TJBA - 8000568-85.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JEAN NICKSON PANDOLFI em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Juntada de Ofício
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21/07/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 13:12
Expedição de ofício.
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18/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:13
Expedição de intimação.
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07/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:52
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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06/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2025 20:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000568-85.2021.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Jean Nickson Pandolfi Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615) Advogado: Samila Santos Santana (OAB:BA56650) Executado: Itanet Bahia Comunicacao De Multimidia Eireli - Me Executado: Jaqueline Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000568-85.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: JEAN NICKSON PANDOLFI Advogado(s): SAMILA SANTOS SANTANA (OAB:BA56650), CARLOS ROBERTO SCOPEL registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO SCOPEL (OAB:BA50615) EXECUTADO: ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido do exequente, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação após tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, conforme ID 472600745.
Do exame dos autos, verifica-se que o bloqueio via SISBAJUD resultou em constrição parcial de R$ 96,16 na conta da executada Jaqueline Souza Santos.
Ademais, a pesquisa RENAJUD identificou um veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano 2009/2010, placa JSX2867, em nome da mesma executada, sobre o qual foi lançada restrição de transferência.
Considerando que o valor ainda pendente de satisfação é substancial e que as medidas constritivas online foram insuficientes, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido nos endereços indicados: Estabelecimento comercial ITANET: Rua Mario de Mello Kertz, nº 81, Centro, Itabela/BA, CEP: 45.848-000 Residência de Jaqueline Souza Santos: Rua Dr.
Talma Sarmento Sampaio, nº 306, Centro, Itabela/BA, CEP: 45.848-000 O oficial de justiça deverá penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se ITABELA/BA, 20 de novembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
11/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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20/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:25
Juntada de informação
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18/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:20
Juntada de informação
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16/10/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 06:59
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 23:13
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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15/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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10/05/2024 08:36
Expedição de intimação.
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09/05/2024 19:59
Expedição de intimação.
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09/05/2024 19:59
Expedição de intimação.
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09/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:17
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:33
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:33
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 22:56
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/03/2024.
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06/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 22:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/03/2024.
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06/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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01/03/2024 13:09
Desentranhado o documento
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01/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000568-85.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Jean Nickson Pandolfi Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615) Advogado: Samila Santos Santana (OAB:BA56650) Reu: Itanet Bahia Comunicacao De Multimidia Eireli - Me Reu: Jaqueline Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000568-85.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JEAN NICKSON PANDOLFI Advogado(s): SAMILA SANTOS SANTANA (OAB:BA56650), CARLOS ROBERTO SCOPEL (OAB:BA50615) REU: ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JEAN NICKSON PANDOLFI em face de ITANET BAHIA COMUNICAÇÃO DE MULTIMIDIA EIRELI – ME e JAQUELINE SOUZA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alega ser credor das Requeridas na importância de R$ 45.293,58 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), referente aos cheques n° 850001, 850006, 850007, 850015, 850018 e 850019, que foram entregues como forma de pagamento, contudo, não foram adimplidos.
Deste modo, pleiteou a gratuidade de justiça e a condenação das Requeridas ao pagamento do débito, limitado ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Citada, a 1ª Requerida ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 132751829).
Igualmente citada, a 2ª Ré não apresentou contestação (ID 127875807).
Em réplica, o Autor impugnou as contestações e reiterou os termos da inicial (ID 144249165).
Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera em ID 364436803. É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
A 1ª Requerida apresentou requerimento para que a 2ª Requerida, JAQUELINE SOUZA SANTOS, fosse retirada do polo passivo da demanda, por deixar de pertencer ao quadro societário da empresa ITANET BAHIA COMUNICAÇÃO DE MULTIMIDIA EIRELI – ME.
Entretanto, analisando os documentos apresentados, verifico que a 2ª Ré deixou de pertencer ao quadro societário da empresa após a emissão das cártulas, razão pela qual o requerimento não deve ser acolhido.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada por ITANET BAHIA COMUNICAÇÃO DE MULTIMIDIA EIRELI – ME, verifico que as cártulas, cuja cobrança se pretende, foram devidamente emitidas pela 1ª Requerida.
Desta feita, a requerida é parte legítima para a cobrança.
Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O cheque é regido pelos princípios da abstração, cartularidade e autonomia, de modo que está desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, podendo circular livremente.
Eventual falha no negócio é insuficiente para destituir o título das características mencionadas.
A Lei 7.357/85, em seu art. 13, enuncia que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
De modo que, se o cheque está formalmente preenchido e sem irregularidades, circulará livremente.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.094.571/SP.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 362404/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/10/2014).
A cártula é prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra seu emitente, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a declinação da causa debendi.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Pois bem. É incontroverso que o débito, ora discutido, se refere aos seguintes títulos de crédito: Banco do Brasil, Agência: 4493-8, Conta: 12493-1, Cheques: 850001, 850006, 850007, 850015, 850018 e 850019 (ID 114536721).
A 1ª Ré pretende a desconstituição dos títulos executivos, sob a alegação de que foram emitidos em favor de FABRICIANO FERREIRA COSTA, além disso, alega que o débito já foi adimplido em sua totalidade.
Da análise das cártulas juntadas aos autos, verifico que os cheques nº 850006, 850007, 850015, 850018 e 850019 foram emitidos nominalmente em favor do Autor.
Já o cheque de nº 850001 foi emitido em favor de SOS PNEUS, havendo sua cessão ao Autor, sem oposição dos Requeridos em contestação (ID 144249166).
Outrossim, como as cártulas permanecem na posse do credor, presume-se o inadimplemento.
No que tange à informação de que o débito encontra-se devidamente adimplido, caberia à 2ª Ré comprovar o fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalto, ainda, que não houve oposição específica aos documentos que acompanham a inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Rés ao pagamento do valor correspondente ao montante descrito nos cheques acostados aos autos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição sacada.
O valor do pagamento deve ser limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, em observância ao teto deste Juizado Especial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 18 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
18/11/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JEAN NICKSON PANDOLFI em 30/01/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2023 16:39
Decorrido prazo de KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 16:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCOPEL em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:56
Decorrido prazo de SAMILA SANTOS SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:37
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
28/04/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 14:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/02/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
06/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/02/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
24/10/2022 18:02
Expedição de citação.
-
24/10/2022 18:02
Expedição de citação.
-
24/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ITANET BAHIA COMUNICACAO DE MULTIMIDIA EIRELI - ME em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2021 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2021 12:15
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
29/07/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 15:04
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
23/07/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 12:43
Expedição de citação.
-
20/07/2021 12:43
Expedição de citação.
-
20/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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