TJBA - 8000173-06.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000173-06.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mauricio Antonio Santos Brandao Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570) Autor: Marcelo Antonio Santos Brandao Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570) Intimação: Proc. nº: 8000173-06.2024.8.05.0106 AUTOR: MAURICIO ANTONIO SANTOS BRANDAO, MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO SENTENÇA
Vistos.
Mauricio Antônio Santos Brandão e Marcelo Antônio Santos Brandão, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação para liberação de valores por meio de alvará judicial.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (id 433922103), contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de id 456701586. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de alvará judicial, na qual a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, mas quedou-se inerte.
Assim, não tendo a parte autora se manifestado para suprir a irregularidade apontada, qual seja, o pagamento das custas processuais iniciais, outra alternativa não resta a não ser o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do processo.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, seu arquivamento.
Sem custas por se tratar de cancelamento da distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 22 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000173-06.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mauricio Antonio Santos Brandao Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570) Autor: Marcelo Antonio Santos Brandao Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570) Intimação: Proc. nº: 8000173-06.2024.8.05.0106 AUTOR: MAURICIO ANTONIO SANTOS BRANDAO, MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO DESPACHO
Vistos.
A parte autora deixou de recolher as custas processuais.
Ademais, registro que a ação de alvará se destina ao levantamento de pequenos valores deixados pela pessoa falecida, quando não deixados outros bens.
A certidão de óbito (id 429045828), porém, indica que o falecido deixou bens.
Desta maneira, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da demanda, nos termos do art. 290 do CPC, bem como (ii) esclarecer a informação constante na certidão de óbito sobre a existência de outros bens e, a partir disso, o interesse processual na presente demanda e (iii) retificar o valor causa, para que equivalha ao valor deixado pelo falecido, conforme mencionado na petição de id 429038042, ambas as providências sob pena de indeferimento da petição inicial.
Observe o autor que o recolhimento das custas deverá se dar em função do valor da causa retificado.
Após, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Ipirá, 6 de março de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 18:00
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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