TJBA - 8006649-06.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:52
Expedição de E-Carta.
-
16/09/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
16/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 08:03
Decorrido prazo de TASSIO GIL MAIA VIANA em 28/08/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao requerimento de ID 519001956, promova o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias à prática do ato judicial.
Após a comprovação do pagamento, proceda-se a nova tentativa de citação.
Ilhéus, 9 de setembro de 2025. Frederico de Souza Lima Analista Judiciário -
09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:29
Juntada de informação
-
07/08/2025 17:11
Publicado Informação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
07/08/2025 17:10
Publicado Informação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
07/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
CRI solicita recolhimento das custas.
Conforme Ofício expedido, as custas deverão ser recolhidas diretamente pelo Autor no referido cartório. -
04/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 07:47
Juntada de informação
-
02/08/2025 04:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 04:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 21/10/2025, às 10:15 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Citem-se e intimem-se os Réus, por carta com "AR", conforme determinado em decisão/despacho.
Expeça-se Ofício, conforme determinado.
Ilhéus, 25 de junho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
16/07/2025 07:48
Juntada de informação
-
16/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:31
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 13:41
Expedição de E-Carta.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 21/10/2025, às 10:15 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Citem-se e intimem-se os Réus, por carta com "AR", conforme determinado em decisão/despacho.
Expeça-se Ofício, conforme determinado.
Ilhéus, 25 de junho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
25/06/2025 15:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/10/2025 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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21/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503576462
-
03/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478562145
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03/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006649-06.2023.8.05.0103 Tutela Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Tassio Gil Maia Viana Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473) Advogado: Natalia Nascimento Camara (OAB:BA72455) Requerido: Viviane De Sousa Luz Franca Bomfim Requerido: Jose Marcus Franca Bomfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8006649-06.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: TASSIO GIL MAIA VIANA Advogado(s): NATALIA NASCIMENTO CAMARA (OAB:BA72455), IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473) REQUERIDO: VIVIANE DE SOUSA LUZ FRANCA BOMFIM e outros Advogado(s): DECISÃO O autor foi intimado para comprovar, por meio de documentação idônea, a hipossuficiência econômica, com fito de demonstrar que preenche os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça.
Em cumprimento do despacho, o autor alegou que detém inúmeras dívidas e que não possui emprego fixo.
Apresentou certidões de débitos e declaração de imposto de renda.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Da análise da documentação juntada pelo autor, não restou comprovada sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que possuir inúmeras dívidas não configura por si a dificuldade financeira.
Ademais, o autor adquiriu imóvel em conhecido e luxuoso condomínio de alto padrão da cidade, realizando o pagamento em criptomoedas, em valor considerável.
Tal fato indica que a parte realiza investimentos, tendo em vista que o meio de troca é comum no mercado financeiro, não sendo investimento de fácil acesso.
Embora o autor não tenha apresentado sua profissão na exordial, nem indicado sua atividade comercial, os fatos narrados na inicial afastam os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, decidiram os seguintes tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Intermediação de investimento em criptomoedas – Sentença acolhendo a pretensão indenizatória posta em Juízo pelo autor – Recurso da ré, sem a realização do preparo, com pleito de concessão de gratuidade processual - Pedido indeferido, com determinação de recolhimento das custas devidas - Apresentação pela ré de pedido de reconsideração, que não suspende os prazos processuais – Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001391-36.2021.8.26.0228 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Agravo de Instrumento.
Ação anulatória.
Ausência de comprovação de situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Investimento em criptomoedas no aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Incompatível com situação de hipossuficiência financeira.
Benefício da gratuidade de justiça deve ser direcionado àqueles que demonstrem situação de impossibilidade financeira de suportar as despesas processuais.
Precedente deste Tribunal.
Decisão de indeferimento que se mantém.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00939872220228190000 2022002127722, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 14/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS NO VALOR DE R$100.000,00.
ACERTO DA DECISÃO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PREVISTA NA CARTA POLÍTICA, ART. 5º, LXXIV.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NA FORMA DO ART. 99, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00618594620228190000 202200284750, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o requerimento subsidiário de pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Faculto-lhe o parcelamento na forma prevista em lei, deferido, desde já, em 06 (seis) parcelas mensais, com inclusão das custas postais na primeira parcela (art. 99, §2º, CPC).
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
01/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a TASSIO GIL MAIA VIANA - CPF: *20.***.*25-51 (REQUERENTE).
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28/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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