TJBA - 8009566-65.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 02:03
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009566-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de analisar as manifestações apresentadas pelas partes após a homologação do acordo judicial, notadamente a petição da empresa Ré, que pugna pela aplicação de cláusula penal em desfavor da Autora por suposto descumprimento de obrigação, e a petição da parte Autora, que não apenas refuta a alegação, como também requer a condenação da Ré por litigância de má-fé.
O cerne da controvérsia reside na obrigação assumida pela Autora, conforme cláusula 2.3.1 do Termo de Acordo (Id 476658513), de promover a baixa do gravame que pendia sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da avença.
Instada a se manifestar, a Ré insiste no descumprimento, carreando aos autos consultas ao sistema SENATRAN que indicariam a pendência da restrição.
A Autora, por sua vez, apresenta contraprova e acusa a Ré de alterar a verdade dos fatos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
Da Alegada Litigância de Má-Fé A lealdade processual é viga mestra do Estado Democrático de Direito e um dos pilares sobre os quais se assenta o Código de Processo Civil.
O artigo 5º do referido diploma legal é categórico ao estatuir que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
A violação deste dever fundamental pode configurar a litigância de má-fé, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 80 do CPC.
A parte Autora imputa à Ré a conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso e de proceder de modo temerário, ao alegar a manutenção do gravame sobre o veículo.
Contudo, para a imposição da severa sanção por litigância de má-fé, a jurisprudência e a mais abalizada doutrina exigem a demonstração inequívoca não apenas da desconformidade entre o alegado e a realidade fática, mas, sobretudo, do animus doloso da parte, da sua intenção manifesta de ludibriar o juízo ou de causar dano processual à parte adversa.
Não se pode presumir o dolo; ele deve exsurgir cristalino dos autos.
Compulsando o feito, observo que a Ré fundamentou sua petição em consultas realizadas junto ao sistema SENATRAN (Id 499969408), as quais, de fato, apontavam o gravame como "ATIVO".
Embora a Autora tenha logrado êxito em demonstrar, por meio de documento oriundo do "SISVEIC DETRAN/BA" (Id 486592613), que a baixa da restrição ocorrera em data pretérita e tempestiva, não se pode, com a segurança jurídica necessária, afirmar que a Ré agiu com o deliberado propósito de falsear a verdade. É cediço que eventuais descompassos e atrasos na atualização entre os sistemas são, infelizmente, uma realidade administrativa.
A conduta da Ré, ao basear-se em um sistema oficial para formular sua petição, embora tenha se revelado factualmente equivocada ante a prova mais robusta e específica produzida pela Autora, não caracteriza, por si só, o dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé.
A atuação da empresa Ré se assemelha mais a um equívoco, decorrente de uma informação sistêmica desatualizada, do que a uma deliberada tentativa de induzir este Juízo a erro.
Aliado a tal fato, em consulta ao sistema Renajud e ao próprio site do Detran, percebo que, de fato, a alienação fiduciária ainda consta no documento do veículo, portanto, ausente a prova cabal do dolo, requisito subjetivo indispensável, afasto o pleito de condenação da Ré por litigância de má-fé. 2.
Da Inexigibilidade da Cláusula Penal Passo à análise do pedido formulado pela Ré: a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo, em razão do suposto inadimplemento da obrigação de baixa do gravame por parte da Autora.
O ponto central reside em saber se a Autora comprovou ou não o cumprimento da obrigação. A cláusula 2.3.1 do instrumento de transação (Id 476658513) estabeleceu como "dever do autor" a comprovação da baixa da restrição (gravame). Como se sabe, a responsabilidade pela comunicação da baixa do gravame de alienação fiduciária não é do devedor/consumidor, mas sim da instituição financeira credora.
Esta é uma obrigação que decorre de norma cogente.
O § 3º do artigo 9º da Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é solar ao determinar que: "qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os devidos registros".
A obrigação do consumidor, portanto, exaure-se com a quitação do débito.
A partir de então, o procedimento de baixa da restrição é de responsabilidade exclusiva do credor fiduciário, que detém os meios e o dever legal para tal. Dessa forma, entendo que a Autora ao comprovar a quitação do débito (Id's 483623814 e 500431742), cumpriu com sua obrigação contratual.
