TJBA - 8001853-06.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/05/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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12/04/2025 06:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:43
Expedição de E-Carta.
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31/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/05/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8001853-06.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Aurelina Gomes Neto Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001853-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: AURELINA GOMES NETO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência que sejam cessados os descontos em seu benefício previdenciário, Requer a parte autora que seja imediatamente validade a portabilidade de sua linha. É o breve relatório.
Decido.
I É o relatório, do essencial, passo a decidir.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ( sem grifos no original) Elpídio Donizetti, ao discorrer sobre pressupostos para a concessão da tutela de urgência, assim leciona: “Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes nos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela antecipada.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela.
Para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculim in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias.
O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou realização desse direito.
Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
O" (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470).” Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que não merece deferimento o seu requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 300 do CPC, sabe-se ser necessário conter “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da análise de cognição superficial, não se afiguram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso específico desta demanda some-se aos argumentos que revelam a inconsistência do pedido de tutela in limine litis o fato de inexistir, nos autos, elementos de convicção que comprovem toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
O perigo de dano também não ficou comprovado pelo autor, uma vez que não há comprovação nesses autos que até o julgamento do referido processo a parte esteja em situação de sofrer dano irreparável.
Nestes termos, NEGO o pleito de liminar formulado pela autora.
DEFIRO A GRATUIDADE.
A secretaria para as providências referentes a marcação de audiência de conciliação conforme regra inserta na LEI 9099/95.
Aproveito o ensejo para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado na incoativa, para que o réu trate de anexar aos autos toda a documentação referente ao apontamento aqui questionado.
Desde já advirto que que a ausência da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
SAÚDE/BA, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
21/01/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001853-06.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Aurelina Gomes Neto Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001853-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: AURELINA GOMES NETO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO Adoto a Nota técnica nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA, determinando a intimação da parte autora, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias: 1) Instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, por meio do advogado constituído e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; 2) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; 3) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou proceda o depósito da quantia em juízo, juntando cópia do extrato bancário onde consta a data do recebimento do valor; 4) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º, do CPC, fica a part6e autora advertida que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
24/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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