TJBA - 0500493-09.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500493-09.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marinalva Alves De Oliveira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Maria Jose Souza Tavares Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Neide Almeida Da Cruz Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Nilza Silva Ribeiro Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Yara De Oliveira Lima Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Olga Lima Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Edna Dos Reis Silva Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Nilma Portugal Da Silva Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Marlene De Lira Campos Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Mariinha Gomes Belo Pina Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Laiz Carmem Bastos Gomes Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Heloisa Barretto Borges Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Gudelia Maria Santos De Brito Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Eunice Freitas Ferreira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Erotides Do Amaral Lima Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Ana Emilia Ferreira Falcao Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Maria De Lourdes Souza Aguiar Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Alzira Maria Carneiro De Queiroz Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Edna Salles Amorim Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Maria Luisa Caponi Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Exequente: Maria Alves Do Amaral Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500493-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA e outros (20) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por JMARINALVA ALVES DE OLIVEIRA e outros em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento da obrigação de fazer e pagar consubstanciada em Sentença transitada em julgado proveniente de Ação Coletiva.
Em sua peça inaugural, a parte exequente pugna pela execução do decisum proferido na AÇÃO COLETIVA nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposta pelo APLB - SINDICATO DE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cuja sentença, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública reconheceu procedente a ação, "determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais filiados ao Autor, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo o respectivo cargo funcional, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com período previsto no novo plano de carreira do Magistério Público Estadual".
Irresignado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID.281807512, aduzindo: (II) a inexigibilidade do título executivo fundada na contrariedade à tese fixada pelo STF em precedente obrigatório - RE 606199/PR com repercussão geral - tema 493 (III) a necessidade de liquidação prévia do julgado (IV) a imprescindibilidade da parte exequente já estar em inatividade na superveniência da lei 8.480/02 de 24 de outubro 2002 (V) a impossibilidade de alteração do posicionamento vertical da parte exequente (VI) os limites temporais da obrigação constante do título, fundada em relação continuada de trato sucessivo - cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada (VII) a prejudicialidade da obrigação em razão da superveniência da lei 10.963 de 16 de abril de 2008 (VIII) a prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da lei 12.578/12 que instituiu a remuneração dos professores com titulação em ensino médio completo e licenciatura de curta duração por meio de subsídio.
A parte Exequente refutou as alegações formuladas, vindicando pela improcedência da Impugnação apresentada.
São os termos do breve relatório, passo a concluir o ato decisório.
A priori, cumpre-me analisar a plausibilidade do pleito executório.
Trata-se de sentença prolatada em ação de natureza coletiva, que versa sobre "direitos individuais homogêneos" e, portanto, aplicável a destinatários individuais determinados, cujo direito de executar, nasce do trânsito em julgado da decisão judicial.
Nesta esteira, se mostra plenamente cabível a propositura do feito, fundamentado na requerida extensão de vantagens concedidas aos integrantes ativos da carreira do Magistério, decorrentes do advento da Lei Estadual n. 10.963/2008.
No caso em apreço, trata-se de Professoras Aposentadas, e portanto, servidoras inativas, que vindicam a paridade remuneratória e readequação dos seus proventos de inatividade nos termos delineados pela sentença expedida pelo Juízo da 7a Vara de Fazenda Pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do RE 606199/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral - Tema 493, como se lê do aresto abaixo, in literis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Da leitura do julgado, se vislumbra a fixação de duas premissas essenciais, quais sejam: (I) a inexistência do direito adquirido ao regime jurídico e (II) a possibilidade do reconhecimento da paridade remuneratória pelo preenchimento de requisitos objetivos firmados pela novel legislação reestruturadora da carreira em exame.
A contrário sensu do que alega o Impugnante, em interpretação consonante com o posicionamento do Pretório Excelso, a escolha dos requisitos encontrará guarida na isonomia ao passo que possibilite o seu preenchimento também pelos inativos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia tem exarado reiteradas decisões em ações idênticas, que reverberam o entendimento adotado, senão vejamos: Mandado de Segurança.
Lei Estadual nº 8.480/2002.
Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Servidora pública aposentada.
Agravo Interno Prejudicado.
Objeção processual rejeitada, posto que o prazo para impetração do mandamus contra ato omissivo renova-se mês a mês.
A Lei Estadual nº 8.480/2002 estabeleceu que os servidores da ativa seriam enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado e fixou certas condições para ascensão às classes subsequentes.
A impetrante, aposentada antes da EC n.º 41, têm direito de ser reenquadrada na classe em que fora realizada a aposentação, em face do princípio da paridade de tratamento entre os servidores ativos e os inativos (Art. 7º, EC n.º 41).
Não se pode exigir dos inativos o atendimento de condições inerentes ao serviço em atividade, devendo, portanto, ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade e dispensados os requisitos de existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções.
Pagamento de parcelas vencidas.
Impossibilidade por esta via procedimental.
Súmula n.º 271 do STF.
Direito líquido e certo da impetrante violado.
