TJBA - 8010833-68.2024.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:10
Juntada de termo
-
14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de WANDERSON MARCELINO LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de RYAN LOPES MENEZES em 05/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:12
Juntada de informação
-
06/05/2025 14:14
Juntada de termo
-
06/05/2025 13:55
Juntada de termo
-
30/04/2025 17:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 17:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 20:03
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
25/04/2025 20:03
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:23
Juntada de termo
-
24/04/2025 23:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/01/2025 07:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Proced. 8010833_68.2024_CR_tra´fico e porte de
-
13/01/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
12/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
12/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de WANDERSON MARCELINO LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de Ryan Lopes Menezes em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 22:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
27/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
27/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
27/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
18/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8010833-68.2024.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wanderson Marcelino Lima Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000) Reu: Ryan Lopes Menezes Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Itabuna Autoridade: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8010833-68.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: WANDERSON MARCELINO LIMA, RYAN LOPES MENEZES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de WANDERSON MARCELINO LIMA e RYAN LOPES MENEZES, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal e ainda contra RYAN LOPES MENEZES a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 24.10.2024 (ID 470731604).
O acusado Wanderson Marcelino Lima foi citado (ID 471302309) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 471400022).
O acusado Ryan Lopes Menezes foi citado (ID 471300690) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 470762164).
Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2024 07 PC 003551-01 (complementar ao laudo de constatação nº 2024 07 PC 003551-01 (ID 475268828).
Em juízo foram ouvidas as ouvidas as testemunhas SD PM ANDERSON ÂNGELO LOPES DE SOUZA, SD PM EMERSON ARAÚJO DA SILVA, tendo sido dispensada a testemunha SD PM LUCAS RAMOS SILVA.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa FABRICIO FERREIRA SANTOS, REGINALDO COSTA MACHADO, BEATRIZ NOGUEIRA DE JESUS SOUZA, LETÍCIA AQUINO FERREIRA, MARCOS CONCEICAO SILVEIRA, MARIA APARECIDA SANTOS BISPO, JOANA MARIA DOS SANTOS e ao final foi interrogado o réu (ID 475498408).
Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação dos réus WANDERSON MARCELINO LIMA e RYAN LOPES MENEZES, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, e, também do réu RYAN LOPES MENEZES, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 69 do Código Penal.
A Defesa de Ryan Lopes Menezes alegou preliminarmente a nulidade processual pela inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma ou munição em razão da precariedade do conjunto probatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 477090871).
A Defesa de Wanderson Marcelino Lima alegou preliminarmente a nulidade pela inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas em razão da precariedade do conjunto probatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 477090887).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar merece ser rechaçada, pois, ao contrário do que sustenta a Defesa, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, o rol das testemunhas e o lapso temporal em que os crimes teriam sido praticados.
Comentando o dispositivo citado, asseveram Pacelli e Fischer que “o essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação, com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado.
Esse, ou esses fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que sobre eles se desenvolva a atividade probatória.
A exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa”.
No mesmo sentido, consoante Renato Brasileiro de Lima, a “descrição do fato criminoso deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica”, devendo conter “a conduta delituosa com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade (…).
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de que a denúncia apresentada tenha, de alguma forma, inviabilizado o exercício do direito de defesa pelos réus.
Imperioso colacionar decisão proferida pela 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo reconhecendo que a denúncia era genérica, o que não ocorre no caso vertente, não macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
DIFICULDADE EM NARRAR A CONDUTA INDIVIDUAL DOS AGENTES.
DENÚNCIA GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência do crime de forma genérica, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 3.
O pedido de desclassificação do crime importa no reexame fático-probatório, pois constatada no acórdão recorrido a existência de violência empregada para a consumação do crime patrimonial. 4.
A simples menção a norma infraconstitucional, sem se indicar, de fato, qual teria sido a violação, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AgRg no AREsp 389023 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0296738-2.
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 04/02/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2014 MÉRITO A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos.
Vejamos.
Em juízo, a testemunha Anderson Ângelo Lopes de Souza disse que ‘‘foi uma operação de combate ao CVLI, que é “crimes violentos letais intencionais”, na localidade do Alto Santa Inês.
Ali é uma localidade que é onde o tráfico de droga é frequente, onde também há frequente confronto entre facções criminosas “Tudo 2” e “Tudo 3” ali e também com a gente, também com a polícia militar e com o intuito de combater CVLI, nós fomos fazer uma abordagem lá após receber denúncias de moradores que havia um grupo de elementos traficando naquela localidade e portando arma de fogo também.
Aí com o intuito para reduzir isso, chamamos a viatura do Malhado para fazer a abordagem, sendo que a viatura do Malhado veio por cima do morro para apertar o pessoal e nós viemos incursionando a pé, porque ali por ser uma área de várias escadarias, não tinha como nós, assim entrar até certo ponto com a viatura, fomos a pé.
E assim procedeu, ao operatório do Malhado se aproximar na parte de cima vários indivíduos quando viram a viatura empreenderam fuga, houve um confronto lá em cima onde dispararam de arma de fogo e esses indivíduos desceram as escadarias, desceram já empreendendo fuga da guarnição do Malhado que estava por cima; neste momento, quando nós vimos um grupo de indivíduos, tinha vários; nesse dia conseguimos capturar 4 pessoas, 4 rapazes, pegamos 4 e os outros conseguiram evadir; esses 4 que pegamos no caso, Wanderson e Ryan.
Cada um estava contendo uma sacola preta.
Os outros 2 que foi Leandro e Pedro, que também foram conduzidos para a delegacia.
Eles não portavam nada, mas também estavam correndo juntos, entendeu? Eles desceram pro fundo de uma casa quando visualizamos, no caso eu visualizei.
Quando Ryan pegou, guardou a pistola na cintura, só que ele antes de vir pra rua, quando ele foi capturado pela gente, ele no terreno baldio, ele deixou a pistola lá, ele dispensou a pistola e os moradores tentaram, também fizeram confusão lá.
