TJBA - 8000720-07.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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05/07/2025 17:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-07.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: PAULO VANDERLEY DOS SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO VANDERLEY DOS SANTOS LIMA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 22 de fevereiro de 2024, adquiriu um smartphone Xiaomi Note Redmi 13c, versão global, com 256GB de armazenamento e 8GB de memória RAM, pelo valor de R$ 1.352,90 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), através da plataforma do Mercado Livre.
No mesmo dia, cancelou a compra, utilizando as ferramentas disponíveis na própria plataforma.
Afirma que solicitou o estorno do valor pago, sendo informado que o reembolso seria processado e o valor devolvido em até três faturas do cartão de crédito, com previsão de conclusão até 03 de maio de 2024.
Sustenta que, passado o prazo estabelecido, constatou que o valor não havia sido estornado, iniciando diversas tentativas de resolução administrativa, abrindo vários protocolos de atendimento (números 312411508, 312102347, 314266663, 318884933 e 320373601), todos sem sucesso.
Em razão disso, pleiteia: a) a restituição do valor de R$ 1.352,90; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos, incluindo comprovantes de compra, faturas de cartão de crédito e prints de tela (ID 450255450, ID 450256576).
A empresa ré apresentou contestação (ID 476553459), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto.
No mérito, afirmou que já realizou o cancelamento e o reembolso do valor, anexando prints que comprovariam a operação.
Esclareceu que a compra foi realizada de forma parcelada e o estorno ocorreu integralmente na forma de crédito direto na fatura do cartão de crédito, anexando comprovantes.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral.
Em réplica (ID 479846958), o autor insistiu no não recebimento do estorno, apresentando prints de sua conta no Mercado Pago, alegando conta vazia, sem movimentações financeiras, o que demonstraria a não efetivação do reembolso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
A ré sustenta a ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que já teria realizado o reembolso do valor, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Após detida análise dos autos, verifico que tal preliminar se confunde com o mérito, de modo que será com ele analisada.
No mérito, o cerne da controvérsia reside em aferir: i) se houve ou não o efetivo estorno do valor pago pelo autor; ii) caso negativo, se tal fato gerou danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao ponto controvertido principal, verifico que, ao contrário do que sustenta o autor, houve sim o estorno integral do valor de R$ 1.352,90, conforme demonstrado pelo lançamento a crédito na fatura de março do cartão Ourocard utilizado para a compra do produto, como se verifica no ID 450256576, pág. 03, onde consta claramente a cobrança relativa à compra ("Mp*deliriocom Osasco Br 1.352,90").
Verifica-se que a controvérsia deriva de uma incompreensão do autor sobre como funciona o sistema de estorno em compras parceladas.
Por questões sistêmicas e operacionais dos cartões de crédito, as parcelas canceladas continuam a ser lançadas nas faturas subsequentes, mas o valor total é creditado de uma só vez, como forma de compensação.
Analisando cuidadosamente as faturas colacionadas aos autos, constata-se que o valor de R$ 1.352,90 foi efetivamente creditado na fatura do cartão Ourocard do autor.
As parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas seguintes, porém isso ocorre por questões técnicas do sistema de faturamento de cartões de crédito, que não consegue "interromper" lançamentos futuros já programados.
No entanto, o crédito inicial compensa integralmente esses lançamentos, resultando em operação de soma zero. É preciso esclarecer que tal procedimento não resulta em prejuízo ao consumidor, tratando-se de singela operação contábil de crédito e débito. É como se, em uma balança comercial, colocássemos de um lado os débitos (parcelas) e de outro os créditos (estorno integral).
O resultado final é o equilíbrio da relação jurídica, sem qualquer ônus adicional, ou seja, o consumidor não paga a mais nem a menos, a operação é, repita-se, zerada.
Note-se que os extratos juntados pelo autor referentes à sua conta no Mercado Pago (ID 479846958, pág. 05) não legitimam sua pretensão, pois o estorno não foi realizado nessa plataforma, mas diretamente na fatura do cartão de crédito Ourocard, conforme demonstrado nos autos.
Registro, ainda, que a prática de estornar valores integralmente em uma única operação, mesmo que a compra tenha sido parcelada, é comum no mercado e não configura falha na prestação do serviço.
Ao contrário, representa uma forma mais célere e eficiente de devolução de valores ao consumidor.
Quanto ao dano moral, considerando que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o estorno foi efetivamente realizado, não há que se falar em violação a direitos da personalidade ou em dano moral indenizável.
A situação narrada, embora possa ter causado dissabor ao autor, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar abalo moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Destarte, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré que justifique a concessão dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos. 3. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itajuípe-BA, 30 de março de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
21/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 14:10
Expedição de citação.
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03/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000720-07.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Paulo Vanderley Dos Santos Lima Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-07.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: PAULO VANDERLEY DOS SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): DESPACHO Excepcionalmente, considerando o valor das custas e que já foram pagas a primeira metade das custas de distribuição, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento da metade restante das custas de distribuição e de um ato de intimação eletrônica em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVIERA Juiz de Direito -
03/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 20:52
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO VANDERLEY DOS SANTOS LIMA - CPF: *91.***.*03-72 (AUTOR).
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21/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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