Segurança concedida para determinar a reclassificação imediata da impetrante na classe que ocupava antes da alteração de seu regime jurídico, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da remuneração referente à classe "A" e à efetivamente devida, em face da correta classificação a ser atribuída, quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta ação.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0011516-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/02/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
LEI Nº. 8.480/2002 E 10.963/2008.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO RELATIVO AO REENQUADRAMENTO.
DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PATAMAR ALCANÇADO QUANDO EM ATIVIDADE.
PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo e a violação do direito ocorre mês a mês.
Os servidores inativos possuem o direito de auferir toda e qualquer vantagem conferida aos servidores na atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Prerrogativa assegurada pela EC nº. 20/98 e ressalvada no art. 7º, da EC nº. 41/03.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Verificada a omissão das Leis nºs 8.480/2002 e 10.963/2008, somado a necessidade de sua aplicação a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da reclassificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados. (TJ/BA.
Classe: Mandado de Segurança, número do Processo: 0010618-33.2016.8.05.0000, Relator(a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/06/2017) Outrossim, a discussão acerca da indicação dos referidos pressupostos foi esgotada em sede de Embargos de Declaração, opostos em face da Sentença ora executada, se estabelecendo que deverão ser comprovados 3 (três) anos de serviço para ascensão a classe imediatamente superior, mostrando-se acertado o reenquadramento requerido, porquanto se trate de servidoras aposentadas com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, em sua maioria.
Ademais, a discussão trazida à baila pelo Impugnante se encontra esgotada no apreciação mérito da própria ação.
A questão trazida, portanto, encontra-se sob o manto da coisa julgada, não cabendo mais a este julgador reapreciar a plausibilidade do direto postulado, mas tão somente analisar a legitimidade dos destinatários, plenamente preenchida neste vertente caso.
Quanto à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, de igual modo, não merece prosperar a alegação apresentada.
O pleito executório cinge-se em duas obrigações: uma de fazer, assentada no pedido de reclassificação, e outra de pagar, decorrente da obrigação de pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art 97, aplicado supletivamente, traz regramento expresso aplicável ao tema que indica a necessidade da promoção da liquidação do julgado previamente à sua execução, como aduz o Impugnante em suas alegações.
Contudo, a aplicabilidade da normatividade ao caso em análise, porquanto se trate de regramento geral, passível de ser excepcionado, considerando o caso dos autos, com a prévia juntada de cálculos, no momento da propositura da ação.
Neste sentido, a sentença que dá origem ao pleito executório delineou de forma objetiva o comando para cumprimento da obrigação de fazer, não havendo qualquer ponto de imprecisão que importe em óbice ao implemento do comando.
Em manifestação à Impugnação, bem como na exordial e documentos apresentados, há indicação precisa do status atual e categoria pretendida apontados pelas Exequentes, todas servidoras públicas inativas, integrantes da carreira do Magistério e, portanto, destinatárias do direito reclamado.
Inclusive, cumpre mencionar que o ente Estatal é possuidor de todos os elementos formadores da prova necessária nos autos, como: (I) o cargo/nível que era ocupado por cada um dos exequentes e quanto ganhavam; (II) o cargo/nível no qual, por correspondência, deveria ocorrer o enquadramento; (III) o valor que cada um deveria ter recebido, e ainda o tempo de serviço para escalonamento hierárquico na carreira e fixação do valor para pagamento do retroativo.
Não merece guarida a alegação de existência de marco temporal para cumprimento da obrigação de fazer , decorrente da reclassificação dos professores inativos prejudicados pelo advento da a Lei n° 8.480/02.
Quanto à superveniência das Leis 10.963/08 e 12.578/12, estas não afetam o direito das Requerentes, já que derivado de título executivo transitado em julgado.
Ademais, ainda que se oponha a transformação da remuneração das partes em subsídio, como previsto na Lei 12.578/12, este deverá preservar o valor global das remunerações, que neste caso, sofrerão os reajustes decorrentes do reenquadramento determinado judicialmente.
Assim, caso o déficit remuneratório persista até os dias atuais, caberá a revisão dos proventos anteriormente a fixação de eventual subsídio remuneratório.
Ainda, em virtude da paridade, caberá às partes as progressões previstas na Lei 10.963/08, desde que preencham os requisitos legais, inexistindo obstáculo temporal ao cumprimento da obrigação de fazer perseguida nestes autos.
De mais a mais, tal discussão já se encontra tragada pela coisa julgada, não havendo margem a sua oposição em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva instaurada nos autos.
Intime-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de fixação de astreintes, consoante inteligência do art. 536 §1º do NCPC.
Em tempo, determino que o Executado colacione os documentos necessários a formação dos cálculos relativos a obrigação de pagar, no prazo de 30 dias.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/10/2024 16:44
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 19:44
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:49
Expedição de despacho.
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06/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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24/05/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Conclusão
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14/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Conclusão
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15/10/2019 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Mandado
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21/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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09/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Mero expediente
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21/06/2019 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Recebimento
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03/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2018 00:00
Incompetência
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27/02/2018 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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