Os moradores teve (sic) uma confusão na escada lá que eles queriam tomar os presos.
Foram muitos familiares também.
Está de certa forma também ali daquela localidade de todo mundo cresceu.
Eles tentaram tomar os presos da gente.
Foi necessário pedir ajuda para outras viaturas da localidade para poder sair de lá em segurança e também preservando a segurança da população, que naquele momento ficou hostilizando as guarnições, xingando todo mundo, querendo tomar os presos, dizendo que não ia prender, que não ia prender.
E o próprio Ryan também, aí com a sacola assim, vamos lá com o Ryan; aí tinha duas sacolas pretas com o Ryan, a sacola tinha um radiocomunicador, balança de precisão, tinha R$ 628,00, maconha, pedra de craque, cocaína e um carregador de pistola com 9 munições de pistola 9 mm.
Essa pistola lá no matagal, por causa da população estava hostilizando a gente, nós não conseguimos encontrar pistola, mas na sacola preta que estava com ele tinha esse material.
Já com Wanderson tinha também pedra, cocaína, uma balaclava, balança de precisão e R$ 450,00 na mesma sacola.
Diante desses fatos, todos nós conduzimos os quatro para a delegacia e lá fizemos a apresentação dos quatro, só que no caso aí.
Nós explicamos lá pro delegado, pra autoridade competente que quem estava com a sacola foi Ryan e Wanderson.
No caso, foi basicamente isso; intenso tráfico de drogas ali, tem histórico policial ali das apreensões ali, não só da minha guarnição, das outras guarnições também, intenso tráfico de drogas, intensos confrontos entre facções rivais, onde já vitimizou até pessoas inocentes daquela localidade, também por causa desses confrontos, que eram frequentes e ainda são frequentes, é a área de intensa tráfico de drogas; 9 mm, 9 munições; na sacola de Ryan que foi pega com ele tinha R$ 628,00 e alguma fração e na sacola de Wanderson tinha R$ 450,00 e alguma fração; exatamente, tudo em frações, frações assim, as poções tudo certinho, já cortado tanto da pedra como da cocaína e tinha os pinos, no caso e da maconha, a maconha, cocaína e a pedra fica tudo já fracionado, já pronto para fazer, no caso, comércio delas; doutor, como falei anteriormente, na hora de sair com o pessoal nós pedimos ajuda, porque o momento ficou crítico, onde várias pessoas, mais de 10 a 20 pessoas da população local, tentou tomar os presos; assim, não queria deixar de fazer a prisão, fazendo zoada, hostilizando a gente verbalmente; não houve a agressão física, nem da parte dele, nem da parte nossa, mas agressões verbais houve e o momento começou a ficar crítico ali juntou pessoa, juntou pessoas só, em cima; tinha um pessoal lá do setor de inteligência, não era a paisana, era do setor de inteligência, nós passamos um alerta geral, um alfa 11, o que é um alfa 11?, no jargão policial, é um pedido de socorro, de apoio policial, passamos via rádio, então todas as viaturas que estavam com rádio da polícia, foram até o local para ajudar a fazer a contenção para que nós pudéssemos sair em segurança e também garantir a segurança do pessoal aí nos casos conduzidos e da própria população e provavelmente chegou várias guarnições lá, que eu também não recordo se tinha ou não tinha mais; foi o Araújo.
Araújo foi quem fez a abordagem nos dois e encontrou essa sacola; não conhecia nenhum dos dois; eu conheço a mãe dele, conheço assim, já conhecia a mãe dele há muitos anos, mas não sabia quem era o Ryan e nem sabia que era filho dela.
Depois que ela veio me procurar, falou sobre a situação e eu expliquei como foi a diligência toda.
Infelizmente, ele estava lá com o pessoal também, né? E acabou sendo; como eu falei, eles vieram correndo da guarnição que veio por cima com as sacolas na mão, e nós surpreendemos eles na rua.
Eles passaram por um terreno baldio, por fundo de duas casas, e saíram na rua, nesse momento, nós surpreendemos eles, então, não.
Ele estava com sacola na mão, mas eu presenciar ele vendendo ou passando alguma coisa, isso não.
Ele estava com a sacola; não tinha várias pessoas, mas apenas quatro foram alcançados que foram os quatro que eu mencionei anteriormente, e os quatro foram conduzidos.
Os outros não tinha como pegar, porque tinha mais pessoas também.
Eles empreenderam fuga para outro lugar dentro do matagal, que ali no fundo, ali tudo era mata.
Os que vieram para a rua foram capturados, e os que foram para dentro da mata conseguiram evadir, se eram usuários ou estavam vendendo, comprando, eu não sei dizer, ou se eram comparsas dele; como eu falei, a população toda estava lá tentando tomar eles da gente, no caso, fazer o resgate.
Dizendo que não ia prender, que era menino direito, essas coisas.
Só que todos eles estavam com as sacolas, estavam envolvidos.
Depois chegaram relatos pra gente de que eles são realmente envolvidos.
Eu não conhecia, mas depois chegou relato de outros moradores, da população e de policiais que moram ali dentro também, falando que eles são envolvidos, que fazem tráfico de drogas.
Não só eles, mas outros parceiros deles também, que estão lá ainda traficando até hoje; a nossa guarnição, pelo menos eu falo por mim, como as guarnições mudam, eu nunca conduzi nenhum dos dois antes.
Os outros policiais, como as guarnições estão sempre rotativas, eu não sei dizer se já tinham conduzido eles ou não.
Agora, eu, pessoalmente, não conduzi nenhum dos dois e nem conhecia também; foi na rua.
Eles saíram da área de mata, terreno baldio, vieram pra rua quando foram cercados e capturados; ele deu para visualizar, na hora que eles estavam descendo a parte do terreno baldio, ele guardando a pistola.
Ele mesmo depois falou.
Nós perguntamos: 'Cadê a pistola que estava com você?'.
Ele disse: 'Eu joguei lá atrás no mato'.
