TJBA - 8002417-29.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8002417-29.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o município réu para que apresente as contrarrazões a apelação adesiva no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com as homenagens de estilo.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 24 de março de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
03/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002417-29.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Valença Embargante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Embargado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8002417-29.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), em face de MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES-BA, em que se pretende o reconhecimento de extinção da execução fiscal principal, sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a extinção da execução fiscal, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) a CDA que embasa o presente executivo fiscal não foi assinada em violação ao que dispõe o regramento fiscal; II) o único bem imóvel que a Chesf possui no município – Torre de Rádio Transmissão Serra do Sal, localizada na Fazenda do Sol, 3 – Zona Rural – Serra do Sal.
Presidente Tancredo Neves-BA.
CEP 45.416-000, encontra-se desativado desde os idos de 2010, o que impede a cobrança de qualquer taxa que tenha com o fato gerador o pressuposto de realização de atividade a ser submetida à fiscalização do cumprimento da legislação a teor do artigo 127 do Código Tributário Municipal; III) a municipalidade não esclareceu nem informou qual o fato gerador da cobrança da taxa, não havendo menção a fundamentação legal do lançamento; IV) considerando as atividades desempenhadas pelo embargante, o ente municipal não possui competência tributária.
O embargado, por sua vez, requer a improcedência dos embargos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) a inicial deve ser considerada inepta em razão da ausência de juntada de cópia do processo principal; II) a CDA encontra-se dentro da regularidade legal.
Em RÉPLICA, o autor reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e prejudiciais apresentadas.
DAS PRELIMINARES.
A.1) Da inépcia da inicial.
Em leitura dos autos, denota-se que o embargado pugnou pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial.
A tese arguida não merece prosperar.
Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015).
Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia.
A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos – pleito indenizatório -, e a causa de pedir – suposto ilícito praticado pelas rés.
Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas.
Assim,
ante ao exposto, rejeito a preliminar, em razão do seu não cabimento.
Superadas as preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se há nulidade a ser invocada na CDA que embasa a execução fiscal discutida nestes autos.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (Art. 3° da Lei 6830/80).
Considerando que a CDA tende a ser formada por autoridade administrativa, a atuação do Judiciário é limitada à verificação de ilegalidades ou irregularidades de natureza formal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO NEGADO. (...).4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 70817 PE 2023/0061297-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA PENA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO. 1.
A fixação do valor da multa envolve juízo discricionário e é competência exclusiva da administração pública, não podendo o Judiciário, salvo nos casos de ilegalidade - isto é, quando violadas ou não observadas as prescrições legais -, ou quando a penalização em si for irrazoável ou desproporcional -, rever a punição, porque isso equivaleria à intromissão no mérito administrativo. 2.
Sem que tenha ocorrido violação à lei, e não constatada qualquer excepcionalidade que torne irrazoável ou desproporcional a penalidade imposta, não é possível a revisão da decisão que aplicou multa ao embargante. (TRF-4 - AC: 50142320220184047000 PR 5014232-02.2018.4.04.7000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) Assim, tem-se que a atuação deste juízo é condicionada a verificação de evidente irregularidade formal ou ilegalidades que viciam o processo administrativo, não havendo possibilidade de adentrar ao mérito da questão que embasa a CDA.
Em leitura dos autos, verifica-se que as teses do embargante são ligadas à regularidade e legalidade da CDA que instrui a execução fiscal intentada.
A tese de irregularidade por ausência de assinatura da CDA não merece prosperar.
Não obstante a CDA em Id. 395018024 esteja sem assinatura, denota-se que tal vício pode ser saneada no processo principal nos termos do Art. 2°, §8° da LEF até a prolação da decisão de primeira instância.
Logo, tal irregularidade não é suficiente para justificar a extinção do processo.
As teses de ausência de fundamentação legal e indicação de número de processo administrativo também não merecem prosperar.
Em leitura do que consta aos autos em contraste ao art. 202 do CTN, se verifica que não é obrigatória a inclusão de número do processo administrativo, bem como, subsiste a devida fundamentação legal na CDA que justifica a presente execução.
