TJBA - 8000736-23.2021.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:05
Desentranhado o documento
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18/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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13/11/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000736-23.2021.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Piritiba Autor: Samuel Oliveira Santana Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Marcelo Almeida Lima Advogado: Ricardo Barroso Tourinho (OAB:BA54804) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000736-23.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: MARCELO ALMEIDA LIMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Por muitos anos esta unidade jurisdicional sofreu com a ausência de magistrado titular.
Note-se que durante estes anos, diversos juízes bem-intencionados e com vontade de judicar passaram por esta unidade.
Contudo, exatamente em razão de eles já estavam assoberbados com as atribuições de sua unidade natural, restou-lhes a missão de zelar pelos pronunciamentos judiciais em feitos urgentes (tais como réus presos, que envolvessem incapazes, MPU entre outros) o que ocasionou grande congestionamento de processos conclusos no gabinete por centenas de dias.
Em recente visita da Corregedoria, esta consignou uma série de orientações, e, entre uma delas, é a movimentação de processos paralisados a mais de 100 dias.
Pois bem.
Muitos processos foram objeto de digitalização visando a migração para a plataforma digital de processos, sendo estes processos conclusos muita das vezes sem a intimação pessoal do parquet para manifestar sua ciência quanto ao procedimento de migração dos autos, oportunidade esta que deveria informar eventuais erros materiais, ilegibilidade de documentos e, até mesmo, ausência de páginas e pugnar a providência consentânea para prosseguimento do feito conforme seu interesse que vinha sendo postulado enquanto físicos os autos.
Com efeito, cumpre ressaltar a importância desta intimação ministerial, notadamente em razão de se tratar de feitos bastante antigos, as vezes até relativos a pedidos a procedimentos que, há muito, já conta com a atividade jurisdicional exaurida (tais como TCO’s, APF’s, pedidos de liberdade provisória/decretação de prisão) e até mesmo em processos definitivamente julgados e em fase de execução, o que, certamente, não deveriam tramitar neste sistema, mas sim no SEEU.
Certamente, muitas das conclusões destes feitos poderiam ter sido evitadas com um diálogo coordenado constante entre magistrado e servidores e, também, com uma análise atenta dos autos pela serventia, diálogo este que não foi possível por obstáculos estruturais do próprio poder judiciário, que além da carência de magistrados enfrenta também carência de servidores e de uma assessoria de gabinete própria.
E, no cenário acima, o que ocorreu foi a realização de centenas de conclusões desnecessárias sem sequer se oportunizar, de modo adequado, a manifestação ministerial para impulsionar o feito conforme seu interesse.
Aos poucos, com a cooperação de todos os serventuários e dos atores que exercem função essencial ao funcionamento da justiça, os processos desta unidade tornarão o seu curso normal.
Inviável ao gabinete,
por outro lado, realizar individualmente a análise de todos os feitos digitalizados, posto que a estrutura deste juízo conta apenas com este magistrado e uma estagiária de pós-graduação em contínuo aprendizado.
Nessa linha, tenho que a cooperação Ministerial - como o titular da ação penal – neste cenário presta obséquio não só para evitar impunidades pela consumação da prescrição destes processos paralisados, mas também para permitir que o processo se regularize doravante, e, até mesmo, para que seja identificados processos cuja atividade judicante a acusatória já não possua razão de ser pela consumação, há muito da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória.
A cooperação de todos os sujeitos processuais e da serventia deste juízo em diálogo com o gabinete - mesmo significativamente desfalcada e com quantitativo insuficiente – presta obséquio não só para uma melhor gestão do acervo represado da unidade, mas também para, aos poucos, prestar contas à toda a sociedade de Piritiba.
Como cediço, é do titular da persecução penal a responsabilidade pela pretensão penal e ao judiciário o seu processamento e julgamento, sendo que tais funções, sobretudo a jurisdicional, tem como requisito imprescindível - sob a perspectivas das consequências jurídicas do decurso de grande lapso temporal – a deliberação quanto a se ainda remanesce interesse de agir e, ainda, se tal ação buscará pelo impulsionamento judicial a efetividade que se espera diante do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Desta feita, consideradas as digressões acima, contando com a cooperação dos sujeitos processuais interessados, , INTIME-SE PESSOALMENTE O PARQUET e via DJe os querelantes e querelados com advogados habilitados para que, no prazo de 30 dias, dê andamento adequado ao feito, informando, de forma cooperativa, a pretensão que remanesce em termos de prosseguimento, inclusive manifestando-se quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva ou executória, conforme o caso.