Ele mesmo falou; não, quem abordou foi o Araújo, que fez a busca pessoal nele e nos outros também que estavam lá.
Porque como era uma área que tinha muita população, tínhamos que manter o perímetro de segurança; foi na rua; minha posição ali era do lado dele, olhando a busca, mantendo a segurança dele e da população que estava hostilizando a gente; os quatro foram surpreendidos juntos; sei o que eu disse na delegacia, se fui eu que fiz a prisão, eu sei o que eu disse lá e estou repetindo aqui basicamente a mesma coisa.
Posso ter esquecido um detalhe ou outro, porque não tem como gravar tudo, né? Os detalhes de quantidade, peso, essas coisas.
Mas algumas coisas chamam atenção: o fato de ter um radiocomunicador chama atenção, cada um portar um radiocomunicador, o fato de na sacola de cada um ter balança de precisão chama atenção, o fato de na sacola de cada um conter aquele plástico multifilme para embalar a maconha, chama atenção.
Na sacola do Wanderson ter uma balaclava e na do Ryan, um carregador de pistola 9mm com nove munições.
Esse tipo de coisa chama atenção da gente.
Então, eu gravo as coisas principais.
Os detalhes pequenos, como quanto de droga, não gravo’’.
Em juízo, a testemunha Emerson Araújo da Silva aduziu que "Doutor, a gente deflagrou a operação, né, de combate a crimes violentos e tivemos apoio de outra guarnição, a guarnição da 68, do Malhado, os quais vieram pela parte de cima da comunidade do Alto Santa Inês, e nossa guarnição – eu, o soldado Ramos e o sargento Lopes – viemos por baixo. É uma localidade de difícil acesso.
Tivemos que progredir a pé, não utilizamos viatura, fizemos a progressão a pé.
Escutamos alguns disparos de arma de fogo, o que depois foi relatado como confronto na parte de cima do morro, e esses indivíduos vieram correndo em nossa direção, em direção à região de mata, onde conseguimos alcançar quatro indivíduos.
Fiz a busca pessoal em dois que estavam com as sacolas, e foram encontrados os materiais descritos pelo senhor; escutamos os disparos, né, o confronto que teve lá na parte de cima, e eles vieram com sacolas em mãos, alguns guardando material, aparentemente uma arma.
Eu vi também, nós vimos também o Ryan armado, só que não conseguimos encontrar a arma por conta da muvuca que se formou no local.
A gente teve bastante dificuldade.
Os moradores, inflamados, tentaram tomar os presos da gente.
Visualizei as sacolas nas mãos dos infratores no momento.
E houve diversas outras sacolas com outras pessoas que não conseguimos alcançar; exatamente, de natureza diversa, tudo embalado para venda, tudo dentro da sacola, inclusive dinheiro; exatamente (se foi apreendido com o Ryan o carregador de pistola 9 mm); havia bastante numerário em espécie; se eu não me engano, havia um rádio comunicador em cada sacola, uma com o Ryan e uma com o outro; somente o Ryan, eu já tinha abordado outras vezes no mesmo local.
Porém, nas outras vezes, ele não estava com nenhum material.
Mas já tinha ouvido falar muito do nome dele; na época, eu trabalhava na guarnição do PETO 68; isso, de Ângelo; não, não, se não me engano ele estava no curso de Sargento; se eu não me engano, doutor, estavam comigo o Ramos e o soldado do Carmo, que não está aqui; sim, o da direita, camisa branca (Ryan); no momento, não visualizei, porque eles já vinham fugindo da guarnição que estava acima de onde estávamos.
Conseguimos ver toda a movimentação deles; nessa diligência não, porque os mesmos vinham correndo, deflagrando disparos contra outra guarnição; não, somente a minha guarnição e a guarnição do Malhado; na operação não, após o Alfa 11, o alerta que fizemos por conta da turba que se formou no local, vieram várias guarnições de outros lugares e guarnições que estavam lá na base, que é logo atrás do Alto Santa Inês.
Vieram vários policiais, vários mesmo, que era difícil identificar quem estava de serviço ou não; na área de rua, em direção à mata; na mesma localidade.
Estavam todos juntos correndo, e havia outros que não conseguimos alcançar; a sacola estava presa no braço, amarrada, não estava segura em punho, e a arma, eu vi ele dispensar sim’’.
Em juízo, a testemunha Fabrício Ferreira Santos disse que ‘‘não presenciei a prisão dele, eu só soube por amigos; conheço o Ryan desde pequeno, desde quando nasceu; isso de conduta; eu, como já tenho 48 anos, como eu falei pro senhor que vi ele nascer, na verdade não tenho nada a falar dele, uma pessoa boa, uma pessoa prestativa, sempre respeitou a vizinhança, principalmente a nossa família, que é bem próxima à dele, entendeu? Não tenho nada que falar dele não; não, só soube que ele foi preso, na verdade foi injustamente, ele não é traficante não; tava trabalhando sim, só não sei o local específico’’.
Em juízo, a testemunha Reginaldo Costa Macedo afirmou que ‘‘no momento eu estava passando, saindo do trabalho.
Aí depois vi algumas coisas, no caso; era mais ou menos de umas 16:50 pra lá, até umas 17h e pouca, 17h10, por aí; eu vi as guarnições da polícia, um rapaz de calça branca e camisa preta rendendo eles.
No caso, ouvi muitos tiros, e quando já tinha dois rendidos, tinha outro que eu não deu pra reconhecer, porque eu estava um pouco de longe; não, foi um rapaz de calça branca e camisa preta; quando eu vi, eles estavam lá no meio da rua, ali no Santa Inês mesmo; quando eu vi, ele já estava rendido, já; quando vi, eles estava com a mão para cima, não estava com nada, não’’.
Em juízo, a testemunha Beatriz Nogueira de Jesus Souza aduziu que ‘‘na hora, eu fui buscar minha sobrinha na escola.
Quando eu tava voltando, já escutei os disparos de tiro e aí, quando voltei com minha sobrinha, eu corri, né? Porque todo mundo correu.
