TJBA - 8013301-03.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013301-03.2024.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Daiane Sousa Da Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013301-03.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: REU: DAIANE SOUSA DA CONCEICAO DECISÃO INICIAL Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intentada por AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de REU: DAIANE SOUSA DA CONCEICAO.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial presente em não se concretizou em razão da carta com aviso de recebimento negativo com a justificativa de “NÃO PROCURADO”.
Razão não assiste à instituição financeira.
Frisa-se que o inadimplemento da obrigação firmada na cédula de crédito, constitui o direito do banco em reaver o veículo.
Para tanto, faz-se necessário a cientificação do devedor para que seja constituída a mora.
Vale ressaltar que, um dos pressupostos processuais para a concessão da medida liminar é a notificação extrajudicial entregue no endereço do réu com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do requerido, para que assim seja constituída a mora.
Ocorre que, já há entendimento jurisprudencial no sentido de permitir que a mora seja constituída por meio eletrônico, o que este Juízo considera válida, posto que ao disponibilizar os dados no contrato subentende-se que o requerido permitiu que a instituição financeira utilizasse dos meios ali disponíveis para contatá-lo.
Vejamos entendimento jurisprudencial do STJ acerca dessa matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)(GRIFOS NOSSOS) É importante ainda, trazer a baila que em determinadas demandas os endereços residenciais do requerido, não possuem serviços de entrega dos correios, dificultando assim a entrega do AR, e implicando na celeridade processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção.
Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos em conclusão. 29 de outubro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
30/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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