TJBA - 8001222-42.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001222-42.2022.8.05.0239 PARTE AUTORA: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA- AVN PROF.
ASSIS GONÇALVES, Sub-estação da COELBA, Centro, CANAVIEIRAS - BA - CEP: 45860-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 24 - [ X ] Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 24 ).
São Sebastião do Passé - Ba, 26 de junho de 2025.
Eu, JRVitorio, digitei.
REGINA MÔNICA DE MEIRELES FONTES SUBESCRIVÃ -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:57
Juntada de petição
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, considerando os documentos acostados à exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
21/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, considerando os documentos acostados à exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, considerando os documentos acostados à exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, considerando os documentos acostados à exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
02/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, considerando os documentos acostados à exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços da ré através da Conta Contrato nº 7035139685 e que foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real, referentes aos meses de novembro/2022 (R$ 2.860,75) e dezembro/2022 (R$ 6.086,34).
Afirma que reside em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, com apenas 5 cômodos, onde mora com seus três filhos menores de idade, e que não houve qualquer alteração no padrão de consumo que justificasse tal aumento.
Relata que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Em sede de tutela antecipada, requereu que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 338553691).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 372152517), arguindo preliminarmente a nulidade do ato processual de supressão da audiência de conciliação e a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado pela autora, não havendo irregularidades na medição. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de nulidade por supressão da audiência de conciliação não merece acolhimento.
Embora o art. 2º da Lei 9.099/95 estabeleça a conciliação como princípio norteador do processo nos Juizados Especiais, o art. 139, VI do CPC autoriza o juiz a dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito.
Esta flexibilização procedimental, quando justificada pela natureza da demanda e pela busca da efetividade processual, não implica nulidade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, todavia, a audiência foi realizada em momento posterior, conforme é possível observar no ID 428623791.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, também não prospera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise de cobranças de energia elétrica não demanda necessariamente perícia técnica complexa, sendo suficientes as provas documentais, especialmente o histórico de consumo e as faturas, para verificar a regularidade das cobranças.
A simplicidade da causa é evidenciada pela própria natureza da controvérsia, que se resume à verificação da compatibilidade entre o consumo histórico e os valores cobrados.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se inicialmente à legitimidade das cobranças realizadas pela ré nos meses de novembro/2022 (R$ 2.860,75) e dezembro/2022 (R$ 6.086,34), que apresentaram valores significativamente superiores à média de consumo da unidade consumidora.
No curso do processo, conforme documentação superveniente juntada aos autos, o problema se estendeu pelos meses subsequentes, com faturas igualmente elevadas.
Da análise dos autos, constata-se que houve um erro sistemático na medição do consumo da unidade consumidora da autora.
Conforme se verifica do histórico de consumo, a leitura do medidor seguiu apresentando variações incompatíveis com o padrão de consumo da residência.
O que confirma definitivamente o erro na medição é o fato de que, após a troca do medidor realizada em janeiro/2024 (conforme petição de ID 427481472), as faturas voltaram aos patamares normais, compatíveis com uma residência do programa Minha Casa Minha Vida com 5 cômodos, habitada por uma pessoa e três crianças.
Esta constatação demonstra de forma inequívoca que o problema estava no equipamento de medição anterior, que registrava consumo muito superior ao efetivamente utilizado pela autora.
No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer documentação referente às condições do medidor antigo ou ao processo de substituição do equipamento.
Não há termo de ocorrência e inspeção, relatório fotográfico, ou qualquer outro elemento que demonstre a regularidade das medições realizadas no período questionado.
Ademais, o retorno do consumo faturado aos patamares normais após a troca do medidor é prova cabal de que as cobranças anteriores eram efetivamente abusivas e não correspondiam ao consumo real da unidade.
Em relação aos danos morais, contudo, o pleito não merece acolhimento.
Isto porque, embora configurada a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida e reiterada por mais de um ano, não houve comprovação de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A tutela antecipada deferida impediu tanto a negativação quanto a suspensão do serviço, de modo que não se configuraram danos morais indenizáveis.
Por outro lado, considerando a manifesta irregularidade das cobranças e a ausência de engano justificável por parte da concessionária, é cabível a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento de novembro/2022 a fevereiro/2024; b) Determinar que a ré proceda ao refaturamento de todas as faturas do período acima indicado, considerando o consumo médio de 06 meses da unidade registrado após a troca do medidor; c) Condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente nas faturas declaradas inexigíveis, caso tenham sido pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Confirmar definitivamente a tutela antecipada anteriormente concedida; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
11/02/2025 10:15
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA - CPF: *66.***.*14-29 (AUTOR).