E aí, quando eu vi, ele já tava sendo abordado (Wanderson); não sei dizer por qual motivo ele estava sendo abordado; na hora todo mundo correu, na hora, ele estava voltando do trabalho; foi na base de quase 17 horas; a gente estudou junto quando era menor e eu conheço ele porque a gente mora no mesmo bairro; não (se ouviu alguém dizer que ele era traficante de drogas); ele trabalhava como ajudante de pedreiro; trabalhava com o pai dele’’.
Em juízo, a testemunha Letícia Aquino Ferreira afirmou que ‘‘sim; o horário eu não lembro muito não, eu lembro que era umas 17 horas mais ou menos assim.
Não lembro os minutos não.
Eu tava subindo e o Wanderson tava na frente de mim, um pouco.
Aí foi quando os policiais mandou ele deitar no chão e ele falando que estava voltando do trabalho, revistou ele.
Só que não encontrou nada; Wanderson; vi, tava do lado de Wanderson; eu não lembro, eu lembro que ele era um branco alto; tinha uns de farda e uns à paisana; não (se já ouviu dizer que eles eram traficantes); o Wanderson trabalha no centro com o pai dele e Ryan, eu acho que ele trabalha na floricultura, um negócio que vende flor; não, eles só estava com o celular deles; foram mais dois, só que não estava na hora não e a polícia pegou esses dois lá embaixo; não, eles falaram que se achasse alguma coisa por ali, por perto, ia botar para eles dois assumir’’.
Em juízo, a testemunha Marcos Conceição Silveira disse que ‘‘Eu.
Conheço o Ryan que eu tenho uma loja aqui no centro e ele trabalhou comigo aqui, na loja do Aqui, uma floricultura que eu tenho aqui no centro.
Então ele trabalhou, já conheço há mais de dois anos, conheço ele, conheço a família e nunca tive nenhum problema assim, e referente a ele, não sei porque chegou a essa situação; sempre exerceu com responsabilidade, eu só não abro, só não abro aqui a loja aqui dia de domingo e todos os dias ele trabalhava comigo aqui, sempre exerceu com compromisso, com responsabilidade, não tenho nenhum, nunca tive nenhum problema com ele, chegou a esse ponto, não sei explicar o porquê; não, não, jamais, jamais, nunca tive essa notícia, nunca imaginei nem nada; de boa família, conheço a família, conheço o pai, conheço a mãe, a loja é aqui próximo aqui do centro, aqui toda a procedência, entendeu? Não, não tem nada mesmo pra constar da vida de Ryan’’.
Em juízo, a testemunha Maria Aparecida Santos Bispo aduziu que ‘‘não literalmente a de Ryan não vi.
Eu vi a guarnição saindo com a Wanderson; é porque, tipo assim, eu conheço Wanderson desde um ano de idade, né? Que eu moro na mesma comunidade que ele e sempre vi ele indo trabalhar com o pai dele, que o pai dele sempre ensinou, o padrasto no caso, eles trabalham desde cedo, inclusive, no dia do ato eu tinha encontrado com o Wanderson pela manhã, que eu tava indo pra Itabuna.
Eu tinha passado por ele de motoboy.
Ele tava até de Capote, preto e chapéu indo trabalhar e aí, quando eu voltei de Itabuna, eu entrei dentro de casa e troquei de roupa porque eu faço um tratamento, porque eu faço um tratamento de Itabuna.
Aí quando eu vim de lá, eu vou meia atordoada, né? Aí eu deitei, no que eu deitei, que eu estou cochilando, o celular começou a tocar.
Aí eu peguei meu celular, quando eu fui ver, fui a diretora mandando um áudio dizendo que era pra mim ir urgente buscar o meu filho na escola, porque a polícia tinha invadido aí a baixada e tinha dado alto, disparo e as crianças só ia sair com os pais.
Aí assim eu fui fazer quando eu estava indo buscar o meu filho, porque é a estrada, aí eu tinha acabado de ver o Wanderson ainda com a roupa do trabalho, né, entrando na guarnição e os policiais levando ele; foi a diretora, deixou bem claro que foi a polícia.
Eu não tenho mais essa mensagem porque eu troquei de celular.
Mas ela deixou bem claro.
Que eles tinha dado alto, disparo nos menino que estava lá na rua na hora.
E aí eu desci.
No que eu desci, tinha até uma criancinha na rua em choque, e tinha feito xixi na roupa, ela era até mais nova do que meu filho; não, abordagem de Ryan, não vi; não, pelo que eu vi, não, porque eu não cheguei a ver Ryan.
Eu cheguei a ver o Wanderson entrando na guarnição, na viatura, no caso; o Wanderson foi na rua, ele estava em sentido de frente para onde eu ia, aqui em cima, na comunidade mesmo.
Na rua não tem mato, no local não tem nada. É rua mesmo’’.
Em juízo, a testemunha Joana Marias dos Santos afirmou que ‘‘mais ou menos que sim, quando eu descobri que ele tinha sido preso, eu tinha acabado de subir, quando eu desci ele já tava algemado; não, tinha acabado de descer pra pegar umas encomendas que eu fiz com Wanderson, aí que eu peguei que eu subi, eu já escutei aquela zoada de tiro, fui pra casa assim que eu cheguei em casa, já foram logo falando que tinham pegado ele.
Quando eu desci, ele já estava algemado; eu tinha descido pra pegar a encomenda na mão dele, que foi as frutas, que ele tinha acabado de chegar do trabalho’’.
Em juízo, o acusado Wanderson Marcelino Lima disse que ‘‘tinha acabado de chegar do trabalho, tava com uma sacola, aí fui entregar para uma cliente que tinha pedido.
Entreguei a ela e peguei o dinheiro, R$ 60,00.
Quando estava voltando, indo para casa para tirar a roupa do trabalho, começou o tiroteio.
Aí o policial veio, me abordou e falou que eu tinha corrido por causa do capote.
