TJBA - 0000207-78.2020.8.05.0035
1ª instância - Vara Criminal de Cacule
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000207-78.2020.8.05.0035 Termo Circunstanciado Jurisdição: Caculé Autor Do Fato: Luana Coutinho Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Obras - Município De Caculé- Bahia Autor Do Fato: Leonardo Souza Muniz Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Caculé-ba Vitima: Edielson Abdon Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000207-78.2020.8.05.0035.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese o encaminhamento pela secretaria dos ofícios de ids 237169084 a 237186465; após a audiência de id 235946586 não houve apreciação deste juízo quanto à proposta de transação penal, na forma do art. 76, § 3º, da Lei 9.099/95, assim CHAMO O FEITO À ORDEM PARA HOMOLOGAR a transação penal aceita pelos autores da infração e seu defensor, nos termos da ata de audiência de id 235946586, com amparo no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Assim, aplico a LUANA COUTINHO OLIVEIRA e LEONARDO SOUZA MUNIZ a seguinte pena restritiva de direito, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos: Prestação de serviço à comunidade pelo período de 180 (cento e oitenta) horas.
A imposição da sanção acima não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, nos termos do art. 96, § 6º, da Lei 9.099/95.
O cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo acima, deverá ser realizada perante a Secretaria de Obras deste Município.
Registro que a pena deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Fica assegurada ao reeducando a faculdade do § 4° do artigo 46 do Código Penal, ou seja, ele poderá cumprir a pena em menor tempo, mas não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A Secretaria de Obras do Município deverá encaminhar, mensalmente, a este juízo relatório comunicando das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Oficie-se à Secretaria municipal antes referida, encaminhando cópia desta decisão.
Após, intimem-se os réus, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a condição, advertindo-o que, em caso de descumprimento, o benefício da transação penal poderá ser revogado, com o prosseguimento da ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 3 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
13/09/2022 13:16
Expedição de intimação.
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13/09/2022 13:06
Expedição de intimação.
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13/09/2022 12:49
Expedição de intimação.
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23/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:22
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/09/2022 10:27 VARA CRIMINAL DE CACULÉ.
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17/08/2022 14:19
Expedição de intimação.
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17/08/2022 14:12
Expedição de intimação.
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17/08/2022 14:05
Expedição de intimação.
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17/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:55
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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14/07/2021 12:14
Devolvidos os autos
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04/03/2021 15:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/09/2020 10:22
CONCLUSÃO
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29/09/2020 10:10
PETIÇÃO
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25/09/2020 09:26
RECEBIMENTO
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30/07/2020 13:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2020 12:37
DOCUMENTO
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22/07/2020 12:36
Ato ordinatório
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22/07/2020 12:31
DOCUMENTO
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22/07/2020 09:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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