TJBA - 8009544-03.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009544-03.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS PARTE RÉ: REQUERIDO: IRACI DE OLIVEIRA MATOS D E S P A C H O 1. Expeça-se edital de citação da Demandada Iraci de Oliveira Matos, pelo prazo de vinte dias, nos termos de praxe. 2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e sigam os autos à Curadoria Especial. 3. Havendo manifestação tempestiva, retornem conclusos. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:19
Expedição de Edital.
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24/07/2025 16:23
Decorrido prazo de IRACI DE OLIVEIRA MATOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:57
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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15/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009544-03.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS PARTE RÉ: REQUERIDO: IRACI DE OLIVEIRA MATOS D E S P A C H O 1. Expeça-se edital de citação da Demandada Iraci de Oliveira Matos, pelo prazo de vinte dias, nos termos de praxe. 2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e sigam os autos à Curadoria Especial. 3. Havendo manifestação tempestiva, retornem conclusos. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:39
Decorrido prazo de ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:39
Decorrido prazo de IRACI DE OLIVEIRA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009544-03.2024.8.05.0103 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS 1.
Considerando o teor da certidão de ID 477216759, intime-se pessoalmente a Demandante para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, atualizar o endereço da Demandada Iraci de Oliveira Matos, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. Ilhéus-BA, 22 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501896561
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22/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009544-03.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Rosenilda Conceicao Ferreira Matos Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Requerido: Iraci De Oliveira Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8009544-03.2024.8.05.0103 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS REQUERIDO: IRACI DE OLIVEIRA MATOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figura como demandada a filha do falecido, Iraci de Oliveira Matos. 3.
A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc.
III do art. 259 do Código de Processo Civil.
Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos. 5.
O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc.
II do art. 189 do CPC. 6.
Cite-se nos moldes ordinários a herdeira denunciada na inicial, sendo que o menor através da Curadoria Especial, por incidência da hipótese do inc.
I do art. 72 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 16 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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