TJBA - 0504866-34.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:54
Expedição de decisão.
-
16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
16/06/2025 16:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:34
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
20/05/2025 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 11:25
Expedição de E-Carta.
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via carta com ar
-
03/02/2025 16:25
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:34
Expedição de carta via ar digital.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0504866-34.2018.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504866-34.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para adetir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
22/10/2024 15:24
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
17/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:55
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
12/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001782-20.2020.8.05.0088
Rodrigo Teixeira Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Karla Salete de Araujo Gerino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:05
Processo nº 8000502-39.2024.8.05.0099
Dt Morpara
Joao dos Santos Batista
Advogado: Cleide Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 10:55
Processo nº 8000968-05.2016.8.05.0199
Deomesia Santos de Souza
Paulo Rocha de Souza
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2016 13:39
Processo nº 0505986-69.2014.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Enrico Borioni
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2014 10:00
Processo nº 8004135-85.2020.8.05.0103
Carlos Alexandre Silva Seixas Souza
Jose Luiz Alves de Souza
Advogado: Jeronimo Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 17:28