ADVIRTO AO CATÓRIO que este é o momento, inclusive, para diligenciar a regularização do processo e, por ato ordinatório, proceder de forma proativa o prosseguimento do feito conforme última deliberação das partes após manifestação de ciência desta decisão.
Desta forma, o SERVIDOR que iniciar o cumprimento desta decisão deverá, após a análise da manifestação ministerial e dos sujeitos intimados desta decisão, com proativamente: (i) verificar a autuação dos autos e, se necessário, retificar a classe processual e o assunto, cadastrar advogados para os réus, cadastrar o órgão ministerial pelo seu domicílio eletrônico; (ii) verificar, caso o processo esteja conclusos para sentença de mérito, se há mídia de audiência de instrução a ser acostada, certificando-se; (iii) verificar se houve manifestação pendente de vistas para outra parte ao contraditório nas ações penais privados ou públicas; (iv) tratando-se de feitos cuja jurisdição já esteja exaurida pela natureza do procedimento (tais como APF, pedidos de revogação/relaxamento/decretação de prisão com decisão lançada e cientificada para as partes) providenciar a certificação e fazer conclusão após; (v) providenciar a elaboração dos expedientes pendentes (tais como cartas precatórias, rogatórias, mandados de citação, intimação, editais); (vi) cuidando-se de feitos em fase investigativa, movimentar “iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial”, dando-se vista ao órgão ministerial sem prazo; Saliento ao órgão ministerial que não cabe ao poder judiciário, conforme desenho do sistema acusatório, intermediar a relação entre o MP e a autoridade policial, restando, portanto, desde já indeferidos pedidos que venham neste sentido (tais como intimações da autoridade policial para acostar laudos pendentes, realizar oitivas pendentes, etc), ressalvado, evidentemente, os pedidos de natureza cautelar que naturalmente exigem reserva de jurisdição.
Cuidando-se de AÇÕES PENAIS PRIVADAS, cabe ao querelante a manifestação inequívoca de seu interesse de forma cooperativa, devendo dar andamento consentâneo sob pena de perempção nos termos do art. 60 do CPP, devendo o querelante ser intimado para dar andamento ao feito em 5 dias e, caso haja manifestação, estabeleça-se o contraditório.
O cartório deverá, por intermédio de ato ordinatório, dar o regular prosseguimento ao feito independentemente de nova conclusão, salvo tratar-se de providência que imponha reserva de jurisdição (decisões interlocutórias, cautelares e sentenças) ou que possa ser diretamente cumprida pelo órgão ministerial em cooperação com o poder judiciário.
Havendo pedidos de desistências de pretensões privadas, padronize-se a etiqueta e remeta-se conclusos.
Constando pedido do órgão ministerial no sentido de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva/executória, padronize-se nos termos acima e façam-se os autos conclusos.
Atente-se o cartório quanto a existência de cópias de processos que, há muito, estão definitivamente julgados e até mesmo foram remetidos ao arquivo e, quanto a estes, basta a ratificação do arquivamento.
Tratando-se de feito com sentença extintiva da punibilidade que ainda não foram arquivados por pendências relativas à intimação do réu e/ou vítima, em interpretação análoga ao enunciado nº 105 do FONAJE, considerando a prescindibilidade das intimações, resta autorizado o arquivamento dos autos com cautela.
Tratando-se ainda de feitos com bens/objetos/valores/entorpecentes apreendidos proceda-se a secretaria a certificação para que reste providenciada a destinação, relacionando-se em lista própria para deliberação em separado conforme a particularidade.
Tratando-se de entorpecente armazenado, verifique-se se restou juntado aos autos o laudo definitivo e, sendo positiva a resposta, certifique-se relacionando o id.
Do laudo e inclua-se em lista própria para encaminhamento à autoridade policial para fins de incineração.
Caso ausente laudo definitivo, certifique-se a existência de laudo preliminar e oficie-se a autoridade policial para recolhimento do necessário para elaboração do laudo definitivo e incineração do excedente.
Tratando-se de armas apreendidas, proceda-se, caso ainda não feito, a sua individualização e certifique-se se houve realização de laudo de eficiência.
Cumpra-se.
VIAS DESTA SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO e demais expedientes para a devida comunicação de seus destinatários.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 20:28
Conclusos para despacho
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15/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 22:24
Expedição de citação.
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21/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:06
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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