TJBA - 8000655-50.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000655-50.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Reu: Positivo Informatica S/a Advogado: Carmen Lucia Villaca De Veron (OAB:SP95182) Advogado: Carmen Silvia Delgado Villaca (OAB:SP99761) Advogado: Rosiane Musial Oliveira Sprada (OAB:PR114629) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Reu: Seguros Sura S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Autor: Maria Luza De Jesus Santos Advogado: Milene Souza Dos Santos (OAB:BA68534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000655-50.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA LUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MILENE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA68534) REU: POSITIVO INFORMATICA S/A e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB:SP95182), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313), CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA (OAB:SP99761) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação, na qual a parte autora afirma que adquiriu um aparelho Notebook Positivo Motion Plus, Q464B, 64GB, pelo valor de R$ 1.649,92 (-), na loja G Barbosa e aderiu ao seguro de garantia estendida junto a Seguros Sura S.A., no valor de R$ 550,00 (-), que no primeiro ano de uso o aparelho começou apresentar defeitos, e em que pese as tentativas de conserto junto a assistência técnica, os problemas se mantiveram.
As Acionadas apresentam contestações, arguem preliminares e no mérito pugnam pela improcedência da ação.
Diante do exposto, vieram os autos a mim para prolação da sentença. É o breve relato.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, entendo não merecer acolhimento.
A condição da ação relativa à ilegitimidade passiva ou ativa ad causam diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em face de quem é proposta, ou seja, em confronto com a outra parte, concernente a ambos os litigantes.
A respectiva titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito.
Considerando o afirmado pela parte autora, bem como os documentos de ID 201437196 (nota fiscal) e 201437197 (bilhete de seguro), depreende-se ela que adquiriu um notebook da marca POSITIVO INFORMATICA S/A, na loja da CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, com garantia estendida ofertada através da SEGUROS SURA S.A.
Com efeito, considerando que a parte ré compõe a cadeia de consumo objeto dos autos, não há que se falar em ilegitimidade, cabendo ao presente juízo apurar eventual responsabilidade da parte acionada por danos causados a consumidora.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A POSITIVO INFORMATICA S/A também arguiu a decadência, sob fundamento de que o prazo de 90 dias foi ultrapassado.
Entretanto, a alegação de decadência não merece prosperar, visto que a autora ao tomar ciência do vício oculto, buscou solução junto as rés dentro do prazo decadencial.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Com isso, as demandadas não produziram qualquer prova capaz de enfraquecer as alegações trazidas na inicial, ônus que, notadamente por se tratar de relação de consumo, lhes incumbiam.
Assim, tem-se que não restaram superados os argumentos da parte autora.
A demandante por sua vez, anexou aos autos termo de análise técnica, ID 201437202, elaborado pela seguradora ré, SEGUROS SURA S.A., que comprova os vícios na placa mãe e na bateria do notebook objeto da lide.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Assim, os artigos 12, 13 e 14, do CDC, referem-se à responsabilidade pelo fato do produto e os artigos 18, 19 e 20, do mesmo diploma, à responsabilidade pelo vício do produto, que é o caso dos autos.
Nesta linha, tem-se que a exclusão da culpa dos fornecedores, só se daria nos casos de defeito ou ainda vício de qualidade por insegurança, ou seja, por fato do produto, o que não é a hipótese dos autos que claramente trata de vício do produto.
Nesse caso, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou, ainda, que lhes diminuam o valor (art. 18 do CDC). É o que se discute nestes autos, eis que a autora comprova a ocorrência de defeito no produto, o qual demonstrou a aquisição através dos documentos acostados nos autos.
Diante da situação, o CDC permite ao consumidor escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo que a opção escolhida pela autora foi a restituição imediata da quantia paga, merece ser acolhido este pedido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico que as peculiaridades do caso concreto revelam que o fato não pode ser encarado como mero aborrecimento.
As dificuldades e transtornos enfrentados pela demandante para obter o fim objetivado, sem resultado positivo, lhe absorveram alguma energia cujo desgaste merece reparação.
Portanto, não se pode olvidar que a autora foi tratada com descaso e desrespeito, tendo experimentado frustração de ver o produto que comprou em tão pouco tempo, se deteriorar.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atentar à gravidade do dano e ao porte econômico do seu causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) 1. condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir à requerente a quantia total paga pelo produto, R$ 2.199,92 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; b) 2. condenar a Ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 24 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000655-50.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Reu: Positivo Informatica S/a Advogado: Carmen Lucia Villaca De Veron (OAB:SP95182) Advogado: Carmen Silvia Delgado Villaca (OAB:SP99761) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Reu: Seguros Sura S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Autor: Maria Luza De Jesus Santos Advogado: Milene Souza Dos Santos (OAB:BA68534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000655-50.2022.8.05.0226 AUTOR: MARIA LUZA DE JESUS SANTOS REU: POSITIVO INFORMATICA S/A, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, SEGUROS SURA S.A.
ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - UNA por videoconferência, para o dia 06 (SEIS) de OUTUBRO de 2023 às 10:30 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da LIMINAR CONCEDIDA na DECISÃO do MM Juiz ID 261619980 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 02:27
Decorrido prazo de MILENE SOUZA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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25/01/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 04/10/2023 23:59.
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30/11/2023 12:06
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/10/2023 23:59.
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30/11/2023 12:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
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30/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:05
Audiência Una realizada para 06/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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05/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 09:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:22
Audiência Una designada para 06/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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11/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:53
Outras Decisões
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17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/05/2022 21:40
Conclusos para decisão
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24/05/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/05/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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