TJBA - 8000130-15.2024.8.05.0221
1ª instância - Vara Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 21:10
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS CERQUEIRA DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:27
Juntada de informação
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11/12/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 19:54
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000130-15.2024.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Inês Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Oliveira Santos Advogado: Ana Regina Machado Pacheco (OAB:BA74440) Vitima: Maria Dos Reis Cerqueira De Jesus Testemunha: Marilene Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000130-15.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO registrado(a) civilmente como ANA REGINA MACHADO PACHECO (OAB:BA74440) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL OLIVEIRA SANTOS, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB, em contexto de violência doméstica.
A exordial foi recebida em 14 de novembro 2023, conforme decisão de id 432126530.
Regularmente citado, o acusado teve nomeado em seu favor a advogada dativa Dra.
Ana Regina Machado Pacheco, o qual apresentou resposta à acusação (id 3451023048).
Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas a vítima, a testemunha e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou memoriais finais requerendo a condenação, ao passo que passo que a defesa pleiteou pela absolvição, entre outras teses.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação do acusado pelo cometimento do delito contido no art. 129, §9 do CP, em contexto de violência doméstica.
Não há questões preliminares a se enfrentar.
As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito.
Compulsando detidamente os autos, observa-se não merecer acolhimento o pedido de condenação, sendo dada razão a tese de argumentação da defesa.
Ouvida em Juízo, a vítima relatou que o acusado saiu pela noite, que deixou ela sozinha com a neta, e que, quando ele retornou, ela questionou-o do porquê ele demorou e a deixou sozinha, tendo ela, nesse momento, soltado um passarinho dele e quebrado a gaiola, e, em seguida, o acusado arranhou o rosto dela.
Afirmou que atualmente não estão mais juntos, mas que na época, após os fatos, eles continuaram juntos.
Informou que no momento estava somente ela e o acusado, e que foi a primeira e única vez que ele a agrediu.
A testemunha, relatou que estava em casa, quando sua mãe chegou e mostrou o que o acusado lhe havia dado uma unhada no olho, relatou que ela nesse momento foi até a residência de sua mãe e Manoel para questionar a ele se, de fato, havia feito aquilo, tendo ele negado.
Informou que não estava sangrando e que nunca presenciou outras brigas.
Contou ainda, que após esses fatos, sua mãe e o acusado chegaram a reatar, mas que não estão mais juntos e não sabe o porquê.
Por sua vez, o acusado negou a veracidade dos fatos e contou que ele chegou do trabalho meio dia, que a vítima começou a acusa-lo de traição, tendo ele negado e tentado provar, mas que ela derrubou e tentou matar o seu passarinho, e que, quando foi tentar salvar o seu animal, sua mão arranhou o resto dela sem querer.
Alegou que após os fatos, foi a vítima que o ameaçou, que durante todo o relacionamento ele nunca a agrediu, que ela era a mais ciumenta da relação, que ele não podia conversar com nenhuma mulher, que tinha dias que ele chegava e suas roupas estavam resgadas junto aos seus documentos na rua.
Confirmou que não tem autorização para criar os pássaros, mas é muito apegado a eles e que a vítima tentou matar os animais, e que inclusive, um morreu.
O exame da prova testemunhal produzida, traz fortes dúvidas sobre o contexto em que a susposta agressão teria ocorrido e se, efetivamnete, houve agressão deliberada e intencional do acusado em desfavor da vítima.
Com efeito, do que se extrai dos autos, percebe-se que o fato objeto da discussão foi isolado, nunca tendo ocorrido nada semelhante antes ou depois, como afirmado pela própria vítima.
De seu turno, persiste a dúvida no feito se o acusado efetivamente pretendia agredir a vítima ou se agiu imbuído apenas da intenção de proteger os animais mencionados, quando, então, teria atingido a ofendida sem intenção.
Há, pois, um conflito de versões, sem que, na visão deste magistrado, tenha sido possível constatar, com Juízo de certeza, a presença de todos os elementos constitutivos do conceito analítico de crime, em relação ao delito imputado.
Por sua vez, como se sabe, havendo dúvidas, no processo penal, outra alternativa não resta, senão a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e, por consequência, ABSOLVO o réu MANOEL OLIVEIRA SANTOS da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas, ante absolvição, sendo a ação proposta pelo MP, que goza de isenção legal.
De seu turno, como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Santa Inês.
Por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo para o exercício da defesa do acusado e outra para acompanhamento da vítima, em razão da natureza do crime e das peculiaridades próprias da espécie delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TUR-MA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo.
O valor arbitrado, todavia, deve ser justo e deve refletir o labor despendido pelo advogado, devendo ser levado em consideração, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por todo o exposto, fixo os honorários em favor da defensora dativa do acusado, Dra.
Ana Regina Machado Pacheco, OAB/BA 74.440, no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), sendo esta quantia que entendo justa e adequado à hipótese em exame, dada a complexidade relativa da demanda.
Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu, a Defesa e a Vítima, e cumpra-se, ficando atribuída à presente sentença a força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Após adotadas todas as providências acima indicadas e demais providências de praxe, arquive-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 18:51
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:51
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:51
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS CERQUEIRA DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARILENE JESUS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 16:09
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 25/07/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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21/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANA REGINA MACHADO PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:05
Juntada de Petição de CIENTE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA REGINA MACHADO PACHECO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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08/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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08/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:53
Expedição de intimação.
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28/06/2024 13:53
Expedição de intimação.
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28/06/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de intimação.
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28/06/2024 13:49
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 25/07/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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28/06/2024 13:48
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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27/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:57
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:37
Expedição de citação.
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05/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:01
Juntada de informação
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05/03/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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