TJBA - 8004912-06.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SANTOS CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de CIBELE SANTOS CERQUEIRA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Decorrido prazo de JUDITE RAMOS DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 23:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
09/08/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004912-06.2021.8.05.0113 AUTOR: WELDON SANTOS CERQUEIRA, MARCONI SANTOS CERQUEIRA, PAULO ROBSON SANTOS CERQUEIRA, CIBELE SANTOS CERQUEIRA SOUZA, ANTONIO MARCOS SANTOS CERQUEIRA REU: ANTONIO RODRIGUES DANTAS CLASSE: USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o ofício ID.490886671, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 19 de maio de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
26/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501309939
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471370449
-
19/05/2025 15:11
Expedição de decisão.
-
19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004912-06.2021.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Autor: Weldon Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Reu: Antonio Rodrigues Dantas Confrontante: Almirar Ribeiro Santos Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Autor: Marconi Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Paulo Robson Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Cibele Santos Cerqueira Souza Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Antonio Marcos Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Usucapião Ordinária] 8004912-06.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: WELDON SANTOS CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA COSTA CARDOSO Requerido: ANTONIO RODRIGUES DANTAS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de aditamento da petição inicial formulado pelo autor Weldon Santos Cerqueira, visando à inclusão de seus irmãos Marconi Santos de Cerqueira, Paulo Robson Santos de Cerqueira, Cibele Santos de Cerqueira Souza e Antonio Marcos Santos de Cerqueira no polo ativo da presente demanda de usucapião, sob o fundamento de que a inclusão se faria necessária em razão de todos serem compradores do imóvel objeto da lide.
Cumpre analisar a admissibilidade do pedido à luz da legislação processual e da jurisprudência dominante.
Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o autor pode, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu.
Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que essa vedação aplica-se exclusivamente aos casos em que a modificação implicaria alteração da causa de pedir ou do pedido, o que não se verifica na presente hipótese.
A inclusão de novos autores no polo ativo da demanda não altera a causa de pedir nem o pedido formulado inicialmente, tratando-se apenas de adequação processual para abarcar todos os titulares do direito vindicado.
Esse tipo de aditamento visa conferir maior correção e adequação ao processo, sem implicar qualquer prejuízo ao réu ou modificação substancial na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART 264 do CPC/73.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ATENDIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação.
Precedentes. [...].(STJ AgRg no REsp nº 1.554.906/PR Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Acórdão publicado no DJe de 22/04/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
EMENDA DA INICIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, não havendo qualquer prejuízo aos requeridos. (TJ-MG - AI: 10000222448888001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) No presente caso, a retificação do polo ativo para inclusão dos coautores não gera qualquer modificação substancial ao pedido de usucapião, nem altera os fatos que deram origem à presente demanda.
Ademais, tal medida está em harmonia com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não causando prejuízo à defesa dos réus e possibilitando o regular prosseguimento do feito com todos os interessados diretos no polo ativo.
Por sua vez, a Defensoria Pública requereu, em sua contestação, a nulidade da citação efetuada por edital por não ter havido esgotamento dos meios de localização da parte ré.
Razão assiste ao curador especial.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não foram expedidos ofícios aos órgãos oficiais, como por exemplo a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, para que informassem sobre a existência, em seus respectivos bancos de dados, de beneficiários do de cujus, que provavelmente seriam também seus herdeiros, possibilitando, assim, a citação pessoal destes.
Ou seja, não houve esgotamento dos meios de localização a fim de possibilitar a citação pessoal dos herdeiros do Sr.
Antônio Dantas.
Destarte, é nula a citação por edital feita nos autos, por violação aos princípios constitucionais do efetivo acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Deve, pois, ser declarada nula a citação por edital dos herdeiros de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para que sejam incluídos no polo ativo da ação Marconi Santos de Cerqueira, Paulo Robson Santos de Cerqueira, Cibele Santos de Cerqueira Souza e Antonio Marcos Santos de Cerqueira, todos devidamente qualificados na petição de aditamento.
Por sua vez, DECLARO a nulidade citação por edital dos herdeiros de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 20 dias, envie a este juízo nomes e endereços de eventuais dependentes de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Proceda à consulta no INFOJUD acerca de dependentes dos referidos réus, devendo ser observada a declaração de imposto de renda do ano anterior à morte destes.
