TJBA - 8000409-87.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:52
Expedição de despacho.
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15/04/2025 16:35
Expedição de sentença.
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15/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 19/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. dispensa prazo recursal
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29/11/2024 14:03
Expedição de sentença.
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10/11/2024 07:40
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000409-87.2018.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Aladaide Santos Brito Impetrado: Municipio De Santo Amaro Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Santo Amaro-bahia Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000409-87.2018.8.05.0228 IMPETRANTE: ALADAIDE SANTOS BRITO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALADAÍDE SANTOS BRITO , contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído a, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMAROBAHIA, indicando como pessoa jurídica vinculada o Município de Santo Amaro Afirma a impetrante que é servidora pública municipal e que e teria sido removida para a Unidade de Saúde USF Antonio Balbino (CAIXA D´ÁGUA).
Alega que em razão de sua condição de saúde não pode exercer sua profissão na referida unidade.
Requer seja assegurado o seu direito à permanência na Policlínica de Santo Amaro ante a ausência de motivação para sua remoção.
Indeferida a liminar.
Notificada a autoridade coatora apresentou manifestação, id. 12964902 Cientificado o Ministério Público. É o relatório.
Da Preliminar – Inadequação da via eleita.
Alegam os impetrados a inadequação da via eleita , uma vez que não há, nos autos, prova do direito pré-constituído.
A referida preliminar se confunde com o mérito do mandado de segurança, devendo por isto ser afastada.
Do Mérito.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que possui rito e condições especiais, além daquelas previstas para as ações ordinárias.
Entre as condições da ação para o ajuizamento do mandado de segurança deve ser verificada a existência de direito líquido e certo violado, sendo que a doutrina e jurisprudência consideram de forma uníssona, líquido e certo o direito que é demonstrado através de prova pré-constituída.
Pretende o autor demonstrar a violação de direito líquido e certo em razão de ato da administração que determinou sua remoção e ofício para local inadequado ao exercício de sua profissão de forma salubre.
Cumpre destacar que inexiste óbice legal à remoção de ofício dos servidores público municipais no interesse da administração pública, vez que prevista a possibilidade no artigo 37 do Estatuto do Servidor de Santo Amaro – Lei Municipal nº 1465/2003.
Ainda que se possa alegar que, neste caso, haveria a violação ao direito líquido e certo da autora à proteção da sua saúde, para demonstrar a violação do referido direito, seria necessário constar dos autos prova da incompatibilidade do estado de saúde da impetrante com as condições de trabalho apresentadas no local para o qual foi removida.
Trata-se, portanto, de típica situação em que há necessidade de prova pericial, sendo certo que o rito do mandado de segurança não permite a dilação probatória necessária a comprovar a violação do direito líquido e certo indicado pela impetrante.
Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO, POR SENTENÇA, O FEITO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária.
Sem honorários, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se autoridade impetrada e o MP do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:15
Expedição de sentença.
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29/10/2024 22:22
Expedição de intimação.
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29/10/2024 22:22
Denegada a Segurança a ALADAIDE SANTOS BRITO - CPF: *97.***.*73-68 (IMPETRANTE)
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03/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:04
Expedição de intimação.
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14/04/2019 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2018 23:59:59.
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24/03/2019 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2018 23:59:59.
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25/09/2018 17:00
Expedição de intimação.
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25/09/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 15:37
Expedição de intimação.
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30/06/2018 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 06/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 06/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 06/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 06/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 06/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA em 06/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 16:20
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 16:19
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 07:36
Expedição de intimação.
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21/05/2018 07:36
Expedição de citação.
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11/05/2018 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2018 23:39
Conclusos para decisão
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25/04/2018 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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