TJBA - 8026256-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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02/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8026256-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nata Silva De Assis Advogado: Flavia Jesus Dos Santos (OAB:BA65576) Advogado: Julie Anna Da Silva Rego (OAB:BA65497) Advogado: Thales De Assis Almeida (OAB:BA65565) Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Reu: Prime Comercio De Motocicletas Ltda Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8026256-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: NATA SILVA DE ASSIS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES DE ASSIS ALMEIDA, FLAVIA JESUS DOS SANTOS, JULIE ANNA DA SILVA REGO Requerido : REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
07/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:17
Decorrido prazo de PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:24
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026256-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nata Silva De Assis Advogado: Flavia Jesus Dos Santos (OAB:BA65576) Advogado: Julie Anna Da Silva Rego (OAB:BA65497) Advogado: Thales De Assis Almeida (OAB:BA65565) Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Reu: Prime Comercio De Motocicletas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026256-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NATA SILVA DE ASSIS Advogado(s): THALES DE ASSIS ALMEIDA (OAB:BA65565), FLAVIA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA65576), JULIE ANNA DA SILVA REGO (OAB:BA65497) REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
22/10/2024 15:29
Expedição de citação.
-
22/10/2024 15:28
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2024 14:29
Decorrido prazo de NATA SILVA DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
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21/04/2024 06:20
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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