TJBA - 8001192-02.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001192-02.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: GENIR RIBEIRO MOREIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) DESPACHO Vistos etc.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por GENIR RIBEIRO MOREIRA, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento.
Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95.
Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:47
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001192-02.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Genir Ribeiro Moreira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-02.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GENIR RIBEIRO MOREIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GENIR RIBEIRO MOREIRA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Em audiência de conciliação, as partes acima indicadas celebraram acordo (Id. 463273906).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A transação em apreço observa as exigências legais relativamente à forma, capacidade e objeto, com espeque no art. 104 e ss. do CC, bem assim inexistem, em princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado.
Portanto, cabível a homologação da avença pactuada para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo de Id. 463273906, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais na forma do art. 90, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, certifique-se sobre custas e arquivem-se desde logo estes autos.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001192-02.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Genir Ribeiro Moreira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10 de setembro de 2024, às 14h30min.
Cite-se e Intimem-se.
Conciliação de forma VIRTUAL, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/21029394.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso à internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [21029394].
Na hipótese da parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer na Sala do CEJUSC, localizada no Fórum Edgar Mendes de Quintella, situado na Rua Corinto Silva nº 23, Centro- CEP: 46.800.000 – Ruy Barbosa-Bahia.
Em ambos os casos, exigência de acesso: documento com foto para identificação.
Ruy Barbosa-Bahia, 07 de agosto de 2024.
Ednalva Mascarenhas Santos Subescrivã -
01/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:29
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:29
Homologada a Transação
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16/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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10/09/2024 21:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:00
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA
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08/08/2024 08:27
Expedição de citação.
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07/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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29/07/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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