TJBA - 8058776-36.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8058776-36.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Evany Santos Carvalho De Araujo Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058776-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): ACORDÃO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
GENERALIDADE DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO TJBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVANY SANTOS CARVALHO ARAÚJO contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da pensão que recebe. 2.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e necessidade de intimação do impetrante para desistir do mandamus em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, rejeitadas. 3.
No mérito, o art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. 4.
Sendo assim, demonstrada a generalidade da verba, com a a percepção indistinta pelos policiais militares, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos de pensão. 5.
Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos à impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Dispositivos relevantes citados: art. 92, inciso III, e art. 102, II, da Lei Estadual nº 7.990/01, Resolução n.º 153/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058776-36.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO e como apelada SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança , nos termos do voto do relator.
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
10/10/2024 01:46
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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09/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:11
Concedida a Segurança a EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 07:42
Concedida a Segurança a EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/08/2024 08:03
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de mandado
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27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8058776-36.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Evany Santos Carvalho De Araujo Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058776-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANY SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVANY SANTOS CARVALHO ARAÚJO contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.
Inicialmente, requereu a Impetrante à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC.
Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite a Impetrante de arcar com as custas recursais, intime-se a Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
20/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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