TJBA - 8000190-41.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 08:51
Juntada de Informações
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000190-41.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilberto Matos Da Cunha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000190-41.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: GILBERTO MATOS DA CUNHA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente contratos n° 12129705 e 9971921.
Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal.
O Réu, em sua contestação, argui preliminares e no mérito assevera a legalidade da contratação.
Finalmente, refuta o pedido de indenização.
Junta Contrato, Ted e faturas. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
A demanda objetiva o ressarcimento dos alegados danos morais decorrentes de fato do consumo, submetendo-se apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no caso acolho a prescrição parcial referente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo ante a suposta complexidade da causa por entender que o deslinde da mesma não demanda a produção de prova complexa.
O manancial probatório acostado aos autos apresenta-se suficiente e satisfatório à formação do convencimento motivado do magistrado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Passo ao mérito.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que aportou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela Autora (Id 242161249), que concordou com seus termos.
Aduz que a numeração que consta no extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pela parte autora como sendo o número do registro do contrato, em verdade diz respeito ao código de reserva de margem.
Ainda juntou transferências em favor da autora.
A assinatura constante no documento apresentado pelo banco, confrontando com aquelas reconhecidas pela parte Autora como suas, não há dúvidas que a consumidora assinou aquele documento. É possível constatar que se trata de apenas uma operação, visto que o contrato 9971921 é excluído exatamente na data da inclusão do nº 12129705.
Quanto à numeração do contrato de cartão consignado, é sabido por todos que, diferentemente do contrato de empréstimo consignado, quando do lançamento junto ao benefício previdenciário do consumidor, é gerado novo número pelo INSS.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer e pedido liminar, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em folha. 2.Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento.
Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação.
Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq.32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq.32.4).4.Parte Autora que, embora impugne a assinatura constante no contrato, não nega o recebimento do crédito, deixando de juntar aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a ausência de utilização dos valores.
Assinatura idêntica às apostas em seus documentos pessoais.
Contrato firmado em Cambé/PR, município de residência da parte Autora.
Alegações genéricas.
Ausência de prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).5.Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em folha de pagamento.
Danos materiais e morais não configurados.6.Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7.Recurso conhecido e não provido. (TJPR-2ª Turma Recursal – 0028898-62.2020.8.16.0014 – Londrina-Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J.25.6.2021)(TJ-PR – RI: 00288986220208160014 Londrina 0028898-62.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2021) Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0102429-95.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022).
As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária.
Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000190-41.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilberto Matos Da Cunha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000190-41.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: GILBERTO MATOS DA CUNHA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente contratos n° 12129705 e 9971921.
Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal.
O Réu, em sua contestação, argui preliminares e no mérito assevera a legalidade da contratação.
Finalmente, refuta o pedido de indenização.
Junta Contrato, Ted e faturas. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
A demanda objetiva o ressarcimento dos alegados danos morais decorrentes de fato do consumo, submetendo-se apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no caso acolho a prescrição parcial referente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo ante a suposta complexidade da causa por entender que o deslinde da mesma não demanda a produção de prova complexa.
O manancial probatório acostado aos autos apresenta-se suficiente e satisfatório à formação do convencimento motivado do magistrado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Passo ao mérito.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que aportou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela Autora (Id 242161249), que concordou com seus termos.
Aduz que a numeração que consta no extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pela parte autora como sendo o número do registro do contrato, em verdade diz respeito ao código de reserva de margem.
Ainda juntou transferências em favor da autora.
A assinatura constante no documento apresentado pelo banco, confrontando com aquelas reconhecidas pela parte Autora como suas, não há dúvidas que a consumidora assinou aquele documento. É possível constatar que se trata de apenas uma operação, visto que o contrato 9971921 é excluído exatamente na data da inclusão do nº 12129705.
Quanto à numeração do contrato de cartão consignado, é sabido por todos que, diferentemente do contrato de empréstimo consignado, quando do lançamento junto ao benefício previdenciário do consumidor, é gerado novo número pelo INSS.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer e pedido liminar, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em folha. 2.Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento.
Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação.
Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq.32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq.32.4).4.Parte Autora que, embora impugne a assinatura constante no contrato, não nega o recebimento do crédito, deixando de juntar aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a ausência de utilização dos valores.
Assinatura idêntica às apostas em seus documentos pessoais.
Contrato firmado em Cambé/PR, município de residência da parte Autora.
Alegações genéricas.
Ausência de prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).5.Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em folha de pagamento.
Danos materiais e morais não configurados.6.Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7.Recurso conhecido e não provido. (TJPR-2ª Turma Recursal – 0028898-62.2020.8.16.0014 – Londrina-Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J.25.6.2021)(TJ-PR – RI: 00288986220208160014 Londrina 0028898-62.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2021) Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0102429-95.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022).
As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária.
Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000190-41.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilberto Matos Da Cunha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000190-41.2022.8.05.0226 AUTOR: GILBERTO MATOS DA CUNHA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Substituto Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 17 (DEZESSETE) de NOVEMBRO de 2022 às 16:40 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
30/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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13/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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31/12/2022 03:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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20/11/2022 15:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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16/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 13:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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22/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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22/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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