Ele disse que um dos caras que tinha corrido estava com um capote igual ao meu, preto.
Eu falei para ele que não tinha nada a ver, mas ele me abordou e disse que eu ia dar conta das drogas, sendo que eu não me envolvo com nada.
Eu tinha acabado de chegar do trabalho; não conheço muito o Ryan, só vejo ele lá no morro andando, mas não converso muito com ele.
Só vejo ele; eu estava indo para casa, na passagem; não, não, só fiz me jogar para os cantos, perto de uma casa de um morador, por causa dos tiros.
Aí ele já falou que eu tinha corrido e mandou eu deitar no chão; não (se foi encontrado algo de ilícito com ele); nada, só estava com os R$ 60,00, que tinha recebido da fruta, na hora que me abordou, mandou eu deitar no chão.
Falei para ele que não me envolvia em nada.
Ele ficava mandando: 'Deita, deita, deita'.
Quando deitei, ele já me algemou e falou que eu ia dar conta da droga; não encontraram não, tipo ele foi lá, me algemou, colocou na viatura e depois trouxe o Ryan.
Aí foram para a rua de baixo e trouxeram mais dois; quando ele levou a gente na viatura.
Aí ele já trouxe mais dois e apareceu com a sacola.
Quando chegamos na delegacia, ele falou lá que era uma sacola para cada um.
Depois botou a gente em um canto na delegacia para tirar foto e disse que era uma sacola de cada; eu não conhecia; não (se tem algo contra eles)’’.
Em juízo, o acusado Ryan Lopes Menezes disse que "no dia que fui preso, tinha uma guarnição de polícia descendo no morro.
Eu escutei vários disparos e corri.
Quando corri, já tinha um menino ao lado de uma casa, o Wanderson.
Ele mandou eu parar.
Eu estava com um chapéu na mão, e o chapéu caiu no chão.
Ele falou que eu estava com porte de arma e começou a falar que queria a droga, que eu tinha que dar conta da droga, sendo que eu não tinha nada.
Aí eles botaram a gente no camburão e levaram para baixo.
Quando chegamos lá embaixo, já tinham mais duas pessoas.
Eles botaram essas duas pessoas no mesmo camburão com a gente. no momento, eu não tinha visto drogas nem nada.
Quando a gente chegou na delegacia, o delegado perguntou de quem era a droga.
Os policiais disseram: 'Estavam, sim, com droga'.
Aí eles apareceram com quatro sacolas e botaram uma sacola para cada.
Mandaram a gente ir para o canto, tirar foto, e ficou por isso; não foi encontrado nada ilícito comigo.
Eu estava sem nada no momento.
Um minuto antes, tinha acabado de chegar do trabalho, ainda com a roupa toda suja e melada do trabalho; eu conhecia o Wanderson só de morar no mesmo bairro, mas não tinha envolvimento com ele; eu não vi o momento em que os policiais encontraram essa droga.
Quando a gente chegou na delegacia foi que a droga apareceu; também não conhecia os policiais que me prenderam; não tinha nada comigo, eu só tinha meu chapéu e meu celular, que eles não devolveram; não sei, não vi o momento em que pegaram essa droga.
Só vi as pessoas, os outros dois, que estavam todos marcados, cheios de marcas aí eles soltaram um tempinho depois e colocaram a droga para mim e para eu e Wanderson quando teve a audiência, eu ainda descobri que botaram porte de arma para mim, sendo que não me envolvo com nada, sou trabalhador e estou aqui agora por causa de covardia de policiais, estou há dois meses aqui nesse lugar sem nada por causa desses policiais que chegam lá dando tiro, falando que todo mundo é criminoso para eles, qualquer pessoa é vítima de tiro.
Eles chegam na rua sem respeitar ninguém, nem crianças, nesse mesmo dia, tinha uma criança que ficou lá pedindo para chamar a mãe e eles com grosseria.
Queriam fazer até maldade comigo e com o Wanderson, dizendo que iam carregar a gente no chão; eu nunca respondi a nenhum outro processo, não tenho passagem.
Desde pequeno, sempre trabalhei.
Não tenho envolvimento com tráfico nem nada, mas fui injustiçado; tinha 18, fiz 19 aqui dentro; não, nunca nem vi esses policiais antes; não, foi nem esses, foi um cara sem farda, com tatuagem no pescoço.
Depois que os moradores começaram a falar com ele lá embaixo, ele entrou em um carro branco, botou o colete, porque as pessoas estavam gravando, tem um vídeo do Pedro e do outro, que eles estavam batendo e por isso soltaram eles lá na delegacia”.
Em que pese a versão apresentada pelos réus, suas declarações contrastam com as informações dadas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
De acordo com os policiais, estavam realizando uma operação deflagrada para combater “crimes violentos letais intencionais - CVLI”, na localidade do Alto Santa Inês, nesta cidade, local de intensa prática do crime de tráfico de drogas, além da ocorrência de confrontos armados entre as facções criminosas rivais “Tudo 2” e “Tudo 3”.
Após receberem informações de moradores acerca da presença de um grupo de indivíduos traficando e portando arma de fogo, dirigiram-se até o local, tendo solicitado apoio da guarnição policial do bairro Malhado.
Para realizar a abordagem, os policiais se dividiram em grupos, sendo que a guarnição do Malhado foi pela parte superior do Alto Santa Inês, enquanto que a guarnição dos policiais militares ouvidos em juízo incursionaram a pé, pela parte inferior, em razão do difícil acesso.
Quando os indivíduos avistaram os policiais na parte superior do morro, houve troca de tiros e os indivíduos empreenderam fuga, descendo as escadarias.
Nesse momento, os policiais militares na parte inferior se depararam com esses indivíduos e conseguiram capturar quatros pessoas, sendo que outros conseguiram evadir.
Desses quatro indivíduos, apenas com os acusados, foram apreendidas sacolas plásticas contendo objetos ilícitos.
