TJBA - 8000735-67.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000735-67.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Betania Santos Dantas Advogado: Monalisa Alves De Carvalho (OAB:BA83242) Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-67.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BETANIA SANTOS DANTAS Advogado(s): FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246), MONALISA ALVES DE CARVALHO (OAB:BA83242) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por BETANIA SANTOS DANTAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Proposto acordo em contestação ao Id.456010245, a parte autora manifestou concordância, Id.458770403. É o breve relatório, decido.
A transação em apreço observa as exigências legais relativamente à forma, capacidade e objeto, com base no art. 104 e seguintes do Código Civil.
Ademais, inexistem, em princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado.
Portanto, cabível a homologação da avença pactuada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo proposto no Id.456010245, item 2, ao qual anuiu a parte autora no Id.458770403, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma do art. 90, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, certifique-se sobre custas e arquivem-se desde logo estes autos.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000735-67.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Betania Santos Dantas Advogado: Monalisa Alves De Carvalho (OAB:BA83242) Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-67.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BETANIA SANTOS DANTAS Advogado(s): FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC.
Atenta ao poder geral de cautela do Magistrado, bem como ao impositivo constitucional da ampla defesa e do contraditório, postergo o exame do pedido de tutela de urgência para o momento posterior a formação do contraditório.
Considerando a natureza da demanda, bem assim as peculiaridades das lides previdenciárias, haja vista a postura refratária do Instituto Nacional de Previdência Social em realizar acordos nessa fase processual, como forma de efetivar o direito à razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil), com supedâneo nas disposições constantes no artigo 139, VI do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Registre-se que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo ser observada a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, nova conclusão.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:29
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:29
Homologada a Transação
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MONALISA ALVES DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MONALISA ALVES DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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22/09/2024 23:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/09/2024 23:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/09/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/09/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
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03/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:36
Expedição de citação.
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09/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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