TJBA - 8010150-41.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA Processo nº 8010150-41.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO EVANGELISTA NETO Réu: REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o AR negativo de ID. 489379246, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador e/ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré, com CEP atualizado, apontando inclusive ponto de referência para fácil localização e acostar aos presentes autos as custas judiciais para o devido cumprimento, ou, se preferir, no mesmo prazo, indicar providências aptas para tanto, sendo, que seu silencio importará em anuência tácita de desinteresse e acarretará em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Santo Antônio de Jesus (BA), 9 de junho de 2025. Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
09/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NETO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8010150-41.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Joao Evangelista Neto Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB:GO60076) Reu: Google Brasil Internet Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010150-41.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOAO EVANGELISTA NETO Advogado(s): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB:GO60076) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOÃO EVANGELISTA NETO contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com o objetivo de reestabelecimento de acesso à conta de Youtube do autor, cancelada de forma unilateral e imotivada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Alega a parte autora que: -Possuía uma conta ativa na plataforma YouTube vinculada à URL: https://www.youtube.com/watch?v=GgPb4gTSklU. -A referida conta foi desativada pela ré sem qualquer aviso prévio ou justificativa clara, acarretando a perda de vídeos postados e impedindo o acesso à plataforma. -Tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que gerou grande abalo emocional e transtornos. -A falha no serviço prestado pela ré resultou em um dano moral, pois a autora nunca violou as diretrizes da plataforma, e a ré não restabeleceu o acesso à conta.
Por fim, requer que: -Seja concedida a tutela antecipada para o restabelecimento imediato do acesso à conta de Youtube, sob pena de multa diária de R$ 500,00. -Seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. -Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 8.838,66, conforme a tabela da OAB/BA. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, contudo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Verifica-se que a parte autora não apresenta, na petição inicial, qualquer documento que comprove qual era a natureza dos vídeos postados em sua conta do YouTube ou a finalidade do uso da referida conta, sendo essa uma informação essencial para a análise do pedido de urgência, uma vez que o restabelecimento de contas em plataformas de redes sociais envolve diversos aspectos, especialmente relacionados ao cumprimento das políticas de uso das plataformas.
Outrossim, a petição inicial carece de informações fundamentais, tais como a data em que o autor teve ciência do bloqueio do seu canal, bem como detalhes sobre eventuais tentativas de contato com a ré para obter explicações sobre a suspensão da conta, o que poderia contribuir com o arcabouço probatório ou reforço das suas alegações.
O autor apenas afirma que não violou as diretrizes da plataforma, sem apresentar provas ou elementos que possam corroborar essa alegação, o que dificulta a análise da verossimilhança de suas assertivas.
Destaque-se, ainda, que a suspensão de contas em redes sociais pode ocorrer por diversas razões, incluindo violação de termos de uso e políticas de privacidade, situações essas que não podem ser ignoradas sem uma análise mais profunda dos fatos.
Sem que haja qualquer comprovação ou indício acerca do conteúdo dos vídeos publicados ou da utilização do canal pelo autor, bem como da motivação da desativação da conta, não se justifica o deferimento de uma medida judicial que imponha à ré o restabelecimento imediato do perfil suspenso.
Por essas razões, a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada não está evidenciada, tornando-se temerário o deferimento de uma medida que pode afetar direitos e interesses de terceiros, considerando o caráter público e interativo da plataforma YouTube, que, além de permitir a publicação de vídeos, constitui uma verdadeira rede social de relacionamento.
Ressalto que a decisão poderá ser posteriormente revista, após o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo.
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2024 22:24
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EVANGELISTA NETO - CPF: *76.***.*76-34 (AUTOR).
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22/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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