Com o acusado WANDERSON, os policiais militares apreenderam 6,5 g (seis gramas e cinco centigramas) de crack, 39 (trinta e nove) petecas de cocaína e 78 (setenta e oito) buchas de maconha.
Também foi apreendida uma balaclava, um rádio comunicador e a quantia R$ 450,00.
Já com o réu RYAN, foram apreendidos 11,5 g (onze gramas e cinco centigramas), 31 (trinta e um) porções de cocaína, 14 (quatorze) buchas de maconha, uma porção de aproximadamente 54,7 g (cinquenta e quatro gramas e sete centigramas) de maconha, bem como portava um carregador de arma tipo pistola e 9 (nove) munições 9 mm.
Também foi apreendido a quantia de R$ 628,55, uma balança de precisão e um rádio comunicador.
Nota-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos em juízo corroboram a versão por eles apresentada na fase policial, não havendo nenhuma contradição.
Por outro lado, nota-se que a versão apresentada em juízo pelos acusados não se mostra crível, tendo em vista que mesmo sem conhecer os Policiais Militares e não ter nada contra eles, sustentaram que a prisão em flagrante foi forjada pelos milicianos, que não traziam consigo, no momento da prisão, nenhum objeto ilícito.
Depreende-se que a estratégia da Defesa consiste em atribuir a pecha de ilegalidade à diligência policial diante da alegada ilicitude da prisão.
Porém, não há nos autos nenhuma evidência que justifique, de forma plausível, por que motivo os Policiais Militares teriam aleatoriamente escolhido os réus para forjar a prisão em flagrante, “plantando”, além das drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão, cartuchos de munições de uso restrito, balaclava, rádios comunicadores, dentre outros objetos.
Não faz sentido.
Examinando-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, observa que a testemunha FABRÍCIO FERREIRA SANTOS disse que conhece Ryan desde o nascimento, descrevendo-o como uma pessoa boa e prestativa, além de afirmar que ele não é traficante e que estava trabalhando no momento da prisão.
A testemunha REGINALDO COSTA MACEDO, ao seu turno, disse que presenciou parte da ocorrência entre 16h:50min e 17h:10min e que um viu um homem de calça branca e camisa preta rendendo os réus, além de ter ouvido tiros.
Afirmou também que os réus estavam com mãos para cima, “sem nada”.
A testemunha BEATRIZ NOGUEIRA DE JESUS SOUZA, por sua vez, disse que estava buscando a sobrinha na escola, quando ouviu disparos de arma de fogo e viu o acusado Wanderson sendo abordado, mas não soube precisar o motivo da abordagem.
A testemunha LETÍCIA AQUINO FERREIRA disse ter presenciado a abordagem por volta das 17h e que viu o réu Wanderson afirmando que voltava do trabalho, assegurando que nada foi encontrado com os acusados e que os policiais ameaçaram "botar" drogas para eles.
A testemunha MARCOS CONCEIÇÃO SILVEIRA, identificou-se como proprietário da floricultura onde Ryan trabalhava e que o conhecia há mais de dois anos.
Atestou seu bom comportamento e responsabilidade no trabalho, relatando nunca ter tido problemas com ele.
A testemunha MARIA APARECIDA SANTOS BISPO disse que conhece o réu Wanderson desde quando ele tinha um ano de idade.
Acrescentou que viu-o pela manhã indo trabalhar e que foi chamada para buscar o filho na escola devido aos tiros e que viu Wanderson sendo conduzido ainda com roupa de trabalho.
A testemunha JOANA MARIAS DOS SANTOS explicou que tinha feito encomenda de frutas com o réu Wanderson e que quando desceu para pegar a encomenda, ouviu tiros e quando retornou, o acusado Wanderson já estava algemado.
Cotejando-se esses depoimentos com a versão apresentada pelos réus, constata-se a existência de diversas inconsistências que fragilizam a tese defensiva consistente na negativa de autoria e na subsequente ilegalidade da prisão.
Nessa linha, sobre o momento da abordagem, o réu Ryan disse que correu ao ouvir disparos e foi encontrado ao lado de uma casa com Wanderson.
Já Wanderson afirmou que estava indo para casa e apenas se jogou "para os cantos" por causa dos tiros.
A testemunha Letícia relatou estar subindo com Wanderson quando os policiais o mandaram deitar.
A testemunha Joana disse que tinha acabado de fazer uma encomenda com Wanderson, enquanto a testemunha Maria Aparecida mencionou ter visto Wanderson ainda com roupa de trabalho entrando na viatura.
Também há inconsistência sobre a aproximação dos policiais.
O acusado Ryan mencionou que "um cara sem farda, com tatuagem no pescoço".
A testemunha Reginaldo descreveu "um rapaz de calça branca e camisa preta", enquanto que a testemunha Letícia disse que havia "uns de farda e uns à paisana".
Também sobre o local exato da abordagem não há consenso nos depoimentos das testemunhas da defesa.
O acusado Wanderson disse que estava "na passagem".
Já o réu Ryan mencionou estar "ao lado de uma casa".
A testemunha Maria Aparecida afirmou que a abordagem foi "na rua mesmo" onde "não tem mato".
A testemunha Letícia disse que estava subindo e Wanderson estava na frente dela.
Por fim, quanto a relação entre os réus, vê-se o acusado Ryan disse que "conhecia Wanderson só de morar no mesmo bairro", enquanto Wanderson afirmou "não conheço muito o Ryan, só vejo ele lá no morro andando".
Já a testemunha como Maria Aparecida demonstrou conhecer bem ambos os réus e suas famílias.
Verifica-se ainda que o réu Ryan afirmou estar voltando do trabalho "com roupa suja e melada", sendo que a testemunha Marcos, dono da floricultura, disse que Ryan trabalhava todos os dias, exceto domingo.
O acusado Wanderson disse que tinha acabado de entregar frutas, sendo que a testemunha Maria Aparecida mencionou ter visto Wanderson pela manhã indo trabalhar "de Capote preto" e a testemunha Joana afirmou que tinha descido para pegar uma encomenda de frutas com Wanderson.
