TJBA - 8001570-29.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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01/05/2025 08:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de 8001570_29.2021.8.05.0099_PRESCRIÇÃO REAL_PRES
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11/12/2024 08:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001570-29.2021.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Anderson Matos Dos Santos Advogado: Pedro Afonso De Souza Moreira (OAB:BA69793) Vitima: Maicon Douglas Do Vale Lessa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001570-29.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON MATOS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA69793) DECISÃO Resposta à acusação colacionada no ID 442071476.
Nos autos, em princípio, não se encontra nenhuma das hipóteses do Art. 397, do Código de Processo Penal (CPP), devendo o processo seguir o seu curso probatório, razão pela qual determino à Secretaria que proceda a inserção do feito em pauta de audiência de instrução, julgamento e interrogatório, quando houver disponibilidade de pauta, respeitando a devida prioridade.
Após, intimem-se o acusado e seu defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas tempestivamente arroladas.
Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, caso sejam arroladas.
Na hipótese de ter sido arrolado Policial Militar como testemunha, proceda-se como determinado no Art. 221, §2º, do CPP.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para o comparecimento, com a advertência dos Arts. 218 e 219, do CPP.
No caso em análise, tendo em vista o teor da certidão de ID 138712222, a qual o acusado alegou não possuir condições de constituir defensor, bem como a necessidade da nomeação de advogado dativo (ID 433966288), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa, em respeito ao direito fundamental de acesso a justiça, previsto no art. 5º, XXXIV da CF888.
Cumpra-se.
Ibotirama-BA, data do sistema.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
11/06/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MATOS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*96-06 (REU).
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30/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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25/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:14
Nomeado defensor dativo
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25/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 22:20
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 12:00
Expedição de citação.
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13/07/2021 09:25
Citação
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09/07/2021 17:39
Recebida a denúncia contra ANDERSON MATOS DOS SANTOS (REU)
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06/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
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01/07/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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