TJBA - 8008700-24.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008700-24.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Clodoaldo Luz Da Franca Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008700-24.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: CLODOALDO LUZ DA FRANCA Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464), BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária com pedido liminar em que o Réu até o presente momento não cumpriu ou deixou de apresentar a comprovação do cumprimento da tutela de urgência concedida.
Por sua vez, a parte autora relata o descumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
Analisando os autos, percebo que não há justificativa que sustente o não cumprimento da liminar pelo réu.
As decisões judiciais não são meras recomendações.
Com efeito, são ORDENS que devem ser cumpridas ou, no mínimo, combatidas através dos recursos adequados.
Não há nos autos notícias de que a decisão foi agravada ou que qualquer outra ordem de instância superior suspendesse os efeitos da mesma.
Desse modo, em decorrência das argumentações da autora, com fulcro no art. 297, do CPC, acolho o pedido, determinando o REVIGORAMENTO da liminar concedida, a fim de que o Réu, no prazo de 30 dias, proceda com o pagamento do adicional de produtividade no importe de 25% do salário base do autor, durante o período vindicado na inicial, respeitadas a prescrição parcial, assim como sua reimplantação nos vencimentos do autor, Advirta-se que: “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. (art. 231, §3ºdo CPC).
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Após o prazo, intime-se o Autor para se manifestar e apresentar o cumprimento de sentença.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2024 10:27
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:27
Decorrido prazo de BRUNO PARENTE FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:03
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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05/08/2024 21:03
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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05/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 20:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 20:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 14:39
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2023 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2023 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 20:19
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2023 20:19
Decorrido prazo de BRUNO PARENTE FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 09:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
 - 
                                            
28/03/2023 12:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/03/2023 11:45
Expedição de citação.
 - 
                                            
28/03/2023 11:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/03/2023 11:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/03/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
15/03/2023 17:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2023 17:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/03/2023 17:36
Expedição de citação.
 - 
                                            
15/03/2023 17:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/03/2023 17:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
31/01/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/10/2022 13:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/10/2022 13:06
Expedição de citação.
 - 
                                            
25/10/2022 13:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/10/2022 13:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/10/2022 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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