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22/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001222-42.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Kelly Anne Dos Santos Silva Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Isabela Maria Pedreira Pitarelli (OAB:BA56107) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-42.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (OAB:BA56107) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por KELLY ANNE DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços da ré através da Conta Contrato nº 7035139685 e que foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real, referentes aos meses de novembro/2022 (R$ 2.860,75) e dezembro/2022 (R$ 6.086,34).
Afirma que reside em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, com apenas 5 cômodos, onde mora com seus três filhos menores de idade, e que não houve qualquer alteração no padrão de consumo que justificasse tal aumento.
Relata que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Em sede de tutela antecipada, requereu que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 338553691).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 372152517), arguindo preliminarmente a nulidade do ato processual de supressão da audiência de conciliação e a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado pela autora, não havendo irregularidades na medição. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de nulidade por supressão da audiência de conciliação não merece acolhimento.
Embora o art. 2º da Lei 9.099/95 estabeleça a conciliação como princípio norteador do processo nos Juizados Especiais, o art. 139, VI do CPC autoriza o juiz a dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito.
Esta flexibilização procedimental, quando justificada pela natureza da demanda e pela busca da efetividade processual, não implica nulidade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, todavia, a audiência foi realizada em momento posterior, conforme é possível observar no ID 428623791.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, também não prospera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise de cobranças de energia elétrica não demanda necessariamente perícia técnica complexa, sendo suficientes as provas documentais, especialmente o histórico de consumo e as faturas, para verificar a regularidade das cobranças.
A simplicidade da causa é evidenciada pela própria natureza da controvérsia, que se resume à verificação da compatibilidade entre o consumo histórico e os valores cobrados.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se inicialmente à legitimidade das cobranças realizadas pela ré nos meses de novembro/2022 (R$ 2.860,75) e dezembro/2022 (R$ 6.086,34), que apresentaram valores significativamente superiores à média de consumo da unidade consumidora.
No curso do processo, conforme documentação superveniente juntada aos autos, o problema se estendeu pelos meses subsequentes, com faturas igualmente elevadas.
Da análise dos autos, constata-se que houve um erro sistemático na medição do consumo da unidade consumidora da autora.
Conforme se verifica do histórico de consumo, a leitura do medidor seguiu apresentando variações incompatíveis com o padrão de consumo da residência.
O que confirma definitivamente o erro na medição é o fato de que, após a troca do medidor realizada em janeiro/2024 (conforme petição de ID 427481472), as faturas voltaram aos patamares normais, compatíveis com uma residência do programa Minha Casa Minha Vida com 5 cômodos, habitada por uma pessoa e três crianças.
Esta constatação demonstra de forma inequívoca que o problema estava no equipamento de medição anterior, que registrava consumo muito superior ao efetivamente utilizado pela autora.
No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer documentação referente às condições do medidor antigo ou ao processo de substituição do equipamento.
Não há termo de ocorrência e inspeção, relatório fotográfico, ou qualquer outro elemento que demonstre a regularidade das medições realizadas no período questionado.
Ademais, o retorno do consumo faturado aos patamares normais após a troca do medidor é prova cabal de que as cobranças anteriores eram efetivamente abusivas e não correspondiam ao consumo real da unidade.
Em relação aos danos morais, contudo, o pleito não merece acolhimento.
Isto porque, embora configurada a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida e reiterada por mais de um ano, não houve comprovação de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A tutela antecipada deferida impediu tanto a negativação quanto a suspensão do serviço, de modo que não se configuraram danos morais indenizáveis.
Por outro lado, considerando a manifesta irregularidade das cobranças e a ausência de engano justificável por parte da concessionária, é cabível a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento de novembro/2022 a fevereiro/2024; b) Determinar que a ré proceda ao refaturamento de todas as faturas do período acima indicado, considerando o consumo médio de 06 meses da unidade registrado após a troca do medidor; c) Condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente nas faturas declaradas inexigíveis, caso tenham sido pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Confirmar definitivamente a tutela antecipada anteriormente concedida; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
04/11/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
23/01/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
01/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:50
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
24/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 13:47
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO RAMOS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 21:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:59
Expedição de citação.
-
03/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
16/12/2022 08:59
Expedição de citação.
-
16/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
08/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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