TJBA - 8088297-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088297-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLORISVALDO REIS DOS SANTOS Advogado(s): HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA (OAB:BA22486), EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Não tendo havido requerimento por outras provas, o feito deve ser sobrestado eis que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicou, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado". Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2ºGrau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR 20) que ensejaram a suspensão do processo. Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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25/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8088297-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Florisvaldo Reis Dos Santos Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8088297-86.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: FLORISVALDO REIS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
30/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 20:32
Decorrido prazo de FLORISVALDO REIS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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26/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:52
Expedição de despacho.
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08/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO REIS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*85-54 (AUTOR).
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08/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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