Com a resposta, abra-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:33
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 09:17
Expedição de decisão.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SANTOS CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CIBELE SANTOS CERQUEIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
25/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004912-06.2021.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Autor: Weldon Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Reu: Antonio Rodrigues Dantas Confrontante: Almirar Ribeiro Santos Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Autor: Marconi Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Paulo Robson Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Cibele Santos Cerqueira Souza Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Antonio Marcos Santos Cerqueira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Usucapião Ordinária] 8004912-06.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: WELDON SANTOS CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA COSTA CARDOSO Requerido: ANTONIO RODRIGUES DANTAS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de aditamento da petição inicial formulado pelo autor Weldon Santos Cerqueira, visando à inclusão de seus irmãos Marconi Santos de Cerqueira, Paulo Robson Santos de Cerqueira, Cibele Santos de Cerqueira Souza e Antonio Marcos Santos de Cerqueira no polo ativo da presente demanda de usucapião, sob o fundamento de que a inclusão se faria necessária em razão de todos serem compradores do imóvel objeto da lide.
Cumpre analisar a admissibilidade do pedido à luz da legislação processual e da jurisprudência dominante.
Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o autor pode, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu.
Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que essa vedação aplica-se exclusivamente aos casos em que a modificação implicaria alteração da causa de pedir ou do pedido, o que não se verifica na presente hipótese.
A inclusão de novos autores no polo ativo da demanda não altera a causa de pedir nem o pedido formulado inicialmente, tratando-se apenas de adequação processual para abarcar todos os titulares do direito vindicado.
Esse tipo de aditamento visa conferir maior correção e adequação ao processo, sem implicar qualquer prejuízo ao réu ou modificação substancial na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART 264 do CPC/73.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ATENDIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação.
Precedentes. [...].(STJ AgRg no REsp nº 1.554.906/PR Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Acórdão publicado no DJe de 22/04/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
EMENDA DA INICIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, não havendo qualquer prejuízo aos requeridos. (TJ-MG - AI: 10000222448888001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) No presente caso, a retificação do polo ativo para inclusão dos coautores não gera qualquer modificação substancial ao pedido de usucapião, nem altera os fatos que deram origem à presente demanda.
Ademais, tal medida está em harmonia com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não causando prejuízo à defesa dos réus e possibilitando o regular prosseguimento do feito com todos os interessados diretos no polo ativo.
Por sua vez, a Defensoria Pública requereu, em sua contestação, a nulidade da citação efetuada por edital por não ter havido esgotamento dos meios de localização da parte ré.
Razão assiste ao curador especial.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não foram expedidos ofícios aos órgãos oficiais, como por exemplo a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, para que informassem sobre a existência, em seus respectivos bancos de dados, de beneficiários do de cujus, que provavelmente seriam também seus herdeiros, possibilitando, assim, a citação pessoal destes.
Ou seja, não houve esgotamento dos meios de localização a fim de possibilitar a citação pessoal dos herdeiros do Sr.
Antônio Dantas.
Destarte, é nula a citação por edital feita nos autos, por violação aos princípios constitucionais do efetivo acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Deve, pois, ser declarada nula a citação por edital dos herdeiros de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para que sejam incluídos no polo ativo da ação Marconi Santos de Cerqueira, Paulo Robson Santos de Cerqueira, Cibele Santos de Cerqueira Souza e Antonio Marcos Santos de Cerqueira, todos devidamente qualificados na petição de aditamento.
Por sua vez, DECLARO a nulidade citação por edital dos herdeiros de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 20 dias, envie a este juízo nomes e endereços de eventuais dependentes de Antonio Rodrigues Dantas e de Judite Ramos Dantas.
Proceda à consulta no INFOJUD acerca de dependentes dos referidos réus, devendo ser observada a declaração de imposto de renda do ano anterior à morte destes.
Com a resposta, abra-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 14:25
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 16:19
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:10
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:16
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
15/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
04/04/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 02:24
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
04/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
11/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:41
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 11:44
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:30
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
14/01/2023 13:03
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
26/12/2022 19:59
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
13/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:31
Outras Decisões
-
12/12/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:20
Decorrido prazo de ALMIRAR RIBEIRO SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DANTAS em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 21:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 20:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
28/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 20:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
28/07/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
19/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 08:20
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 08:20
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 15:31
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:54
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:08
Juntada de acesso aos autos
-
22/03/2022 06:16
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:08
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
18/03/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 04:19
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 23:09
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
27/11/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 06:23
Decorrido prazo de WELDON SANTOS CERQUEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:15
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
24/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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11/09/2021 21:39
Conclusos para decisão
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11/09/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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