TJBA - 8151057-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8151057-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Na petição encartada no ID. 499507168, a parte autora requereu a habilitação do valor histórico. Instado a se manifestar, o AJ indicou a regularidade, todavia, requereu a exclusão das verbas relativas a multas, por terem sido excluídas no plano de Recuperação. É o breve relatório, DECIDO: Inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como sua origem e classificação.
O §2º do artigo 6º da mesma norma reforça que a data do pedido de recuperação judicial é o marco temporal para fins de apuração dos créditos a serem habilitados.
Nesse sentido, é importante destacar que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores será aquele corrigido até a data do pedido de recuperação, ou outro menor, como no caso da apresentação do valor histórico, quando assim postular o credor, não se confundindo este com o valor a ser efetivamente pago, que poderá ser impactado pelas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
O valor inscrito, sobre não sofrer nenhuma influência do quanto previsto no eventual plano de recuperação aprovado, tem caráter declaratório, servindo para assegurar a legitimidade do crédito perante os demais credores e o juízo recuperacional, sem implicar qualquer garantia quanto ao integral pagamento ou mesmo forma de satisfação do crédito, que dependerá dos termos do plano aprovado.
Como exemplo, suponha-se que o Plano de Recuperação preveja o pagamento integral e corrigido de todos os créditos.
Mesmo neste caso, o quadro geral de credores será sempre composto dos créditos corrigidos até a data do pedido de recuperação, havendo alterações do montante no momento do pagamento, jamais se alterando o quadro.
Dessa forma, devem ser inscritos todos os valores de titularidade do credor, com todas as suas implicações relativas à correção, juros e multas devidos até a data do pedido de recuperação, independente do que seja alterado pelo plano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$2.133,78 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, respeitadas as alegações previstas no Plano Recuperacional Custas pelo autor, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 07/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8151057-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deve conter a indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como sua origem e classificação.
Nesse mesmo sentido, o §2º do artigo 6º da referida lei estabelece que a data do ajuizamento da recuperação judicial constitui o marco temporal para a apuração dos créditos a serem habilitados.
Destaca-se que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) corresponderá àquele corrigido até a data do pedido de recuperação, ou, se assim requerido pelo credor, ao valor histórico, desde que inferior, sem prejuízo de que o montante efetivamente pago venha a ser influenciado pelas condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado.
Diante do exposto, intime-se a recuperanda e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o pleito apresentado pelo credor.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:58
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8151057-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deve conter a indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como sua origem e classificação.
Nesse mesmo sentido, o §2º do artigo 6º da referida lei estabelece que a data do ajuizamento da recuperação judicial constitui o marco temporal para a apuração dos créditos a serem habilitados.
Destaca-se que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) corresponderá àquele corrigido até a data do pedido de recuperação, ou, se assim requerido pelo credor, ao valor histórico, desde que inferior, sem prejuízo de que o montante efetivamente pago venha a ser influenciado pelas condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado.
Diante do exposto, intime-se a recuperanda e o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o pleito apresentado pelo credor.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8151057-71.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8151057-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) DESPACHO Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
11/12/2024 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8151057-71.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8151057-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Defiro a gratuidade postulada.
Falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
22/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:52
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
17/10/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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