TJBA - 8001503-47.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001503-47.2024.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Sergio De Araujo Barroso *00.***.*80-72 Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Advogado: Beatriz Costa De Oliveira Aragao (OAB:BA80876) Autor: Sergio De Araujo Barroso Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Advogado: Beatriz Costa De Oliveira Aragao (OAB:BA80876) Reu: Oil M&s Perfuracoes Nordeste Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Acidente de Trânsito] n. 8001503-47.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SERGIO DE ARAUJO BARROSO *00.***.*80-72, SERGIO DE ARAUJO BARROSO Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA, BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA ARAGAO REU: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
REU: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação monitória instaurada sob o procedimento do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, embora a parte autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual – MEI (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.899.342-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022), verificando-se nos autos declaração de hipossuficiência, incidindo, portanto, as benesses do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, para cumprir a obrigação referida na exordial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
Advirta-se o acionado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Por fim, determino ao cartório que retifique a classe processual para constar a correta natureza de ação monitória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
23/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 13:47
Expedição de citação.
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10/12/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE ARAUJO BARROSO *00.***.*80-72 - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (AUTOR).
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10/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8001503-47.2024.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Sergio De Araujo Barroso *00.***.*80-72 Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Advogado: Beatriz Costa De Oliveira Aragao (OAB:BA80876) Autor: Sergio De Araujo Barroso Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Advogado: Beatriz Costa De Oliveira Aragao (OAB:BA80876) Reu: Oil M&s Perfuracoes Nordeste Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001503-47.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SERGIO DE ARAUJO BARROSO *00.***.*80-72 e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653), BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB:BA80876) REU: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado(s): DESPACHO O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A tabela de custas do TJBA está disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf Atente-se a parte autora sobre a necessidade de apontar o correto valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se parte requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar A) contracheque ou comprovante de renda mensal, B) Caso a parte autora esteja desempregada ou tenha renda e não tenha comprovação, deverá firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregada, se o caso), ou dizendo quanto aufere por mês (ainda que por estimativa).
Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime.
Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. 2- Transcorrido o prazo, com manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente.
SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
29/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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