TJBA - 8001414-59.2022.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 09:06
Cancelada a Distribuição
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AURIENICE MADALENA CEDRAZ DE CARVALHO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EVANESSA PAIXAO CEDRAZ DA SILVA DE NOVAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AURIENICE MADALENA CEDRAZ DE CARVALHO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EVANESSA PAIXAO CEDRAZ DA SILVA DE NOVAES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8001414-59.2022.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aurienice Madalena Cedraz De Carvalho Silva Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740-A) Apelado: Evanessa Paixao Cedraz Da Silva De Novaes Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740-A) Apelante: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-59.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JONATAN REIS CARIBE (OAB:BA51664-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) APELADO: AURIENICE MADALENA CEDRAZ DE CARVALHO SILVA e outros Advogado(s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA (OAB:BA41740-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação de obrigação de pagar c/c indenizatória ajuizada por AURIENICE MADALENA CEDRAZ DE CARVALHO E OUTRA (processo nº 8001414-59.2022.8.05.0211), que julgou procedentes os pedidos formulados, assim dispondo (id. 75679067): […].
Ante o exposto, com base nos fundamentos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento do seguro prestamista, oriundo do grupo de consórcio 084713, Cota 0481-00 e Contrato 0008676575, devido às requerentes, incidindo os consectários legais específicos aplicáveis à espécie.
Condeno, ainda, a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais, e fixo verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no preceito contido no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (id. 75679071), a Apelante alega, em síntese, que o pagamento imediato do prêmio prejudicaria os demais consorciados e que a sentença recorrida desconsiderou os dispositivos contratuais que regulam a devolução de valores eventuais.
Defende a inexistência de comprovação do dano moral efetivo às Apeladas.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação por compensação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, argumentando que o montante é desproporcional à suposta ofensa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Conforme certidão acostada (id. 75679570), coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o que importa relatar.
Examinados os autos, verifica-se o encaminhamento equivocado do presente feito para essa Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista a existência de Embargos de Declaração opostos pelas Partes Autoras (id. 75679070), os quais ainda estão pendentes de julgamento.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição do Recurso de Apelação, com a consequente devolução dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Riachão do Jacuípe para regular prosseguimento do feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador – BA, 10 de janeiro de 2025.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
14/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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