TJBA - 8001410-49.2023.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001410-49.2023.8.05.0223 Petição Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Vanderli Soares Frois Advogado: Sandy Kelly Alcantara Souza (OAB:BA50001) Requerido: Municipio De Sao Felix Do Coribe Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001410-49.2023.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: VANDERLI SOARES FROIS Advogado(s): SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA (OAB:BA50001) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): SENTENÇA Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte.
Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais.
Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 17:33
Decorrido prazo de SANDY KELLY ALCANTARA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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30/10/2024 11:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 13:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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