TJBA - 8000826-82.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena de Amélia Rodrigues Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000, Telefone: (75) 3242-2318 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000826-82.2022.8.05.0007 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, dou vista às partes do integral teor do ofício requisitório, conforme cálculos apresentados e aceitos pela parte autora.
Prazo: 2 (dois) meses. Amélia Rodrigues, 25 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente) -
03/07/2025 10:33
Expedição de ofício.
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03/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 09:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 23:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000826-82.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: ROMILDA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (ID: 455073335).
Cumprimento de sentença na qual a autora não manifestou objeção com relação ao valor apresentado pela ré (ID: 460543534).
Planilha apresentada pela parte executada no ID: 455073334, no valor de R$ 6.008,33 para o precatório da parte exequente e R$ 1.201,67 para o RPV do advogado, a título de honorários.
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a executada não manifestou objeção.
Passo a decidir.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
O valor é de R$ 6.008,33 para o precatório da parte exequente e R$ 1.201,67 para o RPV do advogado, a título de honorários.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição do ofício precatório e respectivo formulário em favor do exequente, de forma individualizada, indicando o principal e honorários advocatícios, se for o caso, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa - Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Em relação à requisição de pequeno valor pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Local e data no sistema. Flavio Barbosa Juiz Substituto -
25/06/2025 12:34
Expedição de ofício.
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25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/03/2025 18:28
Decorrido prazo de MARTA CRUZ MACHADO em 21/03/2025 23:59.
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19/11/2024 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:02
Juntada de decisão
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25/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000826-82.2022.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Romilda Dos Santos Batista Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000826-82.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: ROMILDA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE FORMA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que é cliente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), em uma unidade consumidora residencial sob o número de matrícula 079606695, à Rua Paulo França, nº 141, Bairro Serra, município de Amélia Rodrigues– BA, CEP.: 44.230-000.
Ocorre que ao receber alta hospitalar e retornar para sua residência, a Requerente foi surpreendida por diversas cobranças absurdas, especialmente, as referentes aos meses de julho e agosto de 2022.
No mês de junho de 2022, fora aferido o consumo 74³ (setenta e quatro metros cúbicos), cobrado o valor de R$ 912,13 (novecentos e doze reais e treze centavos), no mês de julho de 2022, fora aferido o consumo 81³ (oitenta e um metros cúbicos), foi cobrado o valor exorbitante de R$ 1.082,53 (um mil oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), já na fatura do mês de agosto de 2022, fora aferido o consumo 50³ (cinquenta metros cúbicos), fora cobrado o valor foi de R$ 485,41 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Por isso, o autor vem em juízo questionar tais faturas.
A afirmação de abusividade nas cobranças decorre justamente por sua ausência na residência em tais meses por conta de sua internação hospitala, bem como ausência de qualquer vazamento no imóvel.
Em razão disso, a parte Autora foi surpreendido(a) com a suspensão do fornecimento de serviço público essencial de água, em que pese estivesse com suas contas quitadas e sem a ocorrência de aviso prévio.
Requer, ao final, a reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 60987856), julgou parcialmente procedentes os pedidos para “[…] CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento;”.
A parte Ré interpôs recurso inominado (ID 60987860).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 60987864). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Alega a Parte Ré, no Recurso Inominado, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa.
O caso em questão não configura exceção à regra.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de água.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “tratamento e abastecimento de água” e a “captação e tratamento de esgoto” são considerados como serviços públicos essenciais, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de água revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
O Réu, que apresentou Contestação, tão-somente negou o fato incontroverso demonstrado pelo autor, sem apresentar qualquer meio de prova acerca do regular fornecimento de água no imóvel da parte autora, assim como reconheceu que fez a ligação da água, o que comprova o corte indevido.
A Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Acionante, não apresentando qualquer meio de prova que justificasse a conduta omissiva por lapso temporal tão extenso.
Deste modo, o corte realizado revela-se indevido, o que denota a ilegalidade da suspensão, devendo, portanto, a Ré ser responsabilizada objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 20, do CDC.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO 03 DIAS APÓS QUITAÇÃO DA FATURA EM ATRASO.
ALÉM DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA, ESTANDO O CONSUMIDOR ADIMPLENTE, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA ADEQUEADA DE R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0001100-31.2020.8.05.0274.
Relator: Rosalvo Augusto V.
Da Silva.
Publicado em 30/04/2021).
Assim, resta inequívoco, no presente caso a conduta abusiva perpetrada pela Acionada, caracterizada por um corte indevido de serviço essencial, quando inexiste prova em sentido contrário que justifique o desabastecimento de água no imóvel objeto da lide.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando a tese autoral.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
24/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2024 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de MARTA CRUZ MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de MARTA CRUZ MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:13
Decorrido prazo de MARTA CRUZ MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 13:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000826-82.2022.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Romilda Dos Santos Batista Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000826-82.2022.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA DOS SANTOS BATISTA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM.
Juiz, determino a prática do seguinte ato: " INTIMEM-SE as partes, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, Redesignada para o dia 24 de março de 2023 às 10h40min, em virtude da Conciliadora na data anterior ficar impossibilitada de realizar, por está fazendo um procedimento cirúrgico.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência através da plataforma LIFESIZE, em virtude do Decreto Judiciário n.83, de 10 de fevereiro de 2023 às partes devem ingressar na sala de reunião virtual: Amélia Rodrigues - 1ª Vara Cível, Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/12656114.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: Extensão 12656114.
Amélia Rodrigues/BA, 14 de março de 2023.
Ana Lucia Pereira Lessa Técnica Judiciária -
21/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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24/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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14/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:50
Audiência Conciliação convertida em diligência para 20/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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13/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:19
Expedição de intimação.
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13/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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13/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:15
Expedição de intimação.
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07/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 18:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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