TJBA - 8001119-58.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 04:05
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
22/01/2025 01:54
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
09/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001119-58.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Ivano A.
Cunha - Epp Advogado: Satyananda Samara Costa Carneiro Vaz (OAB:BA37679) Advogado: Elisangela Paula Do Sacramento Peixe (OAB:BA66631) Reu: Bento Nordeste Transportes E Logistica Ltda Advogado: Rodrigo Terra De Souza (OAB:RS68399) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-58.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: IVANO A.
CUNHA - EPP Advogado(s): SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ registrado(a) civilmente como SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ (OAB:BA37679), ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE (OAB:BA66631) REU: BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB:RS68399) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., em face da sentença de ID nº 457831614, proferida nos autos, em razão de erro material, contradição e "erro de interpretação" apontada na fundamentação da decisão.
O embargante argumenta que a decisão não considerou a Lei nº 11.442/2007, que garante ao transportador o direito de receber por períodos de espera, independentemente de autorização do contratante.
Além disso, aponta divergência entre a sentença e precedentes da Corte Estadual quanto ao valor da indenização. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme previsto no art. 49 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material – artigo 83 da Lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão por parte deste magistrado, quando fundamentou a sentença guerreada.
Isso porque, na r.
Sentença foram enfrentadas todas as questões de fato e direito indispensáveis à solução da lide, tendo sido dito de forma clara o motivo pelo qual reconhecia a pretensão da parte autora.
Portanto, o embargante está claramente tentando revisitar argumentos já discutidos, o que não é relevante para o contexto processual atual, tendo em vista que o pretendido efeito modificativo perseguido pelo Demandante dariam aos presentes embargos status de recurso inominado o que não é acatado pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões de decidir, REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 21 de Outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
21/10/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 06:13
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
18/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 19:11
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 19:11
Decorrido prazo de BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:29
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:29
Decorrido prazo de BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 18:47
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
17/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
17/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
15/02/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 17/08/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 10:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/08/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
13/07/2023 20:49
Decorrido prazo de IVANO A. CUNHA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:31
Decorrido prazo de SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ em 04/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 07:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 05:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/10/2022 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
21/10/2022 11:59
Juntada de carta
-
02/09/2022 12:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 21:15
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 21:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2022 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
13/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000238-28.2015.8.05.0212
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Carlos Silva Novaes
Advogado: Marcia Graziele de Castro Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2015 11:01
Processo nº 8000821-72.2024.8.05.0045
Maria Aparecida Calado de SA
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 10:53
Processo nº 8004840-48.2023.8.05.0113
Fabio Costa de Souza
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 10:44
Processo nº 8057674-44.2021.8.05.0001
Banco Honda S/A.
Joerisson Dantas Araujo
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2021 09:16
Processo nº 8001266-86.2024.8.05.0111
Maria Eunice Santos de Souza
Jardim Vitoria Spe Ita Empreendimentos I...
Advogado: Silas Augusto de Oliveira Bitencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:18