TJBA - 8118517-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:14
Determinado o arquivamento definitivo
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de LOSUNG CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de DILZA SOARES MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8118517-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilza Soares Matos Advogado: Jose Mario Tavares Goncalves (OAB:BA20002) Reu: Losung Cargas E Encomendas Ltda Advogado: Carolina Pires De Mendonca (OAB:GO58143) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Vanessa Melo Dos Santos (OAB:BA71432) Reu: Shpx Logistica Ltda.
Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8118517-04.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DILZA SOARES MATOS Requerido(a) REU: LOSUNG CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPX LOGISTICA LTDA.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DILZA SOARES MATOS em face de LOSUNG CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e outros (2), ambos qualificados na fl. 02.
Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública.
Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação de dos IDs ns. 477933471 e 477981355, pondo fim a este processo com exame do mérito.
Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima.
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará em favor da autora para recebimento do depósito do ID n. 477697378.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:49
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 11:34
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:32
Juntada de informação
-
09/12/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 10/12/2024 11:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8118517-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilza Soares Matos Advogado: Jose Mario Tavares Goncalves (OAB:BA20002) Reu: Losung Cargas E Encomendas Ltda Advogado: Carolina Pires De Mendonca (OAB:GO58143) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Shpx Logistica Ltda.
Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8118517-04.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DILZA SOARES MATOS Requerido(a) REU: LOSUNG CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPX LOGISTICA LTDA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2024, às 11h.
A audiência será realizada presencialmente na 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no Fórum Ruy Barbosa, 1º andar, sala 134.
O rol de testemunhas deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os advogados providenciarão a apresentação das partes e das testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso haja testemunhas indicadas pela Defensoria Pública, o Cartório deverá providenciar a expedição de carta para sua intimação, assim como da parte representada processualmente por aquela Defensoria Pública.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:11
Decorrido prazo de DILZA SOARES MATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:38
Decorrido prazo de DILZA SOARES MATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:38
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:38
Decorrido prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DILZA SOARES MATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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