Operada a tradição do veículo à Ré Ford Motor Company Brasil Ltda. em virtude do acordo celebrado, a esta se transfere a legitimidade e o interesse para resolver quaisquer pendências administrativas remanescentes.
Eventual discussão ou discrepância sistêmica a respeito da baixa do gravame, constitui matéria a ser dirimida exclusivamente entre a nova proprietária do bem e a instituição financeira credora.
Exaurida a relação jurídica da Autora com a quitação do financiamento, cessa por completo sua responsabilidade.
Para tal fim, poderá a Ré se valer dos documentos constantes destes autos, bem como da presente decisão, para instruir e solucionar em definitivo a questão junto aos órgãos competentes.
Dessa forma, inexistindo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos conforme determinado em Id 477892036.
Itabuna, 12 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009566-65.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Thamires Vidal Silva Souza Alves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009566-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES ingressou com a presente “Ação de Restituição c/c Danos Morais” em face da ATLANTA VEÍCULOS e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial.
Após decisão saneadora, contudo, a parte ré peticionou informando a realização de acordo extrajudicial com a autora, manifestando interesse em por termo ao litígio, mediante concessões mútuas, na forma pactuada no acordo exposto no Id 476658513, devidamente assinado pelas partes.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 476658513, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Revogo a nomeação do perito (Id 466844084).
Dê-se ciência ao expert.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
07/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009566-65.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Thamires Vidal Silva Souza Alves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009566-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES ingressou com a presente “Ação de Restituição c/c Danos Morais” em face da ATLANTA VEÍCULOS e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial.
Após decisão saneadora, contudo, a parte ré peticionou informando a realização de acordo extrajudicial com a autora, manifestando interesse em por termo ao litígio, mediante concessões mútuas, na forma pactuada no acordo exposto no Id 476658513, devidamente assinado pelas partes.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 476658513, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Revogo a nomeação do perito (Id 466844084).
Dê-se ciência ao expert.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
12/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:56
Homologada a Transação
-
06/12/2024 20:40
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009566-65.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Thamires Vidal Silva Souza Alves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009566-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DESPACHO Vistos etc. 1.
Vieram-me os autos, em conclusão, após requerimento da parte ré de produção de prova pericial (Id 466099724). 2.
Entendendo correto tal requerimento, DEFIRO a prova pericial, evitando-se, com isso, eventual alegação de cerceamento de defesa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Jorge Luiz Nano e Silva, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus e o valor dos honorários que pretende perceber para realização do trabalho. 3.
Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. 4.
Aceito o múnus pelo louvado e indicados os honorários, intime-se a acionada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em cinco (5) dias, depositar o valor para realização da perícia; e as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, em igual prazo. 5.
Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia e a forma de apresentação do veículo para a realização dos trabalhos, com intimação dos litigantes. 6.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o depósito do laudo pericial. 7.
Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. 8.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Itabuna, 18 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/10/2024 09:18
Nomeado perito
-
11/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ATLANTA VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
17/09/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:17
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 12:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
03/03/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:24
Juntada de acesso aos autos
-
27/02/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:35
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
14/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:53
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
28/12/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
16/12/2023 09:05
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
09/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a THAMIRES VIDAL SILVA SOUZA ALVES - CPF: *18.***.*91-27 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000716-67.2024.8.05.0216
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Empresa de Servicos e de Exploracao Agro...
Advogado: Matheus Dantas Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 12:47
Processo nº 0001305-64.2012.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Pereira dos Santos
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2012 15:16
Processo nº 0558708-80.2014.8.05.0001
Livia Cristina de Jesus
Municipio de Madre de Deus
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2014 11:05
Processo nº 8000089-02.2019.8.05.0196
Minas Calcados e Confeccoes
Renata Leite dos Reis
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 14:51
Processo nº 8000089-02.2019.8.05.0196
Renata Leite dos Reis
Minas Calcados e Confeccoes
Advogado: Clenes Murici Baroni de Freitas Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35