Por outro lado, a tese de nulidade por ausência de competência tributária por parte do ente municipal merece prosperar.
Em vista aos autos, verifica-se que o embasamento legal da presente execução é ligado à cobrança de TFF - taxa de fiscalização de funcionamento de uma antiga repetidora de rádio de transmissão de titularidade da embargada.
Importa pontuar, que ao tempo da propositura da demanda ainda era controversa a possibilidade de cobrança de TLF e análogos por ente municipal sobre atividades de torres de telecomunicações e assemelhadas.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da matéria, admitindo o julgamento da presente demanda.
Por força do artigo 22, inciso IV da Constituição Federal, a atividade legiferante sobre as telecomunicações é de competência da privativa União.
Tal atribuição não se confunde com aquelas recaídas ao município, ligadas a edição de leis sobre assuntos locais, o que inclui a ocupação do solo, possibilitando, em tese, a fiscalização das torres de antenas e transmissões.
Em certa medida, ambas as competências podem coexistir.
Todavia, em razão da reserva de competência e especialidade, é da União a cobrança de taxas de funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz segundo expresso entendimento da Lei 5.070/66.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal consignou a tese, por meio do Tema n° 919 de Repercussão Geral de que ““A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Sabe-se que a nova sistemática processual é de que os tribunais devem priorizar pela uniformização de entendimentos, mantendo a jurisprudência estável, integra e coerente.
E para tanto, foram elencados precedentes qualificados pelo CPC, que servem de parâmetro de observância pelos juízes e tribunais.
Dentre estes, encontram-se as decisões do STF oriundas de julgamentos em recursos extraordinários, tal como no presente caso (Art. 927, inciso III, CPC/2015).
Por óbvio, a parametrização de entendimentos por meio de precedentes não significa aplicar cegamente os postulados dos tribunais superiores.
O dever de fundamentação e contextualização se faz presente, seja para aplicar, distinguir ou superar os precedentes qualificados.
Todavia, no presente caso, não subsistem elementos de superação ou distinção de precedentes, tendo em vista que houve a consonância de matérias fáticas e jurídicas, o que autoriza o presente juízo a seguir a mesma ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, no caso em epígrafe, potencial cobrança de TFF como aquela exercida pelo município de Valença em relação às torres de telecomunicações ligadas a embargante, encontra-se no rol daquelas consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em razão de usurpação de competência da União.
Ainda, verificando que a própria União é responsável pela cobrança de taxas ligadas ao funcionamento das aludidas torres, uma potencial autorização de cobrança de novos tributos sobre um mesmo fato gerador, importaria em bitributação, o que é vedado pelo ordenamento.
Neste sentido, em caráter conclusivo, não verificadas distinções entre a situação em análise para com o quanto decidido pelo STF, o que muito pelo contrário, mantém alta semelhança, este juízo entende por seguir o entendimento firmado em repercussão geral e considerar indevida e inconstitucional a cobrança de TFF de ente municipal sobre redes de telecomunicações. e radiodifusão.
Assim, está assentada a ilegalidade da cobrança, havendo de prosperar o deferimento dos embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante, com resolução do mérito, e DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, em razão da ilegalidade da cobrança da TFF.
Condeno o embargado em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários, aportando cópia da presente decisão nos autos principais.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 25 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito jvs -
01/11/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001330-38.2022.8.05.0056
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Municipio de Chorrocho
Advogado: Julia Lopes Filha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 12:06
Processo nº 0525513-02.2017.8.05.0001
Tidimar Comercio de Produtos Medicos Hos...
Instituto Medico Cardiologico da Bahia
Advogado: Renata Priscila Santana Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 10:14
Processo nº 8153689-70.2024.8.05.0001
Servicos Medico Cirurgicos da Bahia S A
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:32
Processo nº 8002228-81.2023.8.05.0261
Jose Nascimento Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:40
Processo nº 8002417-29.2023.8.05.0271
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 14:16