TJBA - 8060390-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:49
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060390-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocelia Querino De Lima Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060390-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOCELIA QUERINO DE LIMA Advogado(s): MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos, etc...
JOCÉLIA QUERINO DE LIMA propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega que ao tentar realizar compras foi surpreendida com a notícia de que havia negativação creditícia levada a efeito pela ré.
Aduz que procurou a parte ré para solicitar o acesso à documentação, porém sem êxito.
Pleiteia a exibição do contrato porventura celebrado.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 208467612).
Citado, o réu ofereceu a contestação e apresentou o documento pleiteado (ID nº 201730036 e seguintes), arguindo a ausência de pretensão resistida.
Réplica não ofertada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Na hipótese em exame, há adequação quando a parte autora utiliza-se de ação com preceitos mandamentais e condenatórios para a exibição dos documentos requeridos.
Destarte, a via eleita é a adequada a satisfazer a pretensão da parte autora, razão pela qual a tese em sentido contrário deve ser rechaçada.
Trata-se de requerimento de ação de obrigação de fazer, notadamente o de apresentação dos contratos celebrados entre as partes.
Saliente-se que, com a instauração da nova ordem jurídica processual em vigor, o processo cautelar perdeu a sua autonomia, passando a ser regulado pelas diretrizes gerais das denominadas tutelas de urgência. É isso o que se extrai do teor dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, como forma de suprir a lacuna legislativa deixada pela supressão da tutela cautelar, o CPC criou a "ação antecipada de produção de prova", regulada nos artigos 381 a 383, do mesmo diploma legal, como processo autônomo, de cunho notadamente satisfativa, que permite a proteção do direito à prova.
Assim leciona a doutrina mais autorizada: "A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente.
Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente.
A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, pois o requerente pode não ajuizar futura demanda." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, ed. 2015, Jus Podivm, p. 137-138).
Nesse contexto, o disposto na peça exordial coincide com as disposições do procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se, especificamente, na hipótese descrita no inciso III, do art. 381: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" Nesse sentido: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO APÓS VIGÊNCIA DO NCPC - NOMEN JURIS - IRRELEVÂNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - ART. 381, INCISO III, NCPC - CABIMENTO. É irrelevante o "nomen iuris" atribuído ao pedido pela parte autora, cabendo ao julgador promover a adequação e a aplicação do direito ao caso concreto, independente da denominação utilizada.
O Novo Código de Processo Civil eliminou a previsão dos procedimentos cautelares típicos.
Ao mesmo tempo, criou a" ação de produção antecipada de prova ", regulada nos artigos 381 a 383 como processo autônomo, de cunho satisfativo, que permite a tutela o direito à prova.
A pretensão deduzida na inicial, a toda evidência, se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do NCPC.
Tendo em vista que o autor fundamentou erroneamente sua pretensão nos artigos 396 e seguintes do NCPC, que disciplinam o incidente de exibição ou coisa, deve ser proporcionada ao mesmo a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, a fim de adequar sua pretensão ao disposto nos artigos 381 a 383 do NCPC, o que inclusive constitui imperativo de economia processual."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.038111-7/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da sumula em 09/ 08/ 2016).
Diante da necessidade de se observar a estrita observância do novo procedimento em vigor, os autos se adequam ao procedimento previsto para a produção antecipada de provas.
Dessa forma, o processo, em seu sentido amplo, tem uma fase reservada à produção de prova dos fatos alegados pelas partes.
Em circunstâncias excepcionais, autoriza o interessado a promover a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa, hipótese essa que se amolda ao caso em testilha.
Do quanto se vislumbra dos documentos acostados com a defesa, constata-se que são os perseguidos pela parte autora com a presente demanda e o fim colimado foi atendido.
Diante do quanto exposto e por tudo o mais que dos autos consta, restou-se efetivada a exibição do documento pleiteado, com fulcro no disposto do art. 382, do CPC, e, por conseguinte, realizada a prova dentro dos parâmetros legais para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este procedimento probatório.
Ademais, nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, não se discute o mérito da futura demanda por se tratar de produção antecipada de provas, na qual não se instaura lide, mas somente se antecipa a produção da prova.
Na hipótese, o juízo determinou a produção da prova e, após a juntada dos documentos pela ré, caberá apenas a homologação nos exatos termos do que preceitua a legislação processual civil pátria.
Destarte, a própria técnica processual eleita pela parte para produzir a prova documental tem como nota característica a natureza não contenciosa, pois o juiz não se pronuncia sobre a qualidade e eficácia da prova, portanto, não é pertinente a fixação de verba honorária de sucumbência, seja em favor do patrono da parte autora, seja em favor do patrono da acionada, pois não há vencedor ou vencido na espécie, considerando a apresentação pela parte ré do documento requerido na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Posto isto, HOMOLOGO, por ter sido regularmente processada e a fim de que produza seus jurídicos efeitos, a presente produção antecipada de provas requerida pela parte autora em face do réu, declarando finda a presente medida.
Deverão os autos permanecer ativos no sistema pelo prazo de 01 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, caput, do CPC.
Decorrido esse prazo, arquivem-se com baixa definitiva, dada a impossibilidade de entrega dos autos ao promovente da medida (art. 383, p. único, CPC), tendo em vista se tratar de processo digital.
P.
R.
I.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JOCELIA QUERINO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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01/02/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:07
Decorrido prazo de JOCELIA QUERINO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:26
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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22/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 06:17
Decorrido prazo de JOCELIA QUERINO DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:37
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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