TJBA - 8003542-92.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:30
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003542-92.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: IVONE GOMES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, ID 78257193, contra sentença de ID 78257190, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, Bahia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A execução fiscal foi ajuizada em desfavor de IVONE GOMES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, alusivo aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 322,56 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Os autos são remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabe-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito: a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, nas execuções fiscais, cujo valor da causa não supere 50 ORTNS à época do ajuizamento da ação, admitir-se-á apenas embargos infringentes ou de declaração para o próprio juiz da causa, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, ipsi literis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em que pese a ORTN tenha sido extinta, o valor que representa o limite de alçada previsto no caput do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, encontra-se estabelecido na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 395, in verbis: TEMA 395 Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Considerando que a execução fiscal foi proposta em setembro de 2022 (ID 78257179), e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.245,53 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Oportuno salientar que, em execuções fiscais, o valor da causa deve corresponder ao da dívida constante da certidão, com os encargos legais (art. 6º, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980).
No caso, o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 322,56 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), de modo que não ultrapassou o valor de alçada para o cabimento do apelo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda a baixa à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora -
29/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83392413
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29/05/2025 10:01
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE).
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29/05/2025 10:01
Cooperação Judiciária
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26/02/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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