TJBA - 8000897-32.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
09/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000897-32.2024.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Matildes Assis De Oliveira Reu: Hosano De Souza Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8000897-32.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente ação penal contra HOSANO DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 129, § 9° do Código Penal.
O feito teve seu curso regular, até que veio aos autos a certidão de óbito do acusado (ID. 471335056).
Observando-se o disposto no art. 107, I, do Código Penal, tem-se que ocorreu uma das causas de extinção da punibilidade do agente, antes que a máquina estatal entregasse a prestação jurisdicional completa.
Do exposto, por não haver alternativa ao presente feito, de ofício (art. 61 do CPP), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado HOSANO DE SOUZA SANTOS, em virtude do seu falecimento, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal.
P.
R.
I.
Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis.
Arquivem-se, oportunamente.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
30/10/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:15
Expedição de citação.
-
05/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:20
Recebida a denúncia contra HOSANO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*52-32 (REU)
-
03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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