TJBA - 8006057-31.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SIRQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006057-31.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Flavio Costa Sirqueira Registrado(a) Civilmente Como Flavio Costa Sirqueira Advogado: Flavio Costa Sirqueira (OAB:BA67102) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Terceiro Interessado: Ciretran De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006057-31.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: FLAVIO COSTA SIRQUEIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA SIRQUEIRA Advogado(s): FLAVIO COSTA SIRQUEIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA SIRQUEIRA (OAB:BA67102) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) SENTENÇA Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação. é imperioso ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que impõem ao particular o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou irregularidade.
Trata-se de prerrogativa inerente à Administração Pública, que tem como fundamento a necessidade de garantir a regular execução das atividades administrativas em prol do interesse público.
No caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que apresentou toda a documentação necessária à renovação de sua CNH no momento devido.
Ao contrário, a análise dos documentos revela inconsistências em suas alegações.
Verifica-se que na guia de pagamento de ID 383710080 já consta menção ao exercício de atividade remunerada, não tendo o autor demonstrado que tal informação decorreu de erro do réu, como alega.
Ademais, o comprovante de pagamento de ID 383710077 não comprova efetivamente a realização do exame médico, mas apenas seu pagamento.
Significativo notar que, conforme documento de ID 397331302, o exame oftalmológico somente foi recebido/realizado em 23/05/2023, sendo a CNH emitida logo em seguida, em 24/05/2023.
Esta cronologia evidencia que a autarquia agiu com a devida presteza após a efetiva apresentação/realização dos exames necessários, não havendo que se falar em demora injustificada.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto, não foi afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que, não há demonstração mínimo de qualquer conduta irregular da administração pública, ou que o atraso seja imputável ao órgão.
Ante o exposto, JULGO REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/11/2024 09:43
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SIRQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:59
Expedição de despacho.
-
20/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2023 12:38
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SIRQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:09
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
23/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO COSTA SIRQUEIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA SIRQUEIRA - CPF: *81.***.*34-10 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0544983-53.2016.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Marco Flavio Faria Alvarez
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2016 12:16
Processo nº 8158376-90.2024.8.05.0001
Valdeci de Jesus Pereira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Anderson Gabriel Santos de Sousa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:40
Processo nº 8000063-84.2022.8.05.0103
Francisco de Assis Mendes da Rocha
Sonia Maria Santos de Araujo
Advogado: Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 10:57
Processo nº 0505139-67.2014.8.05.0001
Carine Virginia Vidal dos Santos
Previs - Instituto de Previdencia do Sal...
Advogado: Daiana Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2014 14:59
Processo nº 0525338-71.2018.8.05.0001
Nilton Mendes de Jesus
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Floricea de Pinna Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2018 17:22