TJBA - 8002718-46.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:20
Juntada de informação
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17/12/2024 08:57
Juntada de informação
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13/12/2024 13:26
Juntada de informação
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09/12/2024 07:59
Baixa Definitiva
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09/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:00
Juntada de Carta
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03/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002718-46.2021.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Ismael Ribeiro Dos Santos Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:BA48756) Requerido: Isabel Pinheiro Santos Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002718-46.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48756) REQUERIDO: ISABEL PINHEIRO SANTOS Advogado(s): GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA (OAB:BA35578), DAIANA DE MELO MACHADO (OAB:BA44847) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte autora Ismael Ribeiro dos Santos ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, conforme os termos constantes na inicial.
Não há pleito de alimentos nem de partilha de bens.
Juntou procuração e documentos.
A parte ré foi devidamente citada, manifestou-se pela concordância com a decretação do Divórcio.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a manifestação do polo passivo, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.
No caso dos autos, é evidente a vontade da parte autora em dissolver o casamento, e, ainda que a parte ré tivesse manifestado interesse contrário, o decreto de divórcio se imporia, já que a lei o reconhece como direito potestativo de cada consorte.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação da senhora Isabel Pinheiro Santos em ID 469005728, não há razão para dificultar o rompimento do vínculo matrimonial.
No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, e o fim do casamento não prejudica os direitos das partes nem de terceiros.
Ante o exposto, estando o pleito em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR o divórcio de ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS E ISABEL PINHEIRO SANTOS, declarando extinto o vínculo matrimonial que os une.
Em razão do exposto, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade.
Deverá ser encaminhada ao Cartório competente com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Determino, portanto, ao(à) Oficial(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Jequié/BA que, ao ver o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio do casal à margem do Livro de Registro de Casamentos MAT: 006734 01 55 2013 2 00011 294 0003539 01, sem partilha de bens.
Dispensadas as custas, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, extensiva às taxas e emolumentos dos atos registrais e notariais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Jequié/BA, data da assinatura digital TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 35) 01 -
01/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2022 09:38
Expedição de intimação.
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17/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:03
Expedição de intimação.
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29/11/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:03
Expedição de citação.
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20/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:38
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2021 10:38
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 21/10/2021 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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09/10/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2021 18:11
Juntada de Petição de CIENTE DE AUDIÊNCIA
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05/09/2021 18:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 08:10
Expedição de intimação.
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02/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 08:10
Expedição de citação.
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02/09/2021 07:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/10/2021 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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12/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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08/08/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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