TJBA - 0501668-06.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:51
Expedição de sentença.
-
26/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 0501668-06.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Samara Santos Meira Polvora Advogado: Cristiano Barbosa De Souza (OAB:BA44310) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501668-06.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: SAMARA SANTOS MEIRA POLVORA Advogado(s): CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA44310) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Tendo o objeto do presente processo sido submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 986), com determinação do C.STJ de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional, foi proferida decisão nos autos determinando o sobrestamento do feito enquanto se aguardava o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.692.023.
Após análise do tema pelo Órgão Especial do C.STJ, firmou-se a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (g.n) Em relação à modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem acerca da tese firmada, bem como manifestarem eventual interesse no prosseguimento do prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
31/10/2024 09:05
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/10/2024 17:30
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:50
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
-
15/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
15/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
05/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:00
Expedição de decisão.
-
03/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 19:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
30/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:16
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
08/09/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
28/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:42
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:58
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2017 00:00
Mero expediente
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2017 00:00
Liminar
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001513-49.2021.8.05.0248
Prefeito do Municipio de Biritinga/Ba Gi...
Anatalia dos Anjos Confessor
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2021 10:28
Processo nº 8001810-24.2017.8.05.0110
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisca de Lourdes da Silva Cabral
Advogado: Joao Vitor Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2017 15:39
Processo nº 0021254-27.1994.8.05.0001
Mario Linhares Now Filho
Banco Baneb S.A.
Advogado: Maria Suely do Carmo Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/1994 15:03
Processo nº 8000017-58.2018.8.05.0096
Municipio de Ibirataia
Catiuscia Santana da Silva
Advogado: Naiana Souza de Santana Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 08:10
Processo nº 8000017-58.2018.8.05.0096
Catiuscia Santana da Silva
Municipio de Ibirataia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32