Além desses desacertos, sobre o momento dos tiros, a testemunha Beatriz disse que ouviu os tiros quando voltava da escola com a sobrinha.
A testemunha Joana afirmou que subiu, ouviu tiros e quando desceu Wanderson já estava preso, sendo que o acusado Ryan disse que correu ao ouvir os tiros, enquanto Wanderson afirmou que apenas se protegeu dos tiros.
Estas contradições, embora não sejam necessariamente excludentes entre si, demonstram inconsistências na narrativa temporal dos fatos e na descrição precisa das circunstâncias da abordagem.
Denota-se que a principal fragilidade nas versões apresentadas está na reconstrução temporal dos eventos, com diferentes testemunhas colocando os réus em situações distintas no mesmo momento (entregando encomenda, voltando do trabalho, sendo abordado na rua).
Diante desse quadro, verifica-se que as provas produzidas pela Defesa não são capazes de infirmar a pretensão acusatória, escorada nos depoimentos seguros e incontroversos dos policiais militares.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: 'O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC 73.518/SP, Primeira Turma, rel. ministro Celso de Mello, DJ 18/10/1996) PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido. (STF, HC 76557, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/08/1998, DJ 02/02/2001).
Portanto, a forma como a droga estava acondicionada, sua quantidade e variedade, a apreensão concomitante de uma balança de precisão, rádios comunicadores, uma balaclava e dinheiro em espécie, aliado aos depoimentos dos policiais e principalmente as circunstâncias dos autos, não deixam dúvida quanto a materialidade e autoria do delito da traficância.
Ainda que não tenham havido outras testemunhas presenciais, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, sendo convincente, ao critério do Juiz, o depoimento dos policiais e se em consonância com as demais provas dos autos, deve ser considerado como prova.
Isso porque, a teor do art. 202 do CPP, “toda pessoa pode ser testemunha”, inclusive os policiais autores da prisão, sob o compromisso de dizer a verdade, estando sujeitos ao crime de falso testemunho.
Nesse sentido: “Os depoimentos policiais são válidos e eficazes para a convicção condenatória, salvo se decorrerem sérias dúvidas sobre a lisura, ônus da defesa” (TJRS, Ap. *00.***.*90-25, Porto Alegre, 3ª C., rel.
Elba Aparecida Nicolli Bastos, 08.06.2006) “Testemunhos de policiais têm o mesmo valor de qualquer outro desde que aufira credibilidade e coadune com o restante das provas” (TJMG, Ap. 1-0145.05.222082-2/001(1), rel.
Sérgio Braga, 14.03.2005, v.u., DJ 11.05.2005).
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0005331-44.2017.8.19.0007 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 01/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: A) A ABSOLVIÇÃO DO MESMO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER: B) A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA AQUELA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS; C) A FIXAÇÃO DA PENABASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; D) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO (2/3); E) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LEI 11.343/2006; F) A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; G) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POR FIM PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao pleito absolutório relativamente ao delito descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, certo é que o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a Defesa, é firme e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado, Adriano, na empreitada criminosa ora em comento, afastando-se, qualquer possibilidade em torno da pretendida absolvição, ou mesmo desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas.
No caso em espécie, a materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de material entorpecente contra os quais não houve impugnação, por quaisquer das partes, assim como, a questão da autoria, de igual modo, enquanto envolvimento factual do apelante nominado, no episódio concreto, se mostrou configurada, somada às contundentes declarações prestadas em sede judicial pelos policiais militares, Elias e Marcio.
A Defesa do réu nomeado, por sua vez, buscou desautorizar os depoimentos dos agentes públicos, os quais participaram da diligência que culminou com a prisão do acusado.
Entretanto, constata-se que, não foi trazido aos autos qualquer dado que retirasse a credibilidade das oitivas dos agentes da lei.
Diante desse quadro é de se observar que, ao contrário do que alega a Defesa do acusado, a conclusão a partir das declarações prestadas pelos policiais militares que participaram da apreensão do entorpecente, conferem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, traduzindo-se que a argumentação defensiva, alegando suposta "insuficiência de provas", não fosse sua estridente inverossimilhança diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo. (....) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO, redimensionando-se a pena imposta ao réu, ADRIANO RAMOS MEDEIROS, para 6(seis) anos, 9(nove) meses e 20(vinte) dias de reclusão, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença vergastada".
Nesse caso, há que se prestigiar o depoimento dos policiais já que são coerentes e de acordo com as demais provas, ao contrário da prova produzida pela Defesa.
O laudo pericial definitivo atestou que analisando as amostras foram detectadas as substâncias THC (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína) (ID 475268828).
A ação do (a) denunciado (a) enquadra-se no disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que diz o seguinte: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a violência contra criança que estava sob a guarda do acusado.” Quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, passo a tecer as seguintes considerações.
Embora o acusado Wanderson Marcelino Lima já responda a uma ação penal em que também é acusado da prática do crime de tráfico de drogas (ID 469906174), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).
Já o acusado Ryan Lopes Menezes não responde a outra ação penal, nem mesmo respondeu a procedimento para aplicação de medidas socioeducativas.
Assim, diante do efeito vinculante da citada decisão e não havendo evidências nos autos de que os réus efetivamente integrem organização criminosa, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 que dispõe o seguinte: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Sendo assim, reduzo a pena em 2/3.
Quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 também não resta dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva, haja vista o que consta no laudo pericial nº 2024 07 PC 003561-01 (IP 8010462-07.2024.8.05.0103 - ID 468050216 – munições de uso restrito), auto de exibição e apreensão e depoimentos dos policiais ouvidos em juízo que confirmaram a apreensão de 9 cartuchos de munição calibre .9mm em poder do réu Ryan, impondo-se também a condenação por esse crime.
III.
DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO WANDERSON MARCELINO LIMA autor da conduta delituosa descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal e RYAN LOPES MENEZES autor da conduta delituosa descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03 c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta aos réus. a) WANDERSON MARCELINO LIMA O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário.
Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social.
O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal.
O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas.
Foi apreendido crack, cocaína e maconha, sendo o crack droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem agravantes.
Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem em sua fixação.
A pena de multa ora imposta a acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). b) RYAN LOPES MENEZES - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário.
Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social.
O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal.
O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas.
Foi apreendido cocaína e maconha, sendo a cocaína droga de média lesividade à saúde dos usuários quando comparada ao crack (alta lesividade), circunstância que merece especial valoração nesta fase. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem agravantes.
Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, não havendo outras circunstâncias que influenciem em sua fixação.
A pena de multa ora imposta a acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). - Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de atenuar a pena porque fixada no mínimo legal e, não havendo outras circunstâncias que influenciem em sua fixação, torno definitiva a pena 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
A pena de multa ora imposta a acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
CONCURSO MATERIAL Sendo aplicável a regra prevista no art.69 CP, fica o réu Ryan Lopes Menezes definitivamente condenado a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias-multa.
V.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração nesta fase processual porque não ensejará mudança no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto aos réus.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP e a quantidade da pena aplicada, deve o acusado WANDERSON MARCELINO LIMA iniciar o cumprimento em regime aberto e o réu RYAN LOPES MENEZES iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta a WANDERSON MARCELINO LIMA por duas restritivas de direitos, cujas condições devem ser fixadas na audiência admonitória.
A incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis em razão da quantidade de pena aplicada em desfavor do réu RYAN LOPES MENEZES.
Concedo ao réu WANDERSON MARCELINO LIMA o direito de apelar em liberdade, especialmente porque a pena fixada na sentença é incompatível com sua manutenção no cárcere.
Nego ao réu RYAN LOPES MENEZES o direito de apelar em liberdade pelas seguintes razões.
Conquanto a prova colhida na fase judicial não tenha sido suficiente para comprovar a dedicação do réu a atividades criminosas, no caso concreto, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: a) Gravidade concreta dos delitos: o acusado Ryan foi flagrado na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), além de munições para arma de fogo de uso restrito, bem como apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas (balança de precisão, rádio comunicador).
Tal contexto traz indícios da prática do crime de tráfico de drogas mais estruturado, atividade que notoriamente contribui para o incremento de outros tipos de crimes e gera grave perturbação à paz social. b) Periculosidade do acusado: a associação entre o tráfico de drogas e porte de munições de arma de fogo demonstra maior ousadia e periculosidade do acusado Ryan, representando maior ameaça concreta à segurança pública.
VI.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.
Determino a imediata incineração da droga apreendida pela autoridade policial competente, de tudo lavrando-se o respectivo auto. 2.
Condeno os acusados no pagamento das custas processuais em proporção, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade que ora defiro em razão das atividades laborais que afirmaram exercer em juízo (vendedor de frutas e ajudante de pedreiro). 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 4.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 5.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.
Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito. 7.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu WANDERSON MARCELINO LIMA devendo o acusado ser pessoalmente intimado da sentença no mesmo ato, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias. 8.
Expeça-se guia de recolhimento provisória em face do réu RYAN LOPES MENEZES. 9.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor do FUNAD. 10.
Encaminhem-se os cartuchos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. 11.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
ILHEUS(BA), 10 de dezembro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
12/12/2024 09:43
Juntada de mandado
-
11/12/2024 15:59
Juntada de termo de remessa
-
11/12/2024 14:10
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
11/12/2024 13:18
Juntada de termo de remessa
-
11/12/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
11/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Alegac¸o~es finais_8010833_68.2024_tra´fico_
-
27/11/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8010833-68.2024.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wanderson Marcelino Lima Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000) Reu: Ryan Lopes Menezes Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8010833-68.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: WANDERSON MARCELINO LIMA, RYAN LOPES MENEZES DESPACHO 1-Nos termos da Resolução nº 345, de 09.10.2020/CNJ (arts. 3º, §4º) e Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01.06.2022 (art. 4º, §2º), manifestem-se as partes interesse na adoção do "Juízo 100% digital".
Prazo: 10 dias.
Não havendo manifestação, após duas intimações, devidamente certificado pela Secretaria, o silêncio implicará aceitação tácita, acarretando a inclusão do feito no "Juízo 100% digital". 2-Ratifico a decisão que recebeu a denúncia em todos os seus termos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 395 CPP.
Verifico não ser o caso de absolvição sumária nos termos do art. 397, CPP, assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2024 às 10:30, onde serão ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como será procedido interrogatório do réu.
A audiência será realizada integralmente por videoconferência.
As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, salvo requerimento expresso. 3-As partes poderão no prazo de dez dias, requerer que a audiência seja realizada presencialmente, sendo sempre facultado em qualquer caso o comparecimento pessoal das partes para participar da audiência presencialmente.
Intimações e requisições necessárias.
A defesa deverá atentar para o que dispõe o art. 396-A, do CPP, sob pena de preclusão.
Vejamos: "Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)." Expeça-se carta precatória caso exista(m) testemunha(s) e/ou (o)a ré (u) resida(m) em outra comarca.
ILHEUS(BA), 30 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
31/10/2024 07:43
Juntada de termo de remessa
-
31/10/2024 07:40
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 16:30
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 16:30
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Ryan Lopes Menezes (REU) e WANDERSON MARCELINO LIMA - CPF: *95.***.*18-18 (REU)
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001019-84.2022.8.05.0076
Rosimeire de Oliveira Torres
Jose Ricardo Ferreira Bispo Filho
Advogado: Jessica Conceicao Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 19:46
Processo nº 8000685-62.2019.8.05.0106
Jose Azevedo Carvalho
Maria Mendes de Azevedo Carvalho
Advogado: Ademario da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 09:52
Processo nº 0503429-07.2018.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Igor Ertel
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2018 15:55
Processo nº 8001034-18.2018.8.05.0036
Elineia Sousa Marinho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:35
Processo nº 8010833-68.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Bruno Halla Daneu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 08:06