscando a cobrança de crédito tributário referente à IPTU dos exercícios de 2017 a 2018, no valor de 268,48 ( duzentos e sessenta e alto reais e quarenta e alto centavos), conforme CDA ID. 76301406.
Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).
A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2022, objetivando a cobrança de débito de IPTU, no valor atualizado à época de R$ 268,48 ( duzentos e sessenta e alto reais e quarenta e alto centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.250,16 (-), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.
Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2.
Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Tema 395 do STJ. 3.
No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4.
Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – grifo aditado Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A13 -
23/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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14/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:35
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE SOUZA SILVA (APELADO)
-
27/01/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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