TJBA - 8000074-89.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000074-89.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Maria Laura Silva Lima Araujo Advogado: Denise Cardoso Martins (OAB:BA62411) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-89.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA LAURA SILVA LIMA ARAUJO Advogado(s): DENISE CARDOSO MARTINS (OAB:BA62411) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2. É possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que as provas dos autos são suficientes ao deslinde da questão, estando as partes de acordo com o julgamento antecipado. 3.
Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 4.
Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que as partes mantêm uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Estatuto.
Trata-se de ação promovida por Maria Laura Silva Araújo contra a Telefônica Brasil S.A. (Vivo), pleiteando: a) o restabelecimento do plano de telefonia originalmente contratado; b) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A ré suscitou a preliminar de decadência, com base no art. 26, II, do CDC, que prevê prazo de 90 dias para reclamação em caso de vícios aparentes de serviços.
Todavia, rejeito a prejudicial.
Conforme os fatos apresentados, a presente demanda não versa sobre vício do serviço, mas sim sobre fato do serviço, enquadrando-se no art. 14 do CDC, que trata de defeitos na prestação de serviços e informações insuficientes ou inadequadas.
Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, afastando a incidência do prazo decadencial de 90 dias. 6.
No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 7.
A autora contratou o plano "Vivo Controle Digital" com franquia de 2GB de internet, ao valor de R$ 44,99 mensais.
Ao longo do tempo, a operadora aumentou unilateralmente a franquia de internet e o valor do plano, chegando a R$ 61,29 para 5GB, sem consentimento da autora.
A autora tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, levando-a a ingressar com a presente ação. 8.
A ré, por sua vez, alega que as alterações foram feitas dentro das normas comerciais, com base em novas condições de mercado e devidamente comunicadas aos consumidores, inclusive através de um vídeo explicativo acessível por QR Code. 9.
No entanto, não apresentou prova cabal de que a autora foi informada previamente de forma individualizada sobre essas mudanças, nem demonstrou que houve consentimento expresso por parte da autora para a alteração do plano e dos valores. 10.
A prática de alteração unilateral de contrato é considerada abusiva e viola o art. 51, X, do CDC, que considera nula a cláusula contratual que permite ao fornecedor modificar o contrato unilateralmente, sem previsão expressa ou consentimento do consumidor. 11.
Ademais, o art. 39, V, do CDC proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que se verifica no presente caso, ao impor à autora um aumento substancial no valor do plano, sem a devida anuência. 12. É evidente que os planos oferecidos pelas operadoras de telefonia podem ser atualizados para atender às necessidades da tecnologia, contudo esse fato não pode servir como subterfúgio para obrigar o consumidor a aderir um plano com valor superior ao que contratou. 13.
Não seria razoável exigir que o consumidor fosse vinculado a aceitar o valor notadamente superior sem que fosse, ao menos, oferecida uma escolha menos onerosa ou até mesmo a rescisão contratual.
Logo,ainda que a manutenção do plano fosse tecnicamente inviável, a requerida não poderia ter alterado unilateralmente o plano anterior, eis que de acordo com o art. 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90, é nula a cláusula contratual que permita, ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço. 14.
De tal sorte, considero que a prática da fornecedora de serviço, ora requerida, é abusiva por "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços", conforme o art. 39, IX,do CDC, e por imputar ao consumidor ônus consistente em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do mesmo Estatuto protetivo. 15.
Contudo, não é possível a execução da obrigação de fazer consistente em retomar a vigência do plano originalmente contratado, devido a limitações de ordem técnica.
Não seria razoável exigir que a operadora passasse a operar o plano antigo, indisponível no mercado, apenas para determinadas pessoas.
Resta ao consumidor o direito de optar por outro plano disponível, a sua livre escolha, ou rescindir o contrato, sem o pagamento de multas contratuais,nos termos do art. 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Por outro lado, diante da abusividade das cobranças adicionais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A autora demonstrou que foi cobrada indevidamente pelos serviços não solicitados, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 17.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor.
A insistente cobrança de valores indevidos e a ausência de solução administrativa, mesmo após diversas tentativas da autora, causaram transtornos que afetam sua esfera de direitos da personalidade, configurando o dano moral. É notório que a relação de consumo exige transparência e respeito ao consumidor, o que não foi observado no presente caso. 18.
Considerando a extensão dos danos sofridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo adequada para reparar o abalo sofrido pela autora, sem caracterizar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 19.1.
Condenar a ré a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, correspondentes à diferença entre o valor do plano contratado (R$ 44,99) e o valor cobrado nas faturas subsequentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do pagamento indevido. 19.2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e juros de mora de 1% (CC, art. 406) a partir da data da modificação indevida do plano. 19.3.
Oportunizar à parte autora o cancelamento do plano, sem qualquer acréscimo. 20.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
Após o trânsito em julgado, (art. 52, III, LJE), o Réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 22.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e ainda configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC. b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, § 1º, do CPC. c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, com base no art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, com fundamento no art. 526, § 2º, do CPC. 23.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. 24.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do Autor e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. 25.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paramirim, datado eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
30/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/09/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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24/03/2022 14:50
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:08
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:55
Juntada de conclusão
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23/03/2022 06:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 06:51
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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02/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 15:58
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO MARTINS em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 18:20
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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29/04/2021 22:16
Conclusos para despacho
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29/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
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29/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
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29/04/2021 22:11
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:02
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2021 15:19
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO MARTINS em 01/03/2021 23:59.
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01/03/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:19
Expedição de citação.
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01/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 08:32
Expedição de citação.
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26/02/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 08:30
Expedição de Carta.
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26/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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26/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:02
Audiência conciliação designada para 02/03/2021 08:00.
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26/01/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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