TJBA - 8106430-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106430-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
L.
M.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890), TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DESPACHO Vistos, etc...
Certifique a Serventia acerca do decurso de prazo da ré.
Após, voltem conclusos. Salvador, 17 de setembro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/09/2025 18:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 18:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 19:02
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 19:02
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 19:00
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 18:59
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106430-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
L.
M.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890), TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DESPACHO Vistos, etc...
Diante do teor da decisão sob ID nº 503893906, a parte ré apresentou petitório sob ID nº 504821524, requerendo que não seja expedido alvará, ao passo que a autora, através do petitório sob ID nº 504945840, informa mais uma vez que as terapias não estão sendo cumpridas pela ré, dentre seus credenciados, seja em face do tempo de duração das sessões, que é aquém daquela constante do relatório médico, seja pela ausência de autorização de terapias essenciais ao tratamento da criança. Colhe-se que o valor bloqueado, qual seja, R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais), corresponde ao tratamento da menor relativo aos meses de maio, junho e julho de 2025; e, em virtude da ausência de comprovação indene de dúvidas acerca da cobertura integral do tratamento por sua rede credenciada, visando não interromper a prestação do serviço, determino a expedição de alvará em favor da parte autora.
Esta, por sua vez, em dez dias após o efetivo levantamento, deverá apresentar as correlatas notas fiscais.
Faculto à parte ré comprovar nos autos de forma cabal, em quinze dias, a possibilidade de atendimento da acionante dentre seus credenciados, a fim de que não haja novas constrições; para tanto, deverá comprovar a prestação da integralidade das terapias com o tempo de duração da sessão na forma do relatório médico, obedecendo a intervalo entre sessões, em horário oposto à escola da menor e no mesmo domicílio desta, a fim de viabilizar o tratamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
06/07/2025 17:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106430-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
L.
M.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890), TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO Vistos, etc...
Diante do teor da decisão sob ID nº 502496720, fora determinada a constrição de valores atinentes aos meses de maio, junho, julho de 2025, cujo orçamento consta o montante de R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais).
Consta ainda da citada decisão que antes de ser liberado em favor do acionante o montante bloqueado, este deverá esclarecer, em dez dias, se "Intervenção ABA com acompanhante terapêutico + Supervisão", que consta do orçamento nº 501435389, ocorrerá em ambiente escolar, haja vista que a ordem judicial exclui tal atendimento, assim como em domicílio.
A parte ré, através do petitório nº 502888295, em 29 de maio de 2025, requer que o atendimento ocorra através da rede credenciada e apresenta opções de horário de atendimento.
A parte autora, em 02 de junho de 2025, apresentou petitório (ID nº 503465854) informando que as terapias constantes do orçamento apresentado ocorrerão em ambiente clínico e refuta o petitório nº 502888295 da ré, asseverando que as sessões foram ofertadas em intervalo de 30 (trinta) minutos, não atendendo à necessidade da autora, reiterando a expedição de alvará.
Em 03 de junho de 2025, a parte acionada, através do petitório nº 503542300, alega excesso de penhora e pede o desbloqueio imediato, reservando-se a se manifestar posteriormente, o que fora deferido nos termos do despacho nº 503646004, que também deferiu a expedição de alvará após decurso do prazo.
Na mesma data, a acionante mais uma vez peticiona nos autos (Id nº 503700295), desta vez informando que não há prazo a ser cumprido, pleiteando o imediato levantamento do alvará.
Ressalte-se, como antes exposto, que a expedição de alvará ficará condicionada à comprovação de que as terapias constantes do orçamento ocorrerão apenas no ambiente clínico, nos termos da decisão nº 502496720, ato que só fora publicada ontem, 03 de junho de 2025; e, em que pese a parte autora ter cumprido o quanto determinado no petitório nº 503465854, não fora submetido ao contraditório.
Ressalte-se que não se trata de valor incontroverso a ser liberado de imediato, necessitando a publicidade dos atos e a oportunidade de manifestação da parte contrária, em que pese lídimo o interesse da liberação do valor constrito em favor da parte autora.
Destarte, considerando que a decisão apontada (ID nº 502496720) já fora publicada, publique-se com brevidade o despacho nº 503646004 e a presente decisão, aguardando-se o decurso prazo de cinco dias, nos termos do art. 218 § 3º do CPC.
Decorrido tal prazo sem manifestação, expeça-se alvará como outrora determinado.
Intimem-se.
Salvador, 04 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:28
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502496720
-
03/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502496720
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/05/2025 09:30
Expedição de decisão.
-
05/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 09:15
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de 8106430_79.2024.8.05.0001_ ciência da decisão
-
19/02/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:15
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de 8106430_79.2024.8.05.0001 ciência da decisão
-
03/02/2025 09:00
Expedição de decisão.
-
31/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106430-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
L.
M.
R.
D.
S.
Advogado: Bruna Saback Santos Machado (OAB:BA55480) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438) Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Representante: Sheila Martins Reis Advogado: Bruna Saback Santos Machado (OAB:BA55480) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438) Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106430-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
L.
M.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DESPACHO Forte no contraditório, intime-se a parte autora para ter ciência da petição de ID 479592706 e documentos que acompanham e, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
26/01/2025 09:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:48
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
-
16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de 8106430_79.2024.8.05.0001_parecer final_TEA_
-
02/12/2024 20:44
Expedição de despacho.
-
29/11/2024 06:40
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 06:39
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 03:25
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 03:49
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106430-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
L.
M.
R.
D.
S.
Advogado: Bruna Saback Santos Machado (OAB:BA55480) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438) Representante: Sheila Martins Reis Advogado: Bruna Saback Santos Machado (OAB:BA55480) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438) Reu: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106430-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
L.
M.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438) REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:20
Decorrido prazo de SHEILA MARTINS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS REIS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
22/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:29
Juntada de Petição de 8106430_79.2024.8.05.0001_ TEA_multidisciplinar
-
03/10/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:37
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/09/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS REIS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:45
Decorrido prazo de SHEILA MARTINS REIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS REIS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:45
Decorrido prazo de SHEILA MARTINS REIS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
20/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 17:01
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
09/09/2024 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 08:58
Juntada de informação
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
18/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/08/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. M. R. D. S. - CPF: *83.***.*85-43 (AUTOR).
-
07/08/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
07/08/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009350-56.2024.8.05.0150
Jonas da Silva de Jesus Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2024 12:14
Processo nº 8000946-63.2023.8.05.0081
Horacio Dias de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 22:24
Processo nº 0553388-10.2018.8.05.0001
Patricia Quadros Monteiro
Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Junio...
Advogado: Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2025 11:40
Processo nº 8001723-59.2023.8.05.0239
Maria Edna Sena
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 14:02
Processo nº 0132356-29.2009.8.05.0001
Celeste Duarte de Oliveira
Joselito Francisco da Conceicao Filho
Advogado: Anderson Cavalcante das Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2009 14:50