TJBA - 8001758-09.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001758-09.2023.8.05.0113 AUTOR: HEBERT ROCHA MATOS, JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS REU: FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: As custas judiciais de ID 514102068, são para pesquisa/efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos.
O ato a ser praticado é expedição de ofícios por via postal. A tabela de Custas Judiciais do TJBA, Notas Explicativas da Tabela I, item 20 diz que: " A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento." Diante do explanado, a guia recolhida ID 514102068 se enquadra no item 20, porque possui valor superior ao ato que será praticado.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o DAJE recolhido pode ser aproveitado para expedição dos ofícios, ou recolher as custas judiciais pertinentes (Código do ato 91135).
No caso de novo recolhimento, poderá requerer a restituição do valor recolhido equivocadamente junto ao COARC TJBA. Ciente, ainda, o requerente que caso manifeste favorável ao aproveitamento do DAJE recolhido não haverá saldo remanescente. ITABUNA/BA, 4 de setembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária -
04/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:37
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
23/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:04
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:27
Desentranhado o documento
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06/02/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:14
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 22:44
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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24/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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15/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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15/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 16:24
Juntada de Alvará
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03/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:03
Juntada de Alvará
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001758-09.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Hebert Rocha Matos Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143) Autor: Jose Ivan Dos Santos Matos Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143) Reu: Filippe Barbosa Dos Santos Advogado: Camila Conceicao Dos Santos (OAB:BA69800) Advogado: Jose Candido De Santana Neto (OAB:BA53661) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior (OAB:PR42277) Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB:PR7295) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8001758-09.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: HEBERT ROCHA MATOS e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FABIO RODRIGUES Requerido: FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO, CAMILA CONCEICAO DOS SANTOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR D E C I S Ã O Dispõe o art. 477, do Código de Processo Civil, que o perito apresentará o laudo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Da exegese deste dispositivo, infere-se que o sistema processual é claro em estabelecer que a prova pericial deve ser realizada antes da produção da prova testemunhal.
Ora, tal determinação se justifica, pois, se as partes formularem quesitos ao perito, este deverá prestar esclarecimento na audiência, na forma do art. 477,§3º, do Diploma Processual.
A despeito de competir ao Juiz a condução das provas e ser ele o destinatário delas, ex vi do art. 130, do CPC, deve ser respeitada a ordem estabelecida pela Lei Processual, sob pena de nulidade.
Assim, a audiência de instrução somente deverá ser realizada após a realização de ambas as perícias. É cediço que o juiz aprecia a prova livremente, e ao dirigir a instrução processual, deve evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento (arts. 139 e 370 do CPC ).
Com base nesse artigo, passo a analisar os pedidos feitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial pelo engenheiro mecânico.
INDEFIRO o pedido da Votorantim para que o perito responda aos quesitos complementares, uma vez que todas as respostas já se encontram ou no laudo pericial, ou nos documentos juntados aos autos.
Com efeito, a resposta à pergunta numero 01 pode ser encontrada no Boletim de Ocorrência BOAT nº 175/2021 (Id 371344606), à pergunta nºs 02 e 03, no documento Id 391124867 podendo serem analisadas por este juízo e pelas próprias partes.
Por fim, em relação à pergunta nº 04, nos termos do artigo 473 , § 2º , do CPC/2015 , “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”.
Por sua vez, entendo que a perícia indireta realizada pelo perito e o consequente laudo pericial, além dos documentos juntados aos autos, são suficientes para formar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a vistoria do veículo pelo perito.
Oficie-se ao DETRAN, nos termos do pedido Id 462378209, com prazo de resposta de 20 dias.
Finalmente, os ofícios à SAMU, Fundação Hospitalar Mata Atlântica e Polícia Militar já foram expedidos.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do perito Jorge Nano.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do parecer técnico Id 462946665, juntado pela Votorantim.
Certifique o cartório se já houve resposta dos ofícios anteriormente enviados.
Após, conclusos.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
22/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
01/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
30/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 02:43
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:39
Juntada de acesso aos autos
-
13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
06/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/06/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
06/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
03/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 04:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 01:04
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:43
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
29/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
19/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:58
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
05/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
31/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FILIPPE BARBOSA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
04/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:50
Expedição de citação.
-
25/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:47
Expedição de citação.
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 19:00
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 05/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:00
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:18
Expedição de citação.
-
31/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:10
Expedição de citação.
-
05/05/2023 10:47
Juntada de acesso aos autos
-
04/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN DOS SANTOS MATOS em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:58
Decorrido prazo de HEBERT ROCHA MATOS em 17/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:03
